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Despacho Normativo 55/2008, de 23 de Outubro

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Sumário

Define normas orientadoras para a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária de segunda geração (TEIP2). Determina a constituição de uma Comissão de Coordenação Permanente e de um Conselho Consultivo do Programa TEIP2 e fixa as respectivas composições e competências

Texto do documento

Despacho normativo 55/2008

Uma escola pública baseada na promoção da educação para todos, com qualidade, orientada para a promoção da dignidade da pessoa humana, a igualdade de oportunidades e a equidade social é um instrumento central na construção de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática. Como salienta a Estratégia de Lisboa e o Quadro de Referência Estratégica Nacional, a escola pública assim caracterizada é ainda uma condição básica de coesão social e nacional, de crescimento e de modernização tecnológica do País no âmbito da transição para a economia do conhecimento e a sociedade de informação.

Tal linha de orientação encontra-se expressa nos princípios consagrados no Programa do Governo, importando, por isso, criar condições que permitam garantir a universalização da educação básica de qualidade e promover o sucesso educativo de todos os alunos e, muito particularmente, das crianças e dos jovens que hoje se encontram em situações de risco de exclusão social e escolar.

Os contextos sociais em que as escolas se inserem podem constituir-se como factores potenciadores de risco de insucesso no âmbito do sistema educativo normal, verificando-se que em territórios social e economicamente degradados o sucesso educativo é muitas vezes mais reduzido do que a nível nacional, sendo a violência, a indisciplina, o abandono, o insucesso escolar e o trabalho infantil alguns exemplos da forma como essa degradação se manifesta.

Na sequência das medidas que vêm sendo adoptadas no sentido da introdução de mecanismos de apoio às populações mais carenciadas e como resposta às necessidades e às expectativas dos alunos e das suas famílias, tal como a escola a tempo inteiro, a educação especial, os apoios educativos previstos no Despacho Normativo 50/2005, de 20 de Outubro, e a aposta na diversificação de ofertas educativas e formativas, justifica-se a criação de um segundo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP2), que, no actual contexto, promova a territorialização de políticas educativas segundo critérios de prioridade e discriminação positiva.

Pretende-se que este Programa estimule a apropriação, por parte das comunidades educativas mais atingidas pelos referidos problemas escolares, de instrumentos e recursos que lhes possibilitem congregar esforços tendentes à criação nas escolas e nos territórios envolventes de condições geradoras de sucesso escolar e educativo dos alunos.

A criação do Programa assenta numa clara afirmação de uma dupla função da escola, por um lado, como entidade directamente responsável pela promoção do sucesso educativo que constitui uma condição básica para a equidade social e, por outro, como instituição central do processo de desenvolvimento comunitário.

Qualquer das funções, em particular no caso das escolas localizadas em meios desfavorecidos, apenas se concretiza convenientemente por via do estabelecimento de relações de parceria com outras entidades presentes nas comunidades territoriais.

Essas parcerias concorrem para a existência de uma efectiva articulação de espaços e recursos educativos, ao mesmo tempo que potenciam o papel educativo e formativo da escola nos processos de desenvolvimento comunitário.

Tal desenvolvimento melhora não apenas a qualidade de vida e a capacidade de resolução autónoma dos seus problemas, por parte das comunidades, como permite a participação na vida colectiva a nível global, para a qual a escola fornece os instrumentos de base.

A construção de projectos com vista à optimização dos meios humanos e materiais disponíveis em cada território educativo favorece uma dinâmica integrada da intervenção, com consequente rentabilização de recursos, em função de um projecto de território educativo e suportado na flexibilidade organizacional das escolas que integrarão o Programa, substituindo a dispersão das intervenções de cada uma das entidades e agentes da comunidade por uma visão comum dos problemas e dos objectivos e pela cooperação na sua concretização.

Na sequência do anterior, o Programa TEIP2 desenvolve-se a partir do ano lectivo de 2008-2009 e deverá materializar-se na apresentação e desenvolvimento de projectos plurianuais, visando, sem prejuízo da autonomia das escolas que os integram, a consecução dos seguintes objectivos centrais:

A melhoria da qualidade das aprendizagens traduzida no sucesso educativo dos alunos;

O combate ao abandono escolar e às saídas precoces do sistema educativo;

A criação de condições que favoreçam a orientação educativa e a transição qualificada da escola para a vida activa;

A progressiva coordenação da acção dos parceiros educativos - incluindo o tecido institucional público, empresas e a sociedade civil - com a acção da escola e das instituições de formação presentes em áreas geográficas problemáticas;

A disponibilização por parte da escola dos recursos culturais e educativos necessários ao desenvolvimento integrado da educação, da qualificação, do reconhecimento e certificação de competências e ainda da animação cultural.

