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Decreto Regulamentar 2/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registo dos órgãos de comunicação social, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2009

de 27 de Janeiro

No âmbito da política de modernização administrativa do XVII Governo Constitucional, foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, no qual são anualmente definidas novas medidas que visam, nomeadamente, facilitar a vida aos cidadãos e às empresas.

Na sequência dos Programas SIMPLEX 2006 e 2007, o Programa SIMPLEX 2008 vem dar continuidade aos esforços de modernização da Administração Pública.

Entre as medidas apresentadas no SIMPLEX 2008, o Governo compromete-se a simplificar, reduzir encargos administrativos e desmaterializar procedimentos de registo dos órgãos de comunicação social, prevendo a regra da oficiosidade do registo dos operadores de rádio, dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas e, ainda, a eliminação da prova de regularidade das publicações periódicas.

A concretização desta medida implica a alteração do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registos da comunicação social.

Neste sentido, e uma vez que o exercício da actividade de rádio e de televisão está dependente da atribuição de título habilitante por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), prevê-se agora que o registo e os averbamentos relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas passem a ser promovidos oficiosamente por esta entidade.

Por outro lado, proceder-se-á à eliminação da exigência da apresentação de prova de regularidade da publicação das publicações periódicas, atendendo a que a prática dos serviços registais tem revelado não só a sua ineficácia mas também a sua inviabilidade do ponto de vista logístico. Deste modo, as entidades proprietárias ficam desobrigadas de entregar na ERC, até ao mês de Março de cada ano, o último exemplar publicado no ano anterior. No entanto, e em conformidade com esta alteração, prevê-se o cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas nos casos em que não seja respeitada a respectiva periodicidade ou os períodos de tempo de suspensão da sua edição, sendo que a ERC pode, a qualquer momento, no âmbito das suas competências fiscalizar o cumprimento destas obrigações.

Para além da concretização desta medida do Programa SIMPLEX 2008, aproveita-se este momento para regulamentar as disposições previstas na Lei da Televisão, Lei 27/2007, de 30 de Julho, relativas ao registo da actividade de televisão que consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e ainda ao registo dos operadores de distribuição, na acepção prevista no âmbito desta mesma lei.

Por fim, esta alteração legislativa introduz, ainda, pequenas modificações de natureza formal e de ordem sistemática que permitem reconhecer ao diploma uma maior coerência legislativa.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, no artigo 12.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, e no artigo 19.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º e 39.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 7/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.

Artigo 2.º

[...]

.......................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;

e) Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;

f) Os operadores de distribuição, na acepção prevista na Lei 27/2007, de 30 de Julho.

Artigo 5.º

Iniciativa do registo

1 - ..................................................................

2 - São efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º 3 - Os actos de registo respeitantes aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet dependem de requerimento do interessado, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos iv e v.

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º e para aplicação do disposto no artigo 30.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.

Artigo 6.º

[...]

1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 - ..................................................................

Artigo 8.º

[...]

O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.

Artigo 9.º

[...]

1 - Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;

f) Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;

g) Livro de registo dos operadores de distribuição;

h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.

2 - ..................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos electrónicos, os quais são definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 12.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;

d) ...................................................................

e) ...................................................................

2 - ..................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;

d) ...................................................................

e) ...................................................................

2 - ..................................................................

a) Denominação da empresa e forma jurídica que revista;

b) ...................................................................

c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 18.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo da publicação periódica, entendido aquela como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor e combinação de cores escolhidas;

c) Declaração de aceitação do cargo por parte do director;

d) ...................................................................

2 - ..................................................................

a) Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão de registo comercial actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos;

b) ...................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.

Artigo 23.º

Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas

jornalísticas

1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º 2 - A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.

Artigo 24.º

[...]

.......................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

e) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 25.º

[...]

.......................................................................

a) ...................................................................

b) Instrumento de constituição e código de acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial actualizada;

c) ...................................................................

d) ...................................................................

Artigo 27.º

[...]

As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.

