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Despacho Normativo 56/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém e publica-os em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 56/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Santarém procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém

O Instituto Politécnico de Santarém, criado pelo DL 513-T/79, de 26 de Dezembro, tem os seus primeiros estatutos homologados pelo Despacho Normativo 77/95, de 11 de Outubro, publicados na 1.ª série do Diário da República n.º 280, de 5 de Dezembro de 1995.

A publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, veio criar a oportunidade para uma revisão dos actuais estatutos, orientados por uma visão de futuro ambiciosa, que reflicta uma política de renovação institucional, de desenvolvimento e sustentabilidade do Instituto, com especial tradução na criação de novas unidades, no desenvolvimento de modelos de gestão integrada e eficiente, baseados na partilha de recursos materiais, humanos e racionalização de custos, que permitam uma ampla participação do conjunto da comunidade académica, favoreçam e valorizem a participação dos estudantes e da sociedade civil e promovam o mérito dos docentes e não-docentes.

O Instituto, ao afirmar-se como um espaço institucional coeso, que acolhe e integra dinâmicas diferenciadas e diversificadas, cria condições para que os projectos se afirmem e se consolidem no espaço institucional.

A internacionalização, a ligação à sociedade, a investigação e desenvolvimento experimental e desenvolvimento de estudos pós-graduados, conferentes ou não de grau, com enfoque no saber profissional e na interdisciplinaridade, o investimento em parcerias e acordos regionais, que contribuam para o reordenamento da rede de ensino superior, são hoje factores de diferenciação, que criam novas exigências e atitudes de maior abertura e competitividade, mas que, seguramente, irão conferir ao Instituto maior capacidade de intervenção, projectando o seu nome no meio regional, nacional e internacional.

Os estatutos agora aprovados, para além de preservarem a coesão institucional, serão promotores de um modelo de governo de maior partilha de recursos comuns, potenciando uma rede de relações recíprocas em que a missão do Instituto seja percepcionada por toda a comunidade, tornando possível a adopção das melhores práticas.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - O Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS ou Instituto, é uma instituição de ensino superior politécnico público, ao serviço da sociedade, empenhada na qualificação de alto nível dos cidadãos, destinada à produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão do saber de natureza profissional, da cultura, da ciência, da tecnologia, das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, relevando a centralidade no estudante e na comunidade envolvente, num quadro de referência internacional.

2 - O IPS promove a cooperação institucional bem como a mobilidade efectiva de todos os seus agentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

3 - O IPS participa em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico, e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPS:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus, no âmbito da actividade do IPS; i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPS compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

3 - O IPS apoia, nos termos da lei, o associativismo estudantil, os trabalhadores estudantes, a ligação aos antigos estudantes e a inserção na vida activa.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

O IPS e as suas Unidades Orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPS;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Sede

O IPS tem sede na cidade de Santarém.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - O IPS adopta simbologia própria.

2 - As Unidades Orgânicas adoptam a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integração da designação, simbologia e cor específicas.

3 - O Instituto adopta a cor verde (pantone 3425).

Artigo 7.º

Dia do Instituto

O dia do Instituto celebra-se a 6 de Junho.

TÍTULO II

Estrutura

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional 1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais o IPS poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O Instituto pode, igualmente, acordar, com outras instituições de ensino superior, formas de articulação da sua actividade a nível regional.

3 - O Instituto estabelecerá com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.

4 - O Instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.

5 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

6 - Os consórcios e acordos que venham a ser celebrados não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.

SECÇÃO II

Organização Institucional

Artigo 9.º

Organização institucional

1 - O IPS estrutura-se tendo em vista a concretização da sua missão e a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, visando uma ampla participação do conjunto da comunidade académica e o desenvolvimento de modelos integrados e eficientes de gestão, tendo como objectivo uma imagem de instituto dinâmico e inovador.

2 - Para concretização dos objectivos enumerados no número anterior, o IPS dispõe das seguintes Unidades:

a) De ensino, investigação e formação, unidades orgânicas que são responsáveis directas pelo desenvolvimento da actividade académica, adiante designadas por Escolas Superiores ou Escolas;

b) De investigação, unidade responsável pelo desenvolvimento da investigação e produção do conhecimento científico;

c) De gestão, unidades de suporte à actividade académica, à actividade de gestão e de serviços à comunidade académica;

d) Serviços de Acção Social, adiante designados por SAS, unidade que visa assegurar a acção social escolar;

e) Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, já criadas, ou que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do Instituto.

3 - O IPS e suas unidades dispõem ainda de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente, necessário ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas e de gestão

1 - O IPS integra as seguintes Escolas Superiores:

a) Escola Superior Agrária de Santarém (ESAS);

b) Escola Superior de Desporto de Rio Maior (ESDRM);

c) Escola Superior de Educação de Santarém (ESES);

d) Escola Superior de Enfermagem de Santarém (ESENFS) que passa a designar-se Escola Superior de Saúde de Santarém (ESSS);

e) Escola Superior de Gestão de Santarém (ESGS) que passa a designar-se Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém (ESGTS);

f) Outras que venham a ser criadas, nos termos da lei.

2 - O IPS integra ainda as seguintes unidades:

a) Unidade de Investigação à qual compete coordenar a investigação científica no âmbito do Instituto, em articulação com as Escolas Superiores integradas;

b) Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional, à qual compete, em articulação com as Escolas Superiores integradas, promover a formação, a articulação com outras instituições e a promoção da formação ao longo da vida;

c) Biblioteca, que tem como objectivo gerir e coordenar o acervo bibliográfico do Instituto bem como os serviços específicos prestados aos seus utilizadores;

d) Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPS, nos termos da lei.