Este conjunto de objectivos gerais orientadores do Programa TEIP2 converge com os objectivos de realização pessoal e comunitária de cada indivíduo plasmado no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidos pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Nestes termos, tendo ainda presentes os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho define normas orientadoras para a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária de segunda geração, bem como as regras de elaboração dos contratos-programa a outorgar entre os estabelecimentos de educação ou de ensino e o Ministério da Educação para a promoção e apoio ao desenvolvimento de projectos educativos que, neste contexto, visem a melhoria da qualidade educativa, a promoção do sucesso escolar, da transição para a vida activa, bem como a integração comunitária.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeito do disposto no presente despacho, podem integrar os territórios educativos de intervenção prioritária, adiante designados por TEIP2, as escolas ou os agrupamentos de escolas com elevado número de alunos em risco de exclusão social e escolar, identificados a partir da análise de indicadores de resultados do sistema educativo e de indicadores sociais dos territórios em que as escolas de inserem.

2 - As escolas e agrupamentos de escolas que, à data da publicação do presente despacho, integram o Programa TEIP, são incluídos no Programa TEIP2, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Artigo 3.º

Projecto educativo

As escolas do agrupamento ou a escola não agrupada integrantes de um TEIP2 promovem a elaboração de projectos educativos envolvendo um conjunto diversificado de medidas e acções de intervenção na escola e na comunidade, explicitamente orientadas para:

a) A qualidade do percurso e dos resultados escolares dos alunos;

b) A redução do abandono e insucesso escolar dos alunos;

c) A transição da escola para a vida activa;

d) Intervenção da escola como agente educativo e cultural central na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 4.º

Parcerias

Na elaboração dos projectos educativos a que se refere o artigo anterior devem ser ponderadas as circunstâncias e interesses específicos da comunidade e contempladas as intervenções de vários parceiros, designadamente professores, alunos, pessoal não docente, associações de pais, autarquias locais, serviços desconcentrados do Estado, incluindo centros de emprego e de formação profissional, centros de saúde, serviços de acção social, empresas, comissões de protecção de menores, instituições de solidariedade, associações culturais, recreativas e desportivas, entre outras.

Artigo 5.º

Contratos-programa

1 - O projecto educativo constitui a base de negociação de um contrato-programa nos termos referidos no artigo 1.º, a outorgar entre a escola e o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação competente em razão do território, com vista à realização dos seguintes objectivos:

a) Enquadrar a concessão dos apoios específicos nas vertentes pedagógica e financeira para a execução do projecto educativo;

b) Fazer acompanhar a concessão do apoio de uma avaliação completa dos custos de cada planificação e grau de autonomia própria para a sua execução.

2 - Os contratos-programa a celebrar devem privilegiar mecanismos de diferenciação positiva no acesso das escolas envolvidas no Programa aos recursos e aos meios disponibilizados pelas políticas gerais do sistema de ensino.

Artigo 6.º

Áreas de acção prioritárias

De acordo com o princípio da autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino que integrem o TEIP2, a concepção e organização do respectivo projecto educativo deve corresponder às seguintes prioridades de desenvolvimento pedagógico:

a) Promoção de condições para a promoção do sucesso educativo e escolar das crianças e dos jovens com vista a prevenir a retenção, o absentismo e o abandono escolar, através da diversificação das ofertas formativas, designadamente o recurso aos percursos curriculares alternativos, planos de recuperação, cursos de educação e formação e cursos profissionais;

b) Criação de modalidades flexíveis de gestão do currículo e dos programas disciplinares e não disciplinares de modo a actuar precocemente sobre o risco de abandono e insucesso e a orientar a avaliação da progressão dos alunos para as competências definidas de fim de ciclo ou nível de ensino;

c) Fixação de áreas de intervenção e medidas que possam dar resposta às necessidades específicas identificadas nas escolas, designadamente nos seguintes domínios:

i) Ligação ao mundo do trabalho por via da cooperação entre escolas e organizações de trabalho, de forma a incluir nos processos pedagógicos aprendizagens relativas às profissões e aos contextos do respectivo exercício;

ii) Educação para a saúde, desporto escolar e os apoios educativos especiais, educação para o empreendedorismo e contacto com estruturas e sítios de interesse patrimonial e cultural;

iii) Identificação dos mecanismos de acompanhamento de projectos de estudo e formação;

iv) Dotação em pessoal docente e auxiliar, profissionais de orientação profissional, de orientação escolar e apoio tutorial, mediadores com a comunidade;

v) Segurança e prevenção da violência, acompanhamento de actividades dentro e fora da escola;

d) Articulação estreita com as famílias e a comunidade local que promova a sua efectiva participação na vida escolar, através do desenvolvimento de actividades de âmbito educativo, cultural, desportivo e de ocupação de tempos livres, quer de crianças e jovens inscritos na escola quer no desenvolvimento de actividades de educação permanente, disponibilizando recursos ou equipamentos para o conhecimento, a promoção da aprendizagem ao longo da vida, o acesso dos adultos ao processo de RVCC e ainda outras actividades de desenvolvimento comunitário em parceria com outras entidades tais como autarquias locais, associações de pais e IPSS.

