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Decreto 425/70, de 7 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 49204, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 9.º grupos do ensino liceal.

Texto do documento

Decreto 425/70
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 49204, de 25 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá, sob parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas que, embora diversas das exigidas pelo artigo anterior, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito, declaradas suficientes.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49204 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 9º grupos do ensino liceal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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