3 - As Escolas Superiores referidas no n.º 1 deste artigo gozam de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.

4 - A Unidade de Investigação referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo goza de autonomia científica e administrativa, nos termos dos presentes estatutos.

5 - As unidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo dispõem de estatutos próprios, a aprovar nos termos previstos nos presentes estatutos.

6 - A unidade de investigação a que se refere a alínea a) do n.º 2 deste artigo dispõe de regulamento interno a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da unidade, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 49.º destes estatutos, homologado pelo presidente do Instituto.

7 - A Unidade de Formação Pós-Secundária a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo dispõe de regulamento interno a aprovar pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho científico-pedagógico.

8 - A unidade a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo dispõe de regulamento interno a aprovar pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho consultivo de gestão.

Artigo 11.º

Serviços de Acção Social

1 - Para assegurar a acção social escolar o IPS dispõe de Serviços de Acção Social.

2 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos e regem-se por regulamento próprio aprovado pelo presidente do Instituto sob proposta do dirigente dos serviços, ouvido o conselho de acção social.

Artigo 12.º

Entidades participadas pelo Instituto Politécnico 1 - O IPS pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, publicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do disposto no número anterior o IPS pode criar ou deter participações de, designadamente:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - O IPS pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico e a prestação de serviços, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPS.

CAPÍTULO II

Órgãos do IPS

Artigo 13.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do IPS:

a) Conselho geral;

b) Presidente;

c) Conselho de gestão;

2 - O IPS dispõe ainda dos seguintes órgãos:

a) Conselho científico-pedagógico;

b) Conselho para a avaliação e qualidade;

c) Conselho consultivo de gestão;

d) Provedor do estudante.

SECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por vinte e um membros.

2 - São membros do conselho geral:

a) Onze representantes dos professores e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não-docente;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPS, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, que integrem elementos de todas as Escolas.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Instituto, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), nos termos dos presentes estatutos, por listas, que integrem elementos de diferentes Escolas.

5 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 2 é eleito pelo conjunto do pessoal não-docente do Instituto.

6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos presentes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

9 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Destituir o seu presidente, caso se verifique violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º destes estatutos.

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro 2007;

e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPS, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;

f) Apreciar os actos do presidente do Instituto e do conselho de gestão;

g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do Instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Deliberar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de gestão;

d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Instituto;

e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, a participação do IPS em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

f) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

g) Aprovar a proposta de orçamento;

h) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

l) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

3 - As competências do conselho geral são as tipificadas na lei e nos presentes estatutos.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e) e f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

5 - As deliberações a que se referem as alíneas d) a f) do n.º 1 e as alíneas a) a i) do n.º 2 do presente artigo são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo conselho consultivo de gestão.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

7 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 16.º

Competência do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 17.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do Instituto, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os directores das unidades orgânicas e de gestão e o administrador dos SAS;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O presidente do Instituto participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 18.º

Funções do presidente

1 - O presidente do Instituto Politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

2 - O presidente é o órgão de condução da política do IPS, e preside aos órgãos colegiais do Instituto, com excepção do conselho geral.

Artigo 19.º

Eleição

1 - O presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.

3 - Podem ser eleitos presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 - Não pode ser eleito presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.

5 - O processo eleitoral terá início sessenta dias seguidos antes de concluído o mandato do presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até quinze de Outubro subsequente.

6 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral no prazo de 15 dias seguidos após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos dezasseis docentes (dos quais pelo menos 50 % terão que ser professores de carreira), dezasseis estudantes e oito não docentes representando as diferentes unidades orgânicas.

7 - Se no prazo referido no número anterior não aparecerem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias seguidos, durante os quais serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo referido no número anterior.

8 - Será eleito presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos do conselho geral.

Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, vinte e quatro horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

9 - Caso não haja candidaturas a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira da categoria mais elevada, do Instituto, que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

10 - O presidente cessante comunicará ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias úteis, o resultado da votação para efeitos de homologação.

11 - O novo presidente toma posse perante o conselho geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado, no Diário da República.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.

Artigo 21.º

Estrutura da presidência

1 - O presidente pode nomear até dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos.

2 - O presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, designar pró-presidentes, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Vice-presidentes

1 - O presidente nomeia livremente os vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 23.º

Pró-presidentes

1 - O presidente pode ainda ser coadjuvado por pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas.

2 - Os pró-presidentes são nomeados pelo presidente.

3 - Os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente, cessando funções com a realização das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do presidente que os nomeou se esta ocorrer primeiro.

4 - Os pró-presidentes, quando sejam docentes podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo presidente parcial ou totalmente da prestação de serviço docente, ouvido o director da Unidade Orgânica em que prestam serviço.

Artigo 24.º

Destituição do presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - A decisão de convocar o conselho geral para os efeitos previstos no número anterior deve ser precedida de comunicação ao conselho consultivo de gestão, sob pena de invalidade.

3 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e devem ser precedidas de parecer do conselho consultivo de gestão e do conselho científico-pedagógico, sob pena de invalidade.