Artigo 28.º

[...]

São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:

a) ...................................................................

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

e) ...................................................................

f) Localização das instalações das estações emissoras;

g) ...................................................................

h) (Revogada.) i) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações;

l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão.

Artigo 29.º

Procedimento do registo

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Impedimentos do registo

O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 32.º

[...]

O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.

Artigo 33.º

[...]

São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:

a) ...................................................................

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) ...................................................................

d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

e) ...................................................................

f) (Revogada.) g) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

h) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como data das respectivas renovações.

Artigo 37.º

[...]

1 - ..................................................................

a) De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;

b) De (euro) 498,79 a (euro) 2493,98, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;

c) De (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º 2 - ..................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - ................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho

São aditados ao Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 7/2008, de 27 de Fevereiro, os artigos 27.º-A, 33.º-A, 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas

O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação social quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior.

Artigo 33.º-A

Normas aplicáveis

É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º

Artigo 36.º-A

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de distribuição:

a) Identificação e sede do operador;

b) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

c) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

d) Serviços de programas que compõem a sua oferta e respectiva ordenação;

e) Data da emissão e prazo da licença, bem como a data das respectivas renovações, quando aplicáveis.

Artigo 36.º-B

Normas aplicáveis

É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 22.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º, a alínea h) do artigo 28.º e a alínea f) do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 7/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Referências legais

As referências efectuadas ao operador radiofónico e ao operador televisivo no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, consideram-se feitas, respectivamente, ao operador de rádio e ao operador de televisão.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Os operadores de rádio cuja licença ou autorização para o exercício da actividade de rádio seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, e que não se encontrem registados, ficam obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, para esse efeito, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os elementos enunciados na actual redacção do artigo 28.º do referido decreto regulamentar, bem como a entregar os seguintes documentos:

a) Estatuto editorial;

b) Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos.

2 - O registo dos operadores referidos no número anterior deve ser recusado quando:

a) Falte legitimidade ao requerente;

b) Seja notória a nulidade do facto;

c) A denominação do operador ou dos serviços de programas respectivos já se encontrem registados, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;

d) A denominação do operador seja idêntica a outra que já se encontre registada ou que já tenha sido requerida.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, aplicável nos termos do artigo 39.º 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de rádio cuja licença ou autorização seja objecto de renovação no prazo previsto no n.º 1, procedendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao respectivo registo nos termos do disposto nas actuais redacções dos artigos 29.º e 30.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 14 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de Junho

CAPÍTULO I

Registos em geral

Artigo 1.º

Registos

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.

Artigo 2.º

Objecto do registo

Estão sujeitos a registo:

a) As publicações periódicas;

b) As empresas jornalísticas;

c) As empresas noticiosas;

d) Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;

e) Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;

f) Os operadores de distribuição, na acepção prevista na Lei 27/2007, de 30 de Julho.

Artigo 3.º

Actos do registo em geral

1 - Os registos são lavrados em suporte próprio, com base nos elementos constantes da documentação apresentada.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira são sempre acompanhados da tradução realizada nos termos prescritos na lei.

3 - Cada inscrição contém:

a) A assinatura do responsável pelos serviços;

b) O número de ordem e a data da apresentação no livro diário;

c) O número de ordem privativo das inscrições da respectiva espécie;

d) A menção do livro e folhas onde foi lavrada.

4 - O cancelamento dos registos é feito por averbamento.

Artigo 4.º

Ordem e prazo para os registos

1 - Os actos de registo não podem ser lavrados sem que se mostrem apresentados os documentos que lhe hão-de servir de base.

2 - As inscrições são efectuadas segundo a data e a ordem de apresentação do livro diário.

3 - Os registos são efectuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo.

4 - Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito.

Artigo 5.º

Iniciativa do registo

1 - Os actos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos no presente diploma.

2 - São efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º 3 - Os actos de registo respeitantes aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet dependem de requerimento do interessado, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos iv e v.

