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Decreto 430/70, de 10 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 19.º e ao § único do artigo 63.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 49354.

Texto do documento

Decreto 430/70
Considerando que os ajudantes de experimentador candidatos à obtenção de certificado de estágio para experimentador se propõem transitar da categoria de ajudante de experimentador para a de experimentador, diferenciadas entre si pelo nível de habilitações, pelo tipo de funções e pelo grau de responsabilidade;

Considerando que as informações de serviço se referem à actividade desempenhada, que, no caso dos estagiários para experimentador, é julgada em relação às provas dadas em exercício de funções próprias da categoria a que o concurso dá acesso e nos dois anos de prestação de serviço no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, enquanto os ajudantes de experimentador são apreciados do ponto de vista da sua carreira nesta outra categoria e através da experiência adquirida ao longo de, pelo menos, dez anos de actividade, sendo-lhes por isso exigível uma mais elevada classificação das provas documentais;

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 19.º e o § único do artigo 63.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto 49354, de 4 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º ...
...
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento citado no corpo do presente artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 12. Esta classificação global não deverá ser inferior a 14 para os candidatos referidos no parágrafo anterior.

...
Art. 63.º ...
§ único. É aplicável o disposto no primeiro período do § 2.º do artigo 19.º
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 24 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-04 - Decreto 49354 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Aprova e publica em anexo Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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