Artigo 25.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes do Instituto, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 26.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 24.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, pelo professor do Instituto mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 27.º

Competência do presidente

1 - O presidente dirige e representa o Instituto, coordena todas as actividades e serviços imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior incumbe-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Instituir prémios escolares;

i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade e dar posse aos respectivos presidentes;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPS, o administrador dos SAS e os dirigentes dos serviços da instituição;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do Instituto, pode o presidente, mediante parecer prévio do conselho geral:

a) Reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas e de gestão e serviços;

b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas e de gestão.

5 - Carece de parecer prévio favorável do conselho consultivo de gestão a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, bem como da alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários que hajam exercido o cargo de presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de vice-presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de provedor do estudante, integrem ou hajam integrado o conselho geral e o conselho de gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de director, subdirector ou membro dos conselhos directivos das Unidades Orgânicas integradas no Instituto, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de administrador do Instituto, dos Serviços de Acção Social, seja ou haja sido secretário das Unidades Orgânicas.

6 - Carecem de parecer prévio do conselho consultivo de gestão as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo e ainda do parecer do conselho científico-pedagógico quanto à matéria das alíneas b) e c).

7 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes, nos pró-presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou nos directores das unidades, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 28.º

Composição do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é composto pelo presidente do Instituto, que preside, por um vicepresidente por si designado e pelo administrador.

2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente e cessa com este.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores das unidades, o administrador dos SAS, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente.

Artigo 29.º

Funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo 30.º

Competência do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão pode atribuir uma dotação orçamental por unidade com autonomia administrativa, delegando no respectivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento, bem como arrecadar receitas.

4 - O conselho pode ainda delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de actos fixando o seu limite.

5 - O conselho de gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e de gestão e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO IV

Conselho científico-pedagógico

Artigo 31.º

Funções do conselho científico-pedagógico O Conselho científico-pedagógico é um órgão com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que visa estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos técnico-científicos, e entre os conselhos pedagógicos das Escolas, o conselho científico da Unidade de Investigação e a comissão técnico-pedagógica da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional.

Artigo 32.º

Composição do conselho científico-pedagógico O conselho científico-pedagógico é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente do Instituto, que preside;

b) Um vice-presidente com competência delegada no âmbito científico-pedagógico;

c) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos das Escolas;

d) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das Escolas;

e) O presidente do conselho científico da Unidade de Investigação;

f) O presidente da comissão técnico-pedagógica da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional.

Artigo 33.º

Competência do conselho científico-pedagógico 1 - São competências do conselho científico-pedagógico:

a) Elaborar a proposta de estratégia formativa do Instituto no domínio dos cursos a ministrar, conferentes ou não de grau e da formação ao longo da vida;

b) Elaborar propostas de orientação estratégica do Instituto no domínio da investigação e desenvolvimento;

c) Superintender na gestão científica e pedagógica das unidades de ensino e investigação do IPS;

d) Apreciar as propostas a submeter pelo presidente do IPS ao conselho geral para criação, fusão ou extinção de unidades orgânicas e de gestão;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, reformulação ou extinção de cursos;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, reestruturação ou extinção de unidades de investigação;

g) Propor critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nas Escolas integradas do Instituto, salvaguardando as especificidades formativas de cada uma delas;

h) Definir critérios gerais de recrutamento do pessoal docente e de investigação;

i) Definir critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas e sua articulação de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, a nível do Instituto;

j) Definir critérios gerais de mobilidade de alunos entre as Escolas integradas no Instituto;

l) Definir critérios gerais relativos ao processo de creditação;

m) Definir e articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;

n) Propor programas de qualificação e actualização científica e pedagógica do pessoal docente;

o) Pronunciar-se sobre o número de vagas para cada um dos cursos ministrados no IPS;

p) Propor três das personalidades de reconhecido mérito, em áreas de actuação do IPS para integrarem o conselho para a avaliação e qualidade, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º dos presentes estatutos;

q) Elaborar as propostas de regulamentos previstos na alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos presentes estatutos, quando os mesmos tenham por objecto matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;

r) Elaborar e aprovar o seu regulamento, a aprovar pela maioria absoluta dos seus membros;

s) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPS, por iniciativa própria ou por proposta dos conselhos técnico-científicos e pedagógicos das Escolas, do conselho científico da Unidade de Investigação e da comissão técnico-pedagógica da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional;

2 - As deliberações do conselho científico-pedagógico tomadas ao abrigo das competências previstas no número anterior tornam-se vinculativas por despacho do presidente do IPS.

Artigo 34.º

Funcionamento do conselho científico-pedagógico 1 - O conselho científico-pedagógico reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do Instituto ou por um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho científico-pedagógico são tomadas por maioria absoluta.

3 - No caso de empate na votação o presidente terá voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho para a avaliação e qualidade

Artigo 35.º

Funções do conselho para a avaliação e qualidade 1 - O conselho para a avaliação e qualidade é o órgão do IPS responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei, o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes.

2 - O conselho para a avaliação e qualidade é apoiado pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 94.º dos presentes estatutos.

Artigo 36.º

Composição do conselho para a avaliação e qualidade 1 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:

a) O presidente do IPS;

b) Um vice-presidente do Instituto com competência delegada no âmbito da avaliação e qualidade;

c) O administrador do IPS;

d) Os directores das Escolas;

e) O administrador dos SAS;

f) O director da Unidade de Investigação;

g) O director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional;

h) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPS;

i) Um representante do pessoal não docente, a eleger pelo respectivo corpo, de acordo com as regras para a eleição do representante do pessoal não docente no conselho geral, com as devidas adaptações;

j) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas.