Artigo 7.º

Conteúdos do projecto educativo

O projecto educativo deve incluir, entre outros aspectos:

a) A identificação das situações problema, através de metodologias abertas e participadas de diagnóstico a três níveis, respectivamente do aluno, da organização e gestão escolar e da comunidade, envolvendo os diversos parceiros do processo educativo, devendo os resultados do diagnóstico da rede social ser sempre tidos em consideração na identificação das situações problema;

b) Os objectivos a atingir, as prioridades e os impactes esperados nos resultados escolares dos alunos, na organização do processo educativo e na comunidade territorial;

c) A proposta de intervenção, as metodologias a adoptar, nomeadamente de forma a abranger os níveis da turma, da escola e da comunidade e o plano de acção a implementar em conformidade com as prioridades constantes da alínea anterior;

d) A identificação dos recursos humanos e técnico-pedagógicos da escola ou agrupamento a mobilizar para o projecto e dos compromissos formalmente assumidos por parte de parceiros da comunidade;

e) A elaboração de um plano de actividades prevendo a respectiva calendarização e a identificação das metas a atingir em cada etapa, sendo algumas delas obrigatoriamente quantificadas;

f) Os processos e modalidades de acompanhamento, auto-avaliação e avaliação externa do projecto e dos resultados.

Artigo 8.º

Candidaturas

A apresentação dos projectos formaliza-se junto da comissão de coordenação permanente, a que se refere o artigo seguinte, através da entrega de um dossier composto por todos os elementos constantes do projecto educativo e outra documentação pertinente a indicar pela mesma comissão.

Artigo 9.º

Comissão de coordenação permanente

1 - É criada, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, uma comissão de coordenação permanente, presidida por um especialista de reconhecido mérito, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - A comissão de coordenação permanente é ainda integrada por:

a) Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC);

b) Um representante de cada direcção regional de educação (DRE);

c) Um representante da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE);

d) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.);

e) Um representante do Gabinete de Gestão Financeira (GGF).

Artigo 10.º

Competência da comissão de coordenação permanente

Compete à comissão:

a) Apoiar a elaboração dos projectos no que toca à identificação das necessidades, definição de objectivos e metas;

b) Analisar e seleccionar as escolas candidatas ao Programa em função do respectivo projecto;

c) Negociar e definir os termos dos contratos-programa a outorgar com as escolas e acompanhar a sua execução;

d) Acompanhar a formulação e apresentação por parte das escolas de candidaturas ao financiamento pelo Programa Operacional do Potencial Humano (POPH);

e) Acompanhar e monitorizar a execução dos projectos de escola aprovados, apoiando a elaboração dos relatórios semestrais dos projectos;

f) Proceder à avaliação do Programa, produzindo um relatório anual que contenha recomendações para a sua melhoria;

g) Propor acções de formação que possam vir a ser incluídas no plano de formação anual das escolas ou nos programas de formação do Ministério da Educação, das DRE, da DGIDC ou da DGRHE.

Artigo 11.º

Critérios de análise das candidaturas

Na análise dos projectos educativos, a comissão terá em conta:

a) A fundamentação da pertinência, relevância e adequação aos objectivos e critérios definidos no presente despacho;

b) Os termos dos acordos e acções de parceria instituídas entre a escola e outras entidades actuantes no território ou a comunidade;

c) A capacidade, qualidade e adequação das instituições e equipamentos educativos que são disponibilizados;

d) A articulação entre o projecto e os programas e políticas de combate ao insucesso e abandono escolares e também com as prioridades do POPH.

Artigo 12.º

Conselho consultivo do Programa TEIP2

1 - É criado um conselho consultivo do Programa TEIP2, com a seguinte composição:

a) O director-geral da DGIDC, que preside;

b) O presidente da comissão de coordenação permanente do Programa TEIP2;

c) Um representante do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE);

d) Um representante do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);

e) Um representante da Inspecção-Geral da Educação (IGE);

f) Um representante da DGRHE;

g) Um representante da ANQ, I. P.;

h) Um representante do POPH;

i) Um representante de cada DRE;

j) Um representante do Observatório de Segurança na Escola;

k) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

l) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

m) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

o) Um representante do Programa Bairros Críticos;

p) Três peritos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, de entre personalidades de reconhecida competência técnica.

