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Decreto 450/70, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto 450/70

de 26 de Setembro

Tornando-se necessário, no seguimento do que já se está praticando em outras províncias com êxito assinalável, dotar a gestão das construções, reparações e apetrechamentos prisionais da província de Macau de um fundo próprio que melhor permita a satisfação das suas necessidades;

Ouvido o Governo da província;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, o qual será gerido por uma comissão administrativa constituída pelo delegado do procurador da República, que presidirá, pelo director da cadeia e por um funcionário de Fazenda, designado pelo governador.

Art. 2.º São receitas do Fundo Prisional:

a) 30 por cento da receita cobrada pelo Cofre Geral de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967, com a alteração constante do artigo 23.º do Decreto 49374, de 12 de Novembro de 1969;

b) As dotações globais que venham a ser inscritas no orçamento geral da província, consignadas à construção ou reparação de estabelecimentos prisionais;

c) As receitas próprias de estabelecimentos prisionais;

d) Quaisquer outras receitas a que por lei o Fundo tenha direito, bem como os donativos e liberalidades que lhe forem atribuídos, quando aceites pelo governador da província.

Art. 3.º São encargos do Fundo Prisional todas as despesas inerentes à gestão das construções, reparações e apetrechamentos prisionais e ao funcionamento do mesmo Fundo.

Art. 4.º Compete à comissão administrativa do Fundo Prisional:

a) Planificar as construções prisionais e de internamento adequadas às necessidades da província, submetendo os planos e projectos, alcançado o parecer favorável do Governo da província, à aprovação do Ministério, através da Direcção-Geral de Justiça, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Decreto 43203, de 7 de Outubro de 1960;

b) Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas do Fundo;

c) Administrar as verbas do orçamento aprovado, aplicando-as aos fins a que forem consignadas;

d) Prestar contas, nos termos legais, ao Tribunal Administrativo;

e) Fazer superiormente as sugestões reputadas úteis ao aperfeiçoamento e boa gestão dos fins para que o Fundo foi criado.

Art. 5.º O expediente do Fundo Prisional será assegurado por um funcionário a designar pelo governador, sob proposta do presidente da comissão administrativa.

Art. 6.º É autorizado o governador a fixar por portaria gratificações aos vogais da comissão administrativa e ao funcionário referido no artigo anterior.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho do governador, que regulamentará também os aspectos que eventualmente o venham a requerer durante a execução do presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/26/plain-245184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-23 - Decreto 48152 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria em cada uma das capitais das províncias ultramarinas um Cofre Geral de Justiça com jurisdição em toda a província.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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