2 - As personalidades referidas na alínea h) do número anterior serão designadas pelo conselho geral sob proposta do presidente do IPS, ouvido o conselho científico-pedagógico, nos termos da alínea p), do n.º 1 do artigo 33.º dos presentes estatutos.

3 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do presente artigo são de quatro anos e o do referido na alínea j) de dois anos.

Artigo 37.º

Competência do conselho para a avaliação e qualidade 1 - Ao conselho para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação e execução;

d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

f) Propor, ao presidente do IPS, medidas de melhoria da qualidade e do desempenho e sua monitorização.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a) Unidades orgânicas e de gestão;

b) Cursos;

c) Departamentos ou áreas científicas;

d) Procedimentos pedagógicos;

e) Laboratórios afectos à actividade científica, à actividade pedagógica ou de apoio à comunidade;

f) Serviços;

g) Impacto do IPS na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

3 - Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno bem como o regulamento das Comissões previstas no artigo 39.º

Artigo 38.º

Funcionamento do conselho para a avaliação e qualidade 1 - O Conselho reúne, ordinariamente, três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do IPS, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - Pode o - conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.

3 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

Artigo 39.º

Comissões para a avaliação e qualidade

1 - Em cada uma das Escolas e demais unidades será constituída uma comissão para a avaliação e qualidade, na dependência do conselho para a avaliação e qualidade, nomeada pelo presidente do IPS sob proposta do respectivo director ou responsável máximo, à qual incumbe desenvolver e coordenar todo o processo de avaliação e que responderá directamente perante o conselho para a avaliação e qualidade.

2 - Nas Escolas e na Unidade de Investigação a comissão será presidida por um professor ou investigador, ambos de carreira, nomeado pelo director da unidade.

3 - O conselho para a avaliação e qualidade aprovará o regulamento das comissões, o qual deverá regular a sua constituição, competência e regras de funcionamento.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo de gestão

Artigo 40.º

Funções do conselho consultivo de gestão

O conselho consultivo de gestão é o órgão do IPS de apoio ao regular funcionamento do Instituto em matérias de natureza administrativa e financeira, bem como à gestão de recursos humanos.

Artigo 41.º

Composição do conselho consultivo de gestão 1 - Integram o conselho consultivo de gestão:

a) O presidente do IPS;

b) Um vice-presidente que tenha competência delegada neste âmbito;

c) O administrador do Instituto;

d) Os directores das Escolas Superiores;

e) O director da Unidade de Investigação;

f) O director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional;

g) O administrador dos Serviços de Acção Social;

h) Um estudante, representante das Associações de Estudantes das Escolas, a designar por estas.

2 - O presidente do Instituto aprovará o regulamento interno do conselho consultivo de gestão.

3 - O mandato do elemento referido na alínea h) do n.º 1 é de dois anos.

Artigo 42.º

Competência do conselho consultivo de gestão No âmbito da sua função consultiva, o conselho pronuncia-se em todos os casos especialmente previstos nestes Estatutos, nomeadamente sobre matérias que cabem ao conselho de gestão e outras que lhe sejam apresentadas pelo presidente do Instituto e pelo conselho geral.

SECÇÃO VII

Provedor do estudante

Artigo 43.º

Funções do provedor do estudante

1 - O provedor do estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do IPS e com todas as suas unidades.

2 - O provedor assume uma postura interventiva, propondo soluções concretas na melhoria das condições de ensino, na estimulação da participação dos estudantes na prossecução da missão e objectivos da instituição e no desenvolvimento de um sentido de comunidade do e no IPS.

3 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 44.º

Designação do provedor do estudante 1 - O provedor do estudante é um professor de carreira designado pelo presidente do IPS, sob proposta fundamentada das associações de estudantes do Instituto.

2 - Na ausência de apresentação da proposta a que se refere o número anterior, o provedor será eleito pelos estudantes, por sufrágio universal, directo e secreto, de entre os professores de carreira do Instituto.

3 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de provedor do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada da declaração de aceitação do professor.

4 - No caso de eleição do provedor do estudante compete ao presidente do IPS homologar os resultados eleitorais, só o podendo recusar com fundamento em violação da lei.

5 - O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão e ou de coordenação no Instituto ou nas suas unidades.

6 - Para o cabal exercício das suas funções não poderá ser distribuído ao provedor do estudante serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo presidente do Instituto, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em razão da actividade desenvolvida.

7 - O mandato do provedor do estudante é de quatro anos e não é renovável.

8 - No caso de vacatura do cargo a designação ou eleição do novo provedor deve ter lugar nos 60 dias imediatos à vacatura.

Artigo 45.º

Competências do provedor do estudante

1 - Em geral, compete ao provedor do estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPS, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar e decidir sobre as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPS ou das suas unidades;

e) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

2 - O provedor do estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.

3 - O provedor pode assistir, sem direito a voto, às reuniões dos conselhos pedagógicos das Escolas, do conselho científico-pedagógico, e da comissão técnico-pedagógica, a convite destes órgãos.

4 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, aos estudantes e aos serviços.

5 - Os órgãos e serviços do Instituto devem dar a conhecer ao provedor do estudante e ao presidente do Instituto o seguimento dado às recomendações que lhes são dirigidas, devendo o não acatamento ser fundamentado.

6 - O provedor do estudante deve elaborar e apresentar, anualmente, ao presidente do IPS e ao conselho geral, um relatório que descreva a actividade desenvolvida indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das reclamações feitas, e o respectivo acolhimento pelos destinatários.

