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Decreto 666/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e da Colónia Penal do Bié a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita nos orçamentos do actual ano económico.

Texto do documento

Decreto 666/70

de 31 de Dezembro

Com fundamento nas disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, e mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do mesmo artigo.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública respectivas a mandarem satisfazer, em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita nos orçamentos do actual ano económico, as seguintes quantias:

Encargos Gerais da Nação

Encargos dos anos de 1968 e 1969 respeitantes a ajudas de custo, tratamento hospitalar e despesas bancárias pertencentes ao Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, conselhos administrativos da Base Aérea n.º 6, Depósito Geral de Material e Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea 47539$70

Ministério das Finanças

Telefones do ano de 1969 pertencentes à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros 21277$60

Ministério do Interior

Encargo do ano de 1969 referente a serviços clínicos e de hospitalização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública 3210$40

Ministério do Exército

Despesas dos anos de 1965 a 1969 respeitantes a pensões de reserva e de invalidez, vencimentos, subsídios eventual de custo de vida e de guarnição, ajudas de custo, prés e alimentação, subvenção de família, alojamento e alimentação, combustíveis e lubrificantes, impressos, artigos de expediente, pagamentos de chamadas a médicos civis, telefones e encargos de carácter educativo e recreativo contraídas por diversas unidades e estabelecimentos militares 408212$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Encargo do ano de 1968 referente à aquisição de impressos para passaportes contraído pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais 450000$00

Ministério da Educação Nacional

Despesas do ano de 1968 resultantes da participação dos artistas líricos alemães na temporada oficial de ópera daquele ano a liquidar pelo Teatro Nacional de S. Carlos 9420$40

Ministério das Corporações e Previdência Social

Encargo do ano de 1969 respeitante ao transporte da mobília do Porto para Beja por motivo da nomeação do delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de Beja 1435$50 Art. 2.º Fica igualmente autorizada a Colónia Penal do Bié a satisfazer, em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita no seu actual orçamento privativo, a quantia de 277000$00, respeitante a subsídios a cofres e organizações metropolitanas, ultramarinas ou estrangeiras, para fazer face a fornecimentos feitos no ano de 1969.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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