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Portaria 261/72, de 10 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas a aplicar aos beneficiários activos da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência que com ela devam ser articuladas, com, pelo menos, dez anos de inscrição e salários anteriores a 1966, para efeitos da determinação dos salários dos dez anos civis de melhores remunerações.

Texto do documento

Portaria 261/72

de 10 de Maio

Nos termos da base XV da Lei º 2115, de 18 de Novembro de 1962, incumbe à Caixa Nacional de Pensões a concessão de pensões aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família, devendo assegurar-lhes um esquema de prestações comuns destinadas à sua protecção, ou dos seus familiares, na invalidez, velhice e morte.

Mandada constituir pela Portaria 21546, de 23 de Setembro de 1965, os estatutos daquela instituição começaram a vigorar em 1 de Janeiro do ano seguinte, após a fusão com a Federação de Caixas de Previdência - Serviços Mecanográficos, determinada por portaria de 28 de Dezembro de 1965.

No desempenho das funções que lhe tinham sido cometidas, a Federação vinha elaborando listas de posição de salários, das quais constava o progressivo dos salários até ao ano de referência. Os elementos relativos à situação contributiva dos beneficiários eram fornecidos às instituições de previdência para o cálculo das prestações correspondentes aos benefícios diferidos que estas tivessem de conceder, para o que lhes bastava conhecer o progressivo dos salários de harmonia com a legislação então em vigor.

Preceitua o artigo 104.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões que a situação de cada beneficiário deve constar de fichas individuais, nas quais se mencionarão os elementos necessários à sua identificação e ao conhecimento da sua posição passada e presente.

A elaboração destas fichas tem constituído preocupação dominante dos responsáveis pela gestão da Caixa, por quanto a resolução do problema se reveste das maiores dificuldades, dado que as normas estatutárias concernentes ao cálculo das prestações vieram alterar profundamente as disposições que, anteriormente, regulavam a matéria, daí resultando que, em muitos casos, aquelas listas não continham os elementos indispensáveis, não só ao reconhecimento do direito, como também ao próprio cálculo dos benefícios.

Efectivamente, nos termos da legislação até então em vigor, em regra, bastava apenas dispor do progressivo dos salários para a determinação do quantitativo das prestações a servir, ao passo que o Estatuto da Caixa Nacional de Pensões exige o conhecimento dos montantes anuais dos salários de toda a carreira contributiva do beneficiário.

A fim de satisfazer ao novo condicionalismo para o cálculo das prestações, haveria que proceder à elaboração das fichas de salários em moldes diferentes dos até então utilizados. Se era relativamente fácil tomar medidas adequadas para que, a partir do ano de 1966, se passasse a dispor dos elementos necessários à aplicação das novas fórmulas de cálculo, outro tanto se não verificava quanto ao período findo em 31 de Dezembro de 1965 (casos de transferência, falta de discriminação dos salários relativos a anos anteriores, início dos trabalhos mecanográficos com base em progressivo relativo aos anos anteriores ao ano de referência, etc.).

Para resolver o problema, uma das soluções admitidas foi de se proceder à reconstituição mecanográfica da posição de todos os beneficiários até 31 de Dezembro de 1965. Neste sentido, e a fim de se colherem elementos informativos que permitissem avaliar o custo e conhecer as dificuldades que o processo acarretaria, realizou-se uma experiência com uma caixa de previdência e abono de família.

Os resultados obtidos permitiram concluir que a reconstituição mecanográfica da posição dos beneficiários se revestia de enormes dificuldades.

Simultâneamente, o estudo económico a que se procedeu, com base na citada experiência, conduziu a uma estimativa de algumas dezenas de milhares de contos para o custo dos trabalhos de reconstituição da posição dos beneficiários a abranger pela Caixa Nacional - mais de 1300000 em 31 de Dezembro de 1965.