Artigo 46.º

Serviço da provedoria do estudante

1 - O provedor do estudante dispõe de instalações próprias.

2 - O provedor do estudante tem direito a um secretariado nomeado para o efeito pelo presidente do Instituto.

3 - O provedor do estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto e suas Unidades, competente para o efeito, o qual não lhe poderá ser recusado.

Artigo 47.º

Dever de cooperação

Os órgãos e serviços, os docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como disponibilizar a documentação que lhes seja solicitada pelo provedor do estudante.

Artigo 48.º

Arquivamento

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão competente;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

CAPÍTULO III

Unidades do Instituto

SECÇÃO I

Escolas Superiores - Unidade de Investigação Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional Unidades de Gestão de Apoio à Actividade Académica

Princípios gerais

Artigo 49.º

Autonomia administrativa e estatutária

1 - As Escolas Superiores identificadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 10.º e as que eventualmente venham a ser criadas, bem como as unidades identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 10.º, dispõem de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios das unidades serão os indispensáveis ao seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções nos termos dos estatutos e regulamentos do Instituto e suas unidades.

3 - Os serviços administrativos próprios das Escolas e outras unidades estão dependentes hierarquicamente do director da unidade e articulam com o administrador do Instituto, nos termos dos presentes estatutos e de regulamentação a aprovar.

4 - O regulamento dos serviços administrativos de cada unidade é aprovado em conjugação com o regulamento previsto no n.º 3 do artigo 94.º dos presentes estatutos, por despacho do presidente do IPS, ouvido o conselho consultivo de gestão.

5 - As Escolas dispõem de um secretário ao qual compete coadjuvar o director, nos termos dos presentes estatutos, dos estatutos das Escolas e de acordo com as competências definidas na lei.

6 - As Escolas Superiores referidas no n.º 1 do artigo 10.º dispõem de estatutos próprios.

7 - As unidades a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º dispõem de regulamento interno nos termos dos n.º 6, n.º 7 e 8 do mesmo artigo.

8 - Nas Escolas Superiores a elaboração e aprovação dos estatutos é da competência da assembleia da escola, ouvido o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico.

9 - Os estatutos das Escolas devem enunciar, nomeadamente, a missão específica dentro da missão do Instituto, os objectivos pedagógicos e científicos, bem como a estrutura orgânica e os princípios orientadores das actividades próprias, respeitando o disposto na lei e nos presentes estatutos.

10 - Na Unidade de Investigação a aprovação do regulamento interno é da competência do conselho científico sob proposta do director da unidade.

11 - Os estatutos das Escolas e o regulamento da Unidade de Investigação são homologados pelo presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPS, cabendo ao presidente do Instituto a sua publicação no Diário da República.

Artigo 50.º

Órgãos

1 - As Escolas Superiores dispõem de:

a) Um órgão colegial representativo dos corpos existentes, a assembleia da escola;

b) Um órgão nominal de natureza executiva, o director;

c) Um órgão de natureza técnico-científica, o conselho técnico-científico;

d) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico.

2 - Sem prejuízo de outros órgãos previstos em legislação específica, a Unidade de Investigação, dispõe de:

a) Um órgão nominal de natureza executiva, o director;

b) Um órgão de natureza científica, o conselho científico.

3 - A Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional dispõe de:

a) Um órgão de natureza executiva, o director;

b) Um órgão de natureza técnica e pedagógica, a comissão técnico-pedagógica;

4 - A Biblioteca dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um órgão de natureza executiva, o director;

b) Um órgão de natureza científica, a comissão científica.

SECÇÃO II

Escolas superiores

Artigo 51.º

Órgãos

1 - São órgãos das Escolas Superiores:

a) A assembleia da escola;

b) O director;

c) O conselho técnico-científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - O director e os presidentes dos órgãos referidos no número anterior não podem ser, simultaneamente, presidentes de outro órgão da mesma unidade orgânica.

SUBSECÇÃO I

Assembleia da escola

Artigo 52.º

Composição

1 - A assembleia da escola é composta por quinze elementos.

2 - São membros da assembleia da escola:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Dois representantes dos estudantes;

c) Dois representantes do pessoal não docente;

d) Duas entidades externas da área técnica, científica e profissional da Escola.

3 - A proporcionalidade da composição dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior será a que vier a ser definida nos estatutos de cada Escola.

Artigo 53.º

Eleição

1 - Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respectivos corpos, de acordo com regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da assembleia da escola.

2 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos salvo pela própria assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - As entidades externas a que se refere a alínea d) do artigo 52.º dos presentes estatutos são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.

4 - O mandato das entidades externas é de quatro anos.

5 - Os membros eleitos da assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.

Artigo 54.º

Competência

Compete à assembleia da escola:

a) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Aprovar o regulamento de eleição do director;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

d) Propor e aprovar a revisão dos estatutos da Escola;

e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 - A assembleia da escola elegerá um presidente de entre os representantes dos professores.

2 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a solicitação do director da Escola, ou por um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO II

Director

Artigo 56.º

Director

1 - O director é eleito de entre os professores de carreira da respectiva unidade orgânica, pela assembleia da escola, mediante a apresentação de candidaturas.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector por si proposto ao presidente do IPS, de entre professores de carreira ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, afectos à Escola.