2 - O conselho consultivo pode convidar outros especialistas e consultores de outros serviços e entidades que considere idóneos para se pronunciarem sobre matérias da sua competência.

Artigo 13.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os relatórios da comissão de coordenação do Programa;

b) Apreciar o plano de formação anual;

c) Proporcionar no âmbito do desenvolvimento do Programa condições favoráveis ao envolvimento de todos os parceiros ao nível dos territórios objecto de intervenção;

d) Propor à comissão de coordenação permanente a análise de aspectos particulares e medidas que visem cumprir as prioridades de desenvolvimento pedagógico propostas pelo Programa TEIP2.

Artigo 14.º

Condições especiais para a gestão dos recursos humanos e financeiros 1 - Os órgãos de gestão das escolas e agrupamentos de escolas que integram os TEIP2 podem beneficiar de condições especiais para a gestão dos recursos humanos e financeiros afectos ao desenvolvimento do respectivo projecto que constarão do contrato-programa a que se refere o artigo 5.º 2 - Quando os contratos-programa incluam as condições especiais referidas no n.º 1 deste artigo são sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 15.º

Elementos integrantes do contrato-programa

Do contrato-programa a outorgar com as escolas e agrupamentos de escolas com TEIP devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O projecto, tal como definido no artigo 7.º do presente despacho;

b) Recursos envolvidos e forma de afectação ao projecto;

c) Condições especiais de gestão de recursos afectos, quando se aplicar;

d) Plano de financiamento;

e) Actividades a candidatar ao POPH;

f) Identificação da equipa TEIP.

Artigo 16.º

Equipas TEIP2

1 - Para assegurar a coordenação das várias intervenções e possibilitar a articulação em rede é criado em cada TEIP2 uma equipa multidisciplinar, cuja composição deve garantir, de forma equilibrada, a participação:

a) Do titular do órgão de direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada, que coordena a equipa;

b) De representantes do conselho pedagógico respectivo, nos termos definidos no regulamento interno;

c) De um responsável pela coordenação do projecto, nomeado pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

d) De um representante do núcleo executivo da comissão social de freguesia.

2 - Podem participar nas reuniões da equipa multidisciplinar peritos externos que acompanhem o projecto, designadamente peritos indicados pela comissão de coordenação permanente.

3 - Na falta da comissão a que se refere a alínea d) do número anterior, podem ser agregados à equipa multidisciplinar, de acordo com o projecto apresentado e de forma equilibrada, representantes das associações de pais, dos serviços locais de saúde e de segurança social, da autarquia local, empresas e instituições de emprego e formação profissional.

Artigo 17.º

Acompanhamento e avaliação dos projectos

1 - O acompanhamento e avaliação dos projectos aprovados é um elemento fundamental do modelo de intervenção do Programa TEIP2, sendo matéria da responsabilidade das escolas e da comissão de coordenação permanente.

2 - A avaliação compreende uma avaliação técnica que contempla:

a) A auto-avaliação, segundo o modelo de avaliação definido pelas equipas TEIP2, que servirá de base à elaboração dos relatórios semestrais;

b) A avaliação interna, da responsabilidade da comissão de coordenação permanente do Programa, tendo como referência as metas e os objectivos traçados na candidatura e consolidados com a sua aprovação, podendo implicar a nomeação de um perito externo de acompanhamento ao projecto, designado pela comissão de coordenação permanente e pela direcção regional de educação competente;

c) Uma avaliação externa, da responsabilidade de uma entidade exterior e independente, contratada pela DGIDC, que avaliará o Programa na sua globalidade.

3 - A avaliação realizada a qualquer dos três níveis definidos anteriormente não dispensa os compromissos decorrentes das candidaturas ao POPH.

Artigo 18.º

Norma revogatória

1 - São expressamente revogados:

a) O despacho 147-B/ME/96, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 1 de Agosto de 1996;

b) O despacho 10 430/98, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de Junho de 1998.

2 - Ficam igualmente revogados todos os demais normativos regulamentares que disponham sobre a matéria regulamentada no presente despacho.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

Com excepção do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º, relativo à nomeação do presidente da comissão de coordenação permanente, que produz efeitos a partir da data da sua assinatura, o presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 20.º

Vigência

O presente despacho vigora durante o ano lectivo de 2008-2009 e seguintes.

14 de Outubro de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/23/plain-241173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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