Em face destas conclusões, que mostraram ser aquela solução absolutamente inadequada, quer pelo elevado custo, quer pela longa duração dos trabalhos que implicaria, e dada a necessidade de superar as dificuldades que se deparavam aos serviços perante o crescimento incessante daquela instituição, justificava-se, plenamente, a procura de outra solução que, tirando proveito dos elementos disponíveis, quanto ao progressivo dos salários até 31 de Dezembro do 1965, fosse mais económica e cuja realização se processasse com maior rapidez e facilidade.

Assim, os estudos foram orientados no sentido de encontrar um critério de cálculo que, satisfazendo àqueles imperativos, não acarretasse prejuízos para os beneficiários.

Nestas condições, dadas as dificuldades, atrás referidas, e a circunstância de, em relação a grande percentagem de beneficiários, o progressivo dos salários até 31 de Dezembro de 1965 se encontrar já registado em suporte mecanográfico, pareceu aconselhável, para a resolução do problema enunciado, a adopção, para os beneficiários com mais de dez anos de inscrição, de um critério de simplificação administrativa que, à semelhança do que foi seguido na Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, permitisse o aproveitamento daquele progressivo.

Conseguir-se-á, assim, não só acelerar a reconstituição do registo de salários da Caixa Nacional de Pensões, como também reduzir imediatamente o tempo necessário para a organização de processos, por se eliminar, em muitos casos, a consulta a outras caixas e, nos restantes, por se simplificar muito os elementos a fornecer pelas mesmas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:

I) Aos beneficiários activos da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência que com ela devam ser articuladas com, pelo menos, dez anos de inscrição e salários anteriores a 1966, aplicar-se-ão as seguintes normas, para efeitos da determinação dos salários dos dez anos civis de melhores remunerações, sem prejuízo do disposto na norma VI.

II) - 1. Quando ao beneficiário corresponderem contribuições relativas a, pelo menos, dez anos civis anteriores a 1966, com ou sem salários posteriores a 31 de Dezembro de 1965, o total de salários dos dez anos civis anteriores a 1966, a que correspondem melhores remunerações, obter-se-á multiplicando o total de salários registados até àquela data pelo factor A (n) dependente do número n de anos civis com entrada de contribuições, cujos valores são dados pela seguinte tabela:

(ver documento original)

2. O valor a atribuir a cada um dos dez anos civis de melhores remunerações anteriores a 1966 obter-se-á multiplicando o total de salários determinado nos termos do número anterior polo factor B (j) da tabela seguinte correspondente ao j-ésimo melhor salário anual.

(ver documento original)

III) - 1. Quando ao beneficiário corresponderem menos de dez anos civis com entrada de contribuições anteriores a 1966, considerar-se-á, para cada ano anterior a 1966, salvo nos casos previstos nos números seguintes, o salário médio determinado pelo quociente da divisão do total de salários anteriores a 1966 por n - 1, sendo n o número de anos civis com entrada de contribuições.

2. Tomar-se-á para salário correspondente ao primeiro e ao último ano metade daquele salário médio.

3. No caso de n = 1, o salário médio anual coincide com o total de salários.

IV) Quando, para a concessão de benefícios, se tornar necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriormente a 1966, contar-se-á, para cada inscrição nessas condições, a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

V) Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira caixa, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.

VI) É facultado aos interessados requerer que sejam consideradas na determinação dos benefícios as remunerações efectivamente registadas em cada ano anterior a 1966, salvo quando tenha havido transferência com alteração da data de admissão ou das remunerações anteriores à inscrição na segunda caixa, caso em que, para o período anterior a essa inscrição, se respeitarão as condições resultantes da transferência.

VII) A presente portaria entra imediatamente em vigor e aplicar-se-á já aos processos em organização, relativamente aos quais não seja conhecida ainda a discriminação das remunerações anuais anteriores a 1966.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/10/plain-242105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Portaria 21546 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Nacional de Pensões, destinada a proteger os beneficiários, ou seus familiares, das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-25 - Portaria 47/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações no sistema de cálculo do valor das pensões de invalidez e velhice.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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