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Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.

Texto do documento

Portaria 42/2009

de 19 de Janeiro

Na sequência da revisão da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organização comum do mercado (OCM).

Com este novo enquadramento visa-se alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura, bem como que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais.

A destilação de vinho para o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector do álcool de boca constitui uma das medidas de apoio que os Estados membros podem prever, a título transitório, no projecto de programa de apoio quinquenal previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, por forma a permitir uma suave adaptação ao período após 2012, com atenuadas oscilações na competitividade dos produtores e favorecendo alguma estabilidade no abastecimento aos sectores que utilizam álcool de boca na produção de vinhos licorosos.

Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar esta medida específica no referido programa de apoio entregue à Comissão Europeia, torna-se necessário estabelecer as condições em que pode ser concedido o apoio à destilação de vinho em álcool de boca.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2008, de 11 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O apoio, sob a forma de uma ajuda por hectare, é concedido aos produtores que celebrem um contrato de destilação de vinho com um destilador reconhecido nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, e cumpram as disposições previstas na presente portaria e demais regras aplicáveis.

2 - Os destiladores homologados, actualmente existentes, consideram-se reconhecidos para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º

Beneficiários da ajuda

1 - Podem beneficiar da ajuda referida no artigo 1.º os produtores de vinho estabelecidos no território do continente, cuja produção seja obtida pela vinificação de produtos originários de parcelas de vinha sob a sua exploração e entreguem vinho para a destilação que tenha como utilização final o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector de álcool de boca, desde que, dentro dos prazos fixados, tenham cumprido com as obrigações relativas à:

a) Entrega da declaração de colheita e produção e da declaração de existências, quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;

b) Prestação vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda.

2 - Para efeitos da aplicação desta medida as cooperativas são equiparadas aos produtores a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º

Contrato de destilação

1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º é celebrado em formulário próprio estabelecido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e deve ser apresentado àquela entidade nas condições e prazos por ela fixados nos procedimentos administrativos aplicáveis.

2 - Pode ser objecto de contrato o vinho sem direito a indicação geográfica ou a denominação de origem, incluído na categoria de vinho ou de vinho novo ainda em fermentação referido no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, até ao volume total de vinho e mosto constantes na declaração de colheita e produção apresentada na campanha em causa.

3 - Cada produtor pode celebrar, no máximo, dois contratos por declaração de colheita e produção, devendo cada contrato incluir a referência daquela declaração, a indicação do volume total e do título alcoométrico adquirido médio do vinho contratado, discriminados por cor, e ser acompanhado da documentação necessária para comprovar que o produtor detém as quantidades em causa à data da sua celebração.

4 - Com a apresentação do contrato ao IFAP, I. P., o produtor incluirá uma garantia, de boa execução, constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a (euro) 3/hl de volume contratado, que será devolvida ao produtor no momento da aprovação do contrato, caso não seja aplicável o n.º 3 do artigo 5.º, ou após o cumprimento do contrato.

Artigo 5.º

Aprovação dos contratos

1 - A aprovação dos contratos é efectuada pelo IFAP, I. P., no prazo de 45 dias após a data limite para a sua apresentação, efectuando-se, o mais tardar, nos 15 dias úteis seguintes a comunicação da mesma aos produtores e aos destiladores.

2 - A notificação a que se refere o número anterior indica a área elegível, em hectares, calculada de acordo as disposições do artigo 6.º 3 - À área elegível pode ser aplicada uma taxa de aceitação percentual, sempre que se verifique que são excedidos os seguintes limites a nível nacional:

Campanha 2008-2009 - 19 500 ha;

Campanha 2009-2010 - 19 000 ha;

Campanha 2010-2011 - 17 785 ha;

Campanha 2011-2012 - 18 000 ha.

4 - O volume a considerar na aprovação é calculado pela aplicação da taxa de aceitação percentual ao volume constante do contrato.

Artigo 6.º

Área elegível

1 - A área máxima susceptível de beneficiar de ajuda é calculada pela aplicação à área total inscrita na declaração de colheita e produção da campanha em causa da percentagem da produção que pode ser objecto de contrato nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.

2 - A produção total a considerar para a determinação da percentagem referida no número anterior é diminuída dos volumes de aguardente, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado adicionados.

3 - A área elegível é determinada através da aplicação do rendimento forfetário de 20 hl/ha ao volume constante no contrato, não podendo, em caso algum, exceder a área máxima calculada nos termos do n.º 1.

Artigo 7.º

Área objecto de ajuda

A área objecto de ajuda é determinada em função do volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável, aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Montante da ajuda

A ajuda a pagar aos produtores é fixada para cada campanha vitivinícola, nos seguintes montantes por hectare:

Campanha 2008-2009 - (euro) 290;

Campanha 2009-2010 - (euro) 249;

Campanha 2010-2011 - (euro) 166;

Campanha 2011-2012 - (euro) 124.

Artigo 9.º

Entregas de vinho na destilaria

1 - O transporte de vinho para a destilaria deve ser efectuado a coberto de um documento de acompanhamento previamente estabelecido para o efeito e onde conste a referência identificativa do contrato.

2 - As entregas na destilaria devem ocorrer, o mais tardar, até 30 de Junho da campanha em causa e só podem ter início após a data de aprovação do contrato.

3 - Em derrogação ao número anterior e sem prejuízo do artigo 5.º da presente portaria, a partir da campanha 2009-2010 as entregas podem ter início um mês após a data da apresentação do contrato e mediante comunicação prévia ao IFAP, I. P., até um máximo de 30 % do volume total nele constante.

4 - Os vinhos entregues para destilação devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 9 % vol. e um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 g/l.

