A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, criou uma estrutura de missão, na dependência do Ministro da Administração Interna, com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios para o período de programação de 2007 a 2013, garantindo o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis, nomeadamente os relativos à gestão dos fundos estruturais, que constituem, para efeitos da gestão do referido Programa, direito subsidiário.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008, de 8 de Maio, por seu turno, determinou que a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros referida é, também, o organismo competente para, no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão previstos no POTVT para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN, estabelecendo que, a mesma, tem a duração prevista para a execução do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios e do POTVT, devendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de enceramento, emitida pela autoridade de auditoria, relativamente a cada um dos referidos Programas.
Considerando que o encarregado de missão, nomeado pela aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, cessou funções, a seu pedido, com efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2008, torna-se necessária a sua substituição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Nomear o licenciado Ramiro Ribeiro de Almeida encarregado de missão, a quem compete, enquanto autoridade nacional responsável para efeitos dos normativos comunitários aplicáveis, a gestão dos Programas e a coordenação da estrutura de missão, com estatuto equiparado a presidente de conselho de administração de empresa pública do grupo B,
nível 1.
2 - Determinar que, pelo exercício do cargo referido no número anterior, o nomeado não aufere qualquer remuneração ou atribuição patrimonial, com excepção dos seguintes abonos:a) Subsídio de refeição nos termos e condições fixados para os trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público;
b) Despesas de representação que ao cargo couberem, enquanto permanecer no exercício efectivo das referidas funções;
c) Subsídio de alojamento no montante de 75 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para os vencimentos superiores ao índice 450 ou ao correspondente nível da tabela remuneratória única, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril.
3 - A presente resolução produz efeitos desde o dia 15 de Setembro de 2008.
25 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.