Artigo 57.º

Exercício dos cargos

1 - Os cargos de director e de subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O director e o subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 58.º

Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Propor ao presidente do IPS a nomeação do subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Nomear o secretário da Escola;

d) Dirigir os serviços próprios da Unidade Orgânica;

e) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º dos presentes estatutos;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Instituto;

h) Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto, nomeadamente as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída.

2 - O director da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

3 - O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 59.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

3 - O mandato do subdirector cessa com o mandato do director.

4 - Em caso de vacatura do cargo de director serão convocadas novas eleições, mantendo-se o subdirector em funções de gestão corrente até à eleição do novo director.

SUBSECÇÃO III

Conselho técnico-científico

Artigo 60.º

Composição do conselho técnico-científico 1 - O conselho técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e dois elementos sendo vinte eleitos pelo conjunto dos docentes da Escola a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo, e dois cooptados nos termos do n.º 5 também deste artigo.

2 - Integram o conselho técnico-científico:

a) Professores de carreira da unidade orgânica, em número de catorze;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria, em número de dois;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de dois;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de dois.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

6 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os professores de carreira do conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor, salvo se os estatutos da Escola dispuserem em sentido diverso.

7 - O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

8 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.

Artigo 61.º

Competência do conselho técnico-científico 1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Unidade Orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas, do Instituto;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do director da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto da alínea i) do artigo 33.º dos presentes estatutos;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Aprovar os programas das unidades curriculares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º dos presentes estatutos;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da Unidade Orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

n) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;

o) Eleger os coordenadores de curso.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 62.º

Coordenador de curso

1 - O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, nos termos da alínea o) do artigo 61.º dos presentes estatutos, de acordo com regulamento a aprovar pelo conselho técnico-científico.

2 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:

a) Representar o curso junto dos órgãos da respectiva unidade;

b) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

c) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;

d) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

e) Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-pedagógico;

f) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.

3 - O mandato do coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - O coordenador de curso tem direito a apoio administrativo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 63.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e estudantes, sendo que os estudantes, pelo menos em número de dois, representam cada um dos cursos da Escola, que tenham a duração mínima de dois semestres.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes.

3 - A representação dos docentes é parcialmente assegurada pelos coordenadores dos cursos, eleitos ao abrigo da alínea o) do artigo 61.º destes Estatutos, sendo os restantes elementos docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 65.º.

4 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os professores de carreira do conselho, para um mandato de quatro anos.

5 - O vice-presidente e o secretário são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos.

6 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

Artigo 64.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade Orgânica e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 33.º dos presentes estatutos;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários lectivos, os mapas de avaliações da unidade orgânica ou da instituição;

j) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o conselho para a avaliação e qualidade e com o provedor do estudante;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 65.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes, com excepção dos coordenadores de curso, que integram o conselho por inerência.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da Escola.

Artigo 66.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre Outubro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo director da Escola.

3 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.

5 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

6 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.

Artigo 67.º Funcionamento

O plenário do Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO III

Unidade de Investigação

Artigo 68.º

Objectivos

São objectivos da Unidade de Investigação:

a) Promover a investigação e o desenvolvimento científico;

b) Promover a prestação de serviços à comunidade;

c) Contribuir para o desenvolvimento da formação pós-graduada.

Artigo 69.º

Órgãos

1 - São órgãos da Unidade de Investigação:

a) O director;

b) O conselho científico.

2 - A Unidade de Investigação dispõe de serviços de apoio.

SUBSECÇÃO I

Director

Artigo 70.º

Director

1 - O director e o subdirector são eleitos, mediante a apresentação de listas, pelo conselho científico da Unidade de Investigação de entre os professores e investigadores do Instituto, da categoria mais elevada.

2 - O disposto nos artigos 57.º e 59.º dos presentes estatutos é igualmente aplicável ao director e subdirector da Unidade de Investigação.

Artigo 71.º

Competência do director

1 - Compete ao director:

a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Presidir ao conselho científico;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído presidente do Instituto;

f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios de actividades;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou no regulamento interno;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O director da Unidade de Investigação pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade que dirige.

3 - O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos.

SUBSECÇÃO II

Conselho científico

Artigo 72.º

Composição do conselho científico

1 - Na Unidade de Investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira;

b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - O conselho científico é composto por um máximo de vinte membros, incluindo o presidente.

3 - Podem ser cooptados para o conselho científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições caso em que o número de 48 membros do conselho pode ser alargado até vinte e cinco, incluindo o presidente.

4 - O director da Unidade de Investigação preside ao conselho científico.

5 - O subdirector da Unidade de Investigação é o vice-presidente do conselho científico.

6 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou cooptados de novo.

Artigo 73.º

Competência do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Aprovar o plano de actividades da unidade;

c) Eleger o director e o subdirector da unidade;

d) Eleger o secretário do conselho científico;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Desenvolver projectos de investigação que se integrem nas linhas de investigação aprovadas por este conselho;

g) Promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico mediante a publicação dos resultados das investigações e da divulgação científica;

h) Cooperar com outros Centros de Investigação e Redes Científicas nacionais e sobretudo internacionais;

i) Promover a realização de eventos científicos, de acções de formação de nível avançado e apoio à formação contínua dos investigadores;

j) Promover actividades científicas e serviços de consultadoria ligadas ao sector produtivo e à sociedade em geral;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira de investigação, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º, dos presentes estatutos;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da unidade, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias no âmbito de intervenção desta Unidade.