Artigo 5.º-A

Verificação oficiosa

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º e para aplicação do disposto no artigo 30.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.

Artigo 6.º

Legitimidade para o registo

1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 - As autoridades administrativas ou judiciais que apliquem sanções de suspensão ou cessação da actividade radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 7.º

Renovação do pedido

Se o registo for recusado por deficiência de instrução, os interessados podem renovar o pedido a todo o tempo, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.

Artigo 8.º

Alterações supervenientes

O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.

Artigo 9.º

Livros de registo

1 - Na Entidade Reguladora para a Comunicação Social existem os seguintes livros:

a) Livro diário;

b) Livro de registo de publicações periódicas;

c) Livro de registo de empresas jornalísticas;

d) Livro de registo de empresas noticiosas;

e) Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;

f) Livro de registo dos operadores de televisão e respectivos serviços de programas;

g) Livro de registo dos operadores de distribuição;

h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.

2 - O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.

Artigo 10.º

Informatização

1 - O livro diário pode ser substituído pela listagem diária das anotações de apresentação dos pedidos de registo, obtida por meios informáticos e confirmada pelo responsável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 - Os actos de registo podem ser lavrados e assinados em suporte informático.

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos electrónicos, os quais são definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 11.º

Emolumentos

Pelos actos de registo previstos no presente diploma são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

CAPÍTULO II

Registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas

Artigo 12.º

Publicações periódicas excluídas do registo

1 - Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:

a) As que não sejam postas à disposição do público em geral;

b) As que pertençam ou sejam editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;

c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;

d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes;

e) As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.

2 - As publicações constantes das alíneas b), c) e e) do número anterior são objecto de anotação, por iniciativa do respectivo editor, quanto ao título, entidade proprietária, periodicidade, director e sede da redacção.

Artigo 13.º

Início de actividade

As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo electrónica, antes de efectuado o registo.

Artigo 14.º

Presunção derivada do registo

O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.

Artigo 15.º

Inscrições provisórias e definitivas

1 - As inscrições são provisórias ou definitivas.

2 - A inscrição é provisória por natureza, convertendo-se em definitiva com a apresentação, junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data da notificação do despacho de deferimento do pedido inicial.

3 - A inscrição da publicação não se converte em definitiva se a publicação a que se refere o número anterior desrespeitar, manifestamente, a sinopse do projecto referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a).

4 - A inscrição provisória caduca se não for convertida em definitiva.

Artigo 16.º

Inscrições sob reserva

1 - Os títulos de publicações periódicas cujos requerimentos de inscrição contenham deficiências supríveis nos termos do Código do Procedimento Administrativo consideram-se sob reserva.

2 - Enquanto durar a situação de reserva, o requerente goza da protecção do título nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do presente diploma.

Artigo 17.º

Elementos do registo

1 - São elementos do registo de publicações periódicas:

a) Título, periodicidade e sede de redacção;

b) Nome do director designado e do director-adjunto ou subdirector, se existirem;

c) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;

d) Domicílio ou sede do requerente;

e) Nome, nacionalidade e sede do editor, assim como, se for esse o caso, indicação da sua representação permanente em Portugal.

2 - São elementos do registo das empresas jornalísticas:

a) Denominação da empresa e forma jurídica que revista;

b) Sede;

c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 18.º

Requisitos do requerimento

1 - O requerimento para inscrição de publicações periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Sinopse do projecto editorial pretendido, contendo a temática da publicação, a previsão do número de páginas, a respectiva área de distribuição, a tiragem prevista e, tratando-se de publicações periódicas informativas, o projecto de estatuto editorial;

b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo do título da publicação, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores escolhidas;

c) Declaração de aceitação do cargo por parte do director;

d) (Revogada.) 2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão de registo comercial actualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa colectiva sem fins lucrativos;

b) Relação nominativa dos accionistas e número de acções que possuem, quando se trate de sociedade anónima.

