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Decreto-lei 134/72, de 28 de Abril

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Sumário

Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder, na Casa da Moeda, à cunhagem de 500000 moedas de prata, do valor facial de 50$00, comemorativas do 125.º aniversário da fundação do Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/72

de 28 de Abril

Entendeu o Governo que o 125.º aniversário da fundação do Banco de Portugal, ocorrido em Novembro do ano transacto, deve ficar assinalado com a emissão de uma moeda comemorativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Casa da Moeda à cunhagem de 500000 moedas de prata, do toque de 650 milésimos, valor facial de 50$00, diâmetro de 34 mm e o peso de 18 g.

2. A moeda levará na superfície periférica da borda a inscrição «CXXV ANIVERSÁRIO DO BANCO DE PORTUGAL».

3. O anverso será constituído por uma árvore estilizada, com a legenda «BANCO DE PORTUGAL» e as datas «1846-1971», e o reverso pelas cinco quinas tendo por fundo uma estilização da esfera armilar, com a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor «50$00».

4. Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no peso.

Art. 2.º Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 500$00 desta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/28/plain-241874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241874.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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