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Portaria 1293/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P..

Texto do documento

Portaria 1293/2008

de 10 de Novembro

O exercício, no terreno, das funções de inspecção ou fiscalização determinam junto dos destinatários últimos destas acções que exista uma identificação clara dos trabalhadores da Administração Pública que as desenvolvem.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do mencionado diploma legal, para prossecução das suas atribuições, o IMTT, I. P., exerce poderes de autoridade, mostra-se necessária a existência de um meio de identificação do seu pessoal, em especial de quem exerce funções de inspecção e de fiscalização.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição e nos artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovados os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O cartão de modelo n.º 1 destina-se ao pessoal do IMTT, I. P., que desempenhe funções de fiscalização com carácter de permanência.

3 - O cartão de modelo n.º 2, não nominativo, destina-se ao uso pelo pessoal do IMTT, I. P., afecto ao exercício pontual de funções de fiscalização.

4 - O cartão de modelo n.º 3 destina-se à identificação profissional do restante pessoal do IMTT, I. P.

5 - O cartão mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ser usado sempre acompanhado do cartão de identificação referido no n.º 4.

Artigo 2.º

Características e conteúdo dos cartões

1 - O cartão de modelo n.º 1, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e de cor prateada no verso com as menções de texto com as fontes Arial, Interstate e Interstate Light.

2 - O cartão de modelo n.º 1 contém no anverso:

a) Ao centro, no topo, o logótipo do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, a preto (Pantone Black C) e a designação «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.», a cinzento (Pantone 424 C), e, por baixo destas, a menção «Inspecção - Livre trânsito», a vermelho (Pantone 485 C);

b) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha (Pantone 485 C);

c) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

d) O nome, seguido do cargo ou categoria do titular, do número de cartão e da data de validade;

e) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a cinzento (Pantone 424 C).

3 - O cartão de modelo n.º 1 contém no verso, a branco, as principais prerrogativas que a lei confere ao titular.

4 - O cartão de modelo n.º 2, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e de cor prateada no verso com as menções de texto com as fontes Arial, Interstate e Interstate Light.

5 - O cartão de modelo n.º 2 contém no anverso:

a) Ao centro, no topo, o logótipo do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, a preto (Pantone Black C) e a designação «Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.», a cinzento (Pantone 424 C), e, por baixo destas, a menção «Livre trânsito», a vermelho (Pantone 485 C);

b) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha (Pantone 485 C);

c) O número e a data de validade do cartão;

d) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

6 - O cartão de modelo n.º 2 contém no verso, a branco, as principais prerrogativas que a lei confere ao titular.

7 - O cartão de modelo n.º 3, em PVC e com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810), é de cor branca no anverso e de cor prateada no verso com as menções de texto com as fontes Arial, Interstate e Interstate Light.

8 - O cartão de modelo n.º 3 contém no anverso:

a) No canto superior esquerdo, o logótipo do IMTT, I. P., a vermelho, verde e prata (Pantones 193 C, 376 C e 8001 C, respectivamente);

b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

c) O nome, o cargo/categoria e o número do funcionário;

d) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

9 - O cartão de modelo n.º 3 contém no verso uma banda magnética para pontógrafo e elementos gráficos com as mesmas cores do logótipo.

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pelo IMTT, I. P., e autenticados com a assinatura do presidente do conselho directivo.

Artigo 4.º

Validade

1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respectivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes neles inseridos.

2 - Os cartões são obrigatoriamente devolvidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular.

Artigo 5.º

Extravio, destruição ou deterioração

Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa e, no caso de extravio, informar-se-ão as entidades policiais e as associações das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMTT, I. P., de que os mesmos estão extraviados e em consequência perderam a sua validade.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Outubro de 2008.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Modelo n.º 1

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Modelo n.º 2

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Modelo n.º 3

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/10/plain-242057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-06 - Portaria 242/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do pessoal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e revoga a Portaria n.º 1293/2008, de 10 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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