5 - É admitida uma tolerância de 0,5 % vol. entre o título alcoométrico volúmico adquirido constante no documento de acompanhamento e o verificado à entrada do vinho na destilaria que, todavia, nunca pode ser inferior ao referido no número anterior.

6 - As entregas de vinho que não cumpram as disposições previstas neste artigo não são consideradas para efeitos do cumprimento do contrato podendo os produtores proceder a novas entregas.

Artigo 10.º

Cumprimento do contrato

1 - O contrato aprovado considera-se cumprido quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) As entregas de vinho na destilaria perfizerem, pelo menos, 90 % do volume determinado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;

b) A média do título alcoométrico volúmico adquirido, do volume total entregue na destilaria, corresponder, no mínimo, ao constante no contrato, sendo admitido que apresente até menos 0,5 % vol.;

c) O destilador fizer prova da destilação do vinho, assegurando que o destilado vínico obtido é destinado ao sector do álcool de boca.

2 - Quando verificado o incumprimento do contrato, por motivos imputáveis ao produtor, não será paga a ajuda na campanha em causa, ficando também excluído da possibilidade de beneficiar da mesma na campanha seguinte quando ao contrato tenha sido aplicável o n.º 3 do artigo 5.º 3 - O incumprimento do contrato, por parte do produtor, nas situações em que tenha sido aplicado o n.º 3 do artigo 5.º implica, ainda, uma sanção igual a (euro) 3/hl do volume determinado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, sendo accionada a parte correspondente da garantia a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º quando o produtor não proceder ao pagamento da mesma no prazo definido pelo IFAP, I. P.

4 - Excepto em situações devidamente fundamentadas, e aceites pelo IFAP, I. P., o destilador que não cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 fica inibido de celebrar contratos de destilação, no âmbito da medida de apoio prevista na presente portaria, durante as duas campanhas vitivinícolas seguintes, sem prejuízo do pagamento integral da ajuda ao produtor.

Artigo 11.º

Condições de concessão da ajuda

1 - A ajuda é paga aos produtores cujos contratos sejam considerados cumpridos nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da alínea c) do n.º 1 daquele artigo, sendo a área objecto de ajuda calculada de acordo com o artigo 7.º 2 - São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas nos artigos 12.º e 13.º, com excepção da alínea b) do n.º 2 deste artigo, do Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho.

Artigo 12.º

Pedido de ajuda

1 - O pedido de ajuda, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., é entregue naquela entidade até 31 de Julho da campanha em causa, acompanhado dos documentos comprovativos da entrega de vinho na destilaria, da destilação e do tipo de produto obtido.

2 - Os pedidos apresentados após o prazo referido no número anterior são sujeitos a uma diminuição da ajuda a pagar, de 1 % por cada dia de atraso, até ao limite de 30 dias úteis, após o que a ajuda não será paga.

Artigo 13.º

Pagamento da ajuda

1 - A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a recepção do pedido completo e o mais tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.

2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as diligências necessárias e procede ao pagamento, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referida no número anterior.

Artigo 14.º

Concessão de adiantamento da ajuda

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento de valor igual ao da ajuda calculada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º 2 - O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia, constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada.

3 - O adiantamento solicitado é pago no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido.

4 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve entregar a documentação necessária ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.

Artigo 15.º Controlo 1 - O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

2 - Os controlos incidirão, nomeadamente, sobre:

a) O vinho proposto, a partir da data de apresentação dos contratos, para verificação da sua existência física;

b) O vinho entregue na destilaria, para avaliação das disposições previstas no artigo 9.º 3 - Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % dos montantes das ajudas.

Artigo 16.º

Organismos intervenientes

Para aplicação desta medida de apoio são competentes os seguintes organismos:

a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);

b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Artigo 17.º

Competências do IVV, I. P.

Compete ao IVV, I. P.:

a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na OCM vitivinícola;

b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colaboração com outras entidades;

c) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida;

d) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril;

e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho.

Artigo 18.º Competências do IFAP, I. P.

Compete ao IFAP, I. P.:

a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;

b) Proceder à recepção dos contratos, à sua aprovação e notificação das partes interessadas nos prazos estabelecidos;

c) Assegurar os controlos necessários referidos no artigo 15.º, bem como estabelecer as normas de controlo e garantir o supervisionamento da sua realização no caso de a função de controlo vir a ser delegada nas direcções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), observando, nomeadamente, as disposições previstas no título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

d) Manter actualizada e disponível para consulta a relação dos destiladores referidos no artigo 2.º;

e) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;

f) Centralizar e organizar a documentação relativa à execução da medida;

g) Exercer as demais funções de organismo pagador.

Artigo 19.º

Comunicações

1 - Os destiladores referidos no artigo 2.º devem entregar ao IFAP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, cópias dos registos das entradas, saídas e existências na destilaria, concretizando as quantidades de destilados vínicos destinados ao sector do álcool de boca, sob pena de, no caso de incumprimento desta obrigação, ficarem inibidos de celebrar contratos de destilação, para efeitos da presente medida, durante as duas campanhas vitivinícolas seguintes.

2 - O IVV, I. P., deve disponibilizar ao IFAP, I. P., os elementos declarativos necessários à determinação das áreas a que se refere o artigo 6.º 3 - O IFAP, I. P., deve comunicar periodicamente ao IVV, I. P., a informação relevante para o acompanhamento da execução da medida, nomeadamente a relativa à identificação dos beneficiários, volumes propostos e aprovados, volumes de vinho destilados, áreas objecto de ajuda e montantes de ajuda paga.

4 - O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários para uma adequada aplicação desta medida.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/19/plain-244867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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