Artigo 74.º

Eleição dos membros do conselho científico 1 - Os membros do conselho científico são eleitos, mediante a apresentação de candidatura, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira do Instituto;

b) Restantes docentes e investigadores do Instituto em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - A votação é nominal.

SECÇÃO IV

Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional

Artigo 75.º

Director

1 - O director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional é nomeado pelo presidente do IPS, ouvido o conselho científico-pedagógico, de entre professores de carreira do Instituto.

2 - O cargo de director desta Unidade será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de Escola Superior, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

Artigo 76.º

Competência do director

Compete ao director:

a) Representar a Unidade perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Presidir à comissão técnico-pedagógica;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Dirigir os serviços da unidade;

e) Executar as deliberações da comissão técnico-pedagógica;

f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios de actividades;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou outras que lhe sejam atribuídas no regulamento interno;

h) Elaborar e propor ao presidente do IPS o regulamento interno da unidade;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPS ou demais órgãos do Instituto.

Artigo 77.º

Comissão técnico-pedagógica

1 - A comissão técnico-pedagógica é constituída pelos coordenadores dos cursos em funcionamento no âmbito desta unidade e outros professores a integrar no interesse da prossecução dos objectivos da unidade, em termos a definir no regulamento interno.

2 - A comissão técnico-pedagógica terá as competências que vierem a ser fixadas no regulamento interno da unidade, no respeito da lei e dos presentes estatutos.

SECÇÃO V

Unidades de gestão de apoio à actividade académica biblioteca

Artigo 78.º

Director

1 - O director da Biblioteca é nomeado pelo presidente do IPS, ouvido o conselho consultivo de gestão, de entre os técnicos superiores de biblioteca e documentação do Instituto.

2 - A biblioteca constitui uma divisão, sendo dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 79.º

Competência do director

Compete ao director da biblioteca:

a) Assegurar a gestão da unidade;

b) Assegurar e potenciar os recursos humanos e materiais disponíveis;

c) Garantir a prestação de serviços no âmbito da prestação da unidade;

d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens afectos à unidade;

f) Elaborar e propor ao presidente do IPS, o regulamento interno da unidade;

g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas no regulamento interno.

Artigo 80.º

Comissão científica

1 - A comissão científica terá a composição e competências que vierem a ser atribuídas no regulamento interno da unidade.

2 - A comissão científica deverá integrar representantes de todas as unidades.

CAPÍTULO IV

Serviços de Acção Social

Artigo 81.º

Missão

Os Serviços de Acção Social constituem um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.

Artigo 82.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPS.

3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 83.º

Conselho de Acção Social

A composição e as competências do conselho de acção social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 84.º

Administrador

1 - O administrador dos SAS é escolhido pelo presidente do IPS de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O cargo de administrador dos Serviços de Acção Social é equiparado ao de subdirector-geral para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder dez anos.

Artigo 85.º

Competência do administrador

1 - Compete ao administrador dos Serviços de Acção Social a gestão corrente dos Serviços.

2 - Compete também ao administrador dos Serviços de Acção Social a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno, ouvido o conselho de acção social.

3 - O administrador dos Serviços de Acção Social tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos serviços.

4 - O presidente do IPS e o conselho de gestão do Instituto poderão delegar no administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 86.º

Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 87.º

Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPS, ouvidas as respectivas associações de estudantes e o conselho consultivo de gestão.

CAPÍTULO V

Disposições comuns relativas aos dirigentes do instituto e unidades nele integradas

SECÇÃO I

Responsabilidade, incompatibilidades e impedimentos

Artigo 88.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos são responsáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis nos termos gerais.

2 - Nas reuniões dos órgãos colegiais aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

Artigo 89.º

Independência, incompatibilidades e impedimentos 1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os presidentes, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do conselho de gestão, bem como os directores e subdirectores das respectivas unidades, o administrador do IPS e dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - Não podem ser titulares dos órgãos do IPS e das suas unidades, previstos no n.º 2 do presente artigo, ou exercer qualquer das funções previstas no n.º 2, do mesmo preceito, docentes e investigadores do IPS independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.

4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

SECÇÃO II

Regime remuneratório

Artigo 90.º

Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei.

CAPÍTULO VI

Administrador do Instituto

Artigo 91.º

Administrador

1 - O IPS tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente.

2 - O administrador é nomeado e exonerado pelo presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.

Artigo 92.º

Competência

1 - Compete ao administrador do Instituto:

a) A gestão corrente do Instituto;

b) Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

c) Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas;

d) Coordenar a actividade dos secretários das unidades;

e) A organização administrativa e coordenação dos serviços do Instituto e a gestão dos recursos humanos e físicos de que seja incumbido;

f) O acompanhamento da execução orçamental do Instituto, de acordo com os pressupostos constantes do artigo 30.º dos presentes estatutos.

2 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente ou pelo conselho de gestão do IPS.

CAPÍTULO VII

Dos serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 93.º

Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPS e das unidades nele integradas.

Artigo 94.º

Serviços

1 - São Serviços do IPS:

a) Direcção de Serviços de administração geral que engloba:

i) Serviços financeiros;

ii) Serviços de recursos humanos;

b) Gabinete de planeamento e desenvolvimento estratégico;

c) Gabinete jurídico;

d) Gabinete de instalações e equipamento;

e) Gabinete de assuntos académicos;

f) Gabinete de comunicação e imagem;

g) Gabinete de mobilidade e cooperação internacional;

h) Gabinete de avaliação e qualidade;

i) Centro de Informática do IPS (CiIPS).

