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Declaração DD10016, de 26 de Junho

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Sumário

De terem sido fixados as quantitativos dos produtos destinados ao consumo próprio e das casas agrícolas, para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47470 (vinhos e derivados).

Texto do documento

Declaração

Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 12 de Dezembro de 1967, foram fixados os seguintes quantitativos dos produtos destinados ao consumo próprio e das casas agrícolas:

Como limite mínimo, o de 500 l, qualquer que seja a dimensão da exploração;

Como limite máximo total, admite-se a tolerância de 5 por cento sobre a produção manifestada, desde que no fim da campanha se observem diferenças, não justificadas com guias de trânsito, compreendidas na referida tolerância;

Para os produtores sócios das adegas cooperativas anteriormente à campanha de 1966, considera-se como limite máximo o total requisitado e levantado em 1966.

Comissão de Coordenação Económica, 16 de Junho de 1972. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/26/plain-242577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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