Artigo 19.º

Recusa de registo

1 - O registo deve ser recusado sempre que:

a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;

b) O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.;

c) O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;

d) Falte legitimidade ao requerente;

e) Seja notória a nulidade do facto.

2 - Será igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja susceptível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.

Artigo 20.º

Associação de títulos

1 - As entidades proprietárias de publicações periódicas interessadas em associar o logótipo de uma publicação já registada ao título de uma publicação a registar devem apresentar o respectivo requerimento, juntando:

a) Autorização do titular do registo se não for ele o requerente;

b) Modelo gráfico que corresponda ao pedido de associação de títulos.

2 - Não é permitida a associação de títulos quando ela seja susceptível de induzir o consumidor em erro sobre a identidade e a especificidade das publicações em causa.

Artigo 21.º

Edição e suspensão de publicação

1 - As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.

2 - A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:

a) Publicações diárias - até dois meses por ano;

b) Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;

c) Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;

d) Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;

e) Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.

3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.

Artigo 22.º

Prova de regularidade da publicação

(Revogado.)

Artigo 23.º

Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas

jornalísticas

1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º 2 - A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.

CAPÍTULO III

Registo das empresas noticiosas

Artigo 24.º

Elementos do registo

São elementos do registo das empresas noticiosas:

a) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;

b) Sigla utilizada;

c) Domicílio ou sede da entidade proprietária;

d) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

e) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

f) Nome do director de informação.

Artigo 25.º

Requisitos do requerimento

O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação do requerente;

b) Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial actualizada;

c) Relação nominativa dos accionistas, quando se trate de sociedade anónima, com indicação do número de acções que possuem;

d) (Revogada.)

Artigo 26.º

Recusa de registo

1 - O registo deve ser recusado sempre que:

a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;

b) Falte legitimidade ao requerente;

c) Seja notória a nulidade do facto;

d) A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI, I. P.

2 - Será igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja susceptível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.

Artigo 27.º

Início de actividade

As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º-A

Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas

O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação social quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Registo dos operadores de rádio

Artigo 28.º

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

f) Localização das instalações das estações emissoras;

g) Nome de canal de programa (PS);

h) (Revogada.) i) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações;

l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão.

Artigo 29.º

Procedimento do registo

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Impedimentos do registo

O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Artigo 31.º

Comunicação obrigatória

(Revogado.)

Artigo 32.º

Cancelamento oficioso

O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.

CAPÍTULO V

Registo dos operadores de televisão

Artigo 33.º

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:

a) Identificação e sede do operador;

b) Denominação ou designação dos serviços de programas;

c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;

f) (Revogada.) g) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;

h) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações.

Artigo 33.º-A

Normas aplicáveis

É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º

Artigo 34.º

Requisitos do requerimento

(Revogado.)

Artigo 35.º

Recusa do registo

(Revogado.)

Artigo 36.º

Comunicação obrigatória

(Revogado.)

CAPÍTULO V-A

Registo dos operadores de distribuição

Artigo 36.º-A

Elementos do registo

São elementos do registo dos operadores de distribuição:

a) Identificação e sede do operador;

b) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;

c) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

d) Serviços de programas que compõem a sua oferta e respectiva ordenação;

e) Data da emissão e prazo da licença, bem como a data das respectivas renovações, quando aplicáveis.

Artigo 36.º-B

Normas aplicáveis

É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;

b) De (euro) 498,79 a (euro) 2493,98, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;

c) De (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 38.º

Cancelamento oficioso

(Revogado.)

Artigo 39.º

Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 - Incumbe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

2 - A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Disposição transitória

1 - As inscrições constantes do registo das empresas jornalísticas feitas em nome das entidades cuja actividade principal não seja a de edição de publicações periódicas caducam com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a subsistência do registo das publicações periódicas que integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro.

3 - O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se apenas às inscrições efectuadas após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 640/76, de 26 de Outubro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/27/plain-245337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-26 - Portaria 640/76 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova o Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Decreto Regulamentar 7/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza, simplificando, o registo de títulos da comunicação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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