2 - A criação, a fusão, a sub-divisão e a extinção de serviços serão decididas pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho consultivo de gestão.

3 - O conteúdo funcional dos serviços referidos n.º 1 deste artigo constará de regulamento interno, a aprovar pelo presidente, ouvido o conselho consultivo de gestão.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 95.º

Princípios gerais

1 - O IPS deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao IPS o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 96.º

Mapas de pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, não-docente e de investigação do IPS é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPS, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal os mapas de pessoal docente, não-docente e de investigação serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da sua afectação pelas suas unidades.

Artigo 97.º

Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, não-docentes e investigadores qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPS pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 98.º

Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO VIII

Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores, demais funcionários e agentes e estudantes

SECÇÃO I

Infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes

Artigo 99.º

Docentes, investigadores, funcionários e agentes 1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.

2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - O poder disciplinar pertence ao presidente do Instituto podendo ser delegado nos directores das unidades, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.

SECÇÃO II

Estatuto disciplinar dos estudantes

Artigo 100.º

Estudantes

O Estatuto Disciplinar aplicável aos estudantes do IPS é aprovado, por maioria absoluta, pelo conselho geral do Instituto.

CAPÍTULO IX

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 101.º

Autonomia de gestão

O IPS goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 102.º

Património

1 - Constitui património do IPS o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPS, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O IPS administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPS pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPS pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPS mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 103.º

Autonomia administrativa

1 - O IPS goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPS pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 104.º

Autonomia financeira

1 - O IPS goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPS:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O IPS pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPS em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 105.º

Transparência orçamental

O IPS tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 106.º

Garantias

1 - O regime orçamental do IPS obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas do IPS e das suas unidades;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPS está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

3 - O IPS está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPS quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 107.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPS, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPS dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças nem do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPS que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 108.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPS:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

o) Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPS pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPS depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPS através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPS devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 109.º

Isenções fiscais

O IPS e as unidades nele integradas estão isentas, nos mesmos termos do Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 110.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPS é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente do Instituto, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 111.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPS promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TÍTULO III

Revisão e alteração dos estatutos

Artigo 112.º

Regime

Os estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º

Eleições para o primeiro conselho geral

1 - As eleições para a constituição do primeiro conselho geral previsto no artigo 14.º dos presentes estatutos devem ser realizadas nos sessenta dias seguintes à sua publicação no Diário da República.

2 - O regulamento eleitoral para eleição do primeiro conselho geral é aprovado pelo conselho geral em funções.

Artigo 114.º

Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do novo presidente do Instituto, ou no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do actual presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 115.º

Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O presidente do Instituto deverá promover os processos a que se referem as alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 36.º destes estatutos no prazo de 30 dias consecutivos contados da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.

2 - O processo de designação para o cargo de provedor de estudante será desencadeado pelo presidente do IPS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.

3 - O director e os presidentes dos conselhos directivos das escolas que não renunciem ao seu mandato nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, completarão os seus mandatos, passando a ter o estatuto, a denominação e as competências previstas naquela lei e nos presentes estatutos.

4 - Após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos e até à eleição do primeiro conselho técnico-científico e do primeiro Conselho Pedagógico nos termos dos presentes estatutos o conselho científico e o Conselho Pedagógico em funcionamento passam a ter as competências previstas na Lei 62/2007, e nos presentes estatutos.

Artigo 116.º

Novos estatutos das Escolas Superiores

1 - Os estatutos de cada Escola Superior serão aprovados no prazo de noventa dias consecutivos posteriores à data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - A proposta de estatutos é elaborada e aprovada pela assembleia da escola em funções.

Artigo 117.º

Instalação dos novos órgãos das unidades orgânicas 1 - Os directores das Escolas, a que se refere o n.º 3 do artigo 115.º destes estatutos deverão propor ao presidente do IPS a nomeação do sub-director que o coadjuvará até final do seu mandato, no prazo de 10 dias consecutivos após a data de entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.

2 - Os directores das Escolas Superiores deverão promover a eleição para a primeira assembleia da escola, para o primeiro conselho técnico-científico e para o primeiro Conselho Pedagógico no prazo de 30 dias consecutivos contados da data da entrada em vigor dos estatutos da respectiva unidade orgânica.

3 - O presidente do IPS desencadeia, no prazo de sessenta dias consecutivos, a contar da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, eleições para o conselho científico da Unidade de Investigação, aprovando, previamente, o respectivo regulamento eleitoral, ouvido o conselho científico-pedagógico.

4 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, o presidente do IPS nomeia o director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75.º dos presentes estatutos.

5 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, o presidente do IPS nomeia o director da biblioteca, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º dos presentes estatutos.

Artigo 118.º

Perda de autonomia financeira

A perda de autonomia financeira das unidades orgânicas apenas se verificará a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 119.º

Nova simbologia

1 - Até noventa dias após a publicação no Diário da República dos presentes estatutos, o presidente do Instituto promove um procedimento concursal com vista à adopção de uma nova identidade visual do Instituto.

2 - A referida identidade deverá reflectir a cultura institucional nas suas múltiplas dimensões, designadamente, conhecimento, dinamismo, inserção regional, internacionalização e inovação.

3 - Mantém-se em vigor até à aprovação da nova imagem institucional do IPS, as simbologias específicas do Instituto e das suas Unidades Orgânicas.

Artigo 120.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos durante o período transitório serão resolvidas pelo presidente do Instituto.

Artigo 121.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/04/plain-241727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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