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Despacho Normativo 131/90, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece que as direcções regionais de educação concedam bolsas no âmbito da educação de adultos.

Texto do documento

Despacho Normativo 131/90

A prestação de trabalho voluntário no domínio da educação de adultos por todos aqueles que, independentemente da sua formação escolar e situação profissional, têm um perfil e uma prática considerados adequados reveste-se de carácter de solidariedade social de inestimável valor como recurso educativo local.

Respeitando o princípio da liberdade de aprender e ensinar consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo, a atribuição de bolsas no âmbito da educação de adultos perspectiva-se na valorização e apoio ao trabalho voluntário como iniciativa privada e local e expressão da criatividade e empenhamento das populações no processo educativo.

A concessão de bolsas aponta para dois objectivos fundamentais e complementares: o incentivo ao desenvolvimento de acções de ensino recorrente e educação extra-escolar de adultos e o estímulo ao estudo e investigação no domínio da educação de adultos.

Estes objectivos servem, em última análise, os seguintes propósitos:

Mobilizar a vontade e o talento nacionais para a extensão do esforço educativo a camadas de população tradicionalmente desprovidas de oportunidades de valorização sócio-cultural e profissional;

Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres.

Nestes termos, e tendo em conta a Lei 46/86, de 14 de Outubro, as atribuições da Direcção-Geral de Extensão Educativa - Decreto-Lei 362/89, de 19 de Outubro - e as competências neste domínio atribuídas às direcções regionais de educação pelo Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - As direcções regionais de educação poderão conceder bolsas dos seguintes tipos:

a) Bolsas destinadas ao desenvolvimento de actividades de ensino recorrente;

b) Bolsas destinadas ao desenvolvimento de actividades de educação extra-escolar;

c) Bolsas destinadas à realização de trabalhos de investigação-acção no domínio da educação de adultos.

2 - Os tipos de bolsas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são passíveis de acumulação em casos devidamente fundamentados e mediante aprovação casuística do respectivo director regional de educação.

As bolsas referidas na alínea c) não são acumuláveis com as referidas nas alíneas a) ou b).

3 - Bolsas de actividades:

3.1 - As bolsas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 terão como objectivo orientar e desenvolver acções formais ou não formais de ensino recorrente ou de educação extra-escolar de adultos que respondam a necessidades precisas da população e respeitando as prioridades definidas pela Direcção-Geral de Extensão Educativa para cada ano.

3.1.1 - Bolsas para actividades de ensino recorrente: os bolseiros para actividades de ensino recorrente poderão orientar cursos de:

1.º ciclo do ensino básico, nos termos da Portaria 432/89, de 14 de Julho;

Disciplina(s) ou área(s) do 2.º ciclo do ensino básico, nos termos do Despacho Normativo 58/88, de 19 de Abril.

3.1.2 - Bolsas para actividades de educação extra-escolar: os bolseiros para actividades de educação extra-escolar poderão orientar acções de educação de base, devidamente planeadas e dirigidas ao público considerado prioritário, tais como:

Alfabetização;

Sócio-profissionais;

Sócio-educativas;

Reciclagem (1.º e 2.º ciclos do ensino básico);

Animação sócio-cultural.

3.2 - Os bolseiros para actividades de ensino recorrente e educação extra-escolar, para além da orientação dos cursos ou actividades, deverão proceder à caracterização sócio-cultural e educativa, considerada essencial, do público a que os mesmos se destinam.

3.3 - As bolsas para actividades de ensino recorrente e educação extra-escolar serão atribuídas a candidatos que, independentemente da sua formação escolar, disponham de conhecimentos indispensáveis ao desenvolvimento das acções que se propõem realizar. Deverão, igualmente, ser capazes de planificar, organizar e executar um percurso pedagógico ou de animação sócio-cultural centrado nos participantes e destinado ao desenvolvimento de capacidades e aquisição de competências.

Para os cursos sócio-profissionais, os candidatos a bolseiros deverão ainda exercer ou ter exercido uma actividade profissional ou disporem de conhecimentos práticos reconhecidos na área que vão orientar.

3.4 - As bolsas para actividades de ensino recorrente e educação extra-escolar terão uma duração variável, de acordo com o tempo previsto para a concretização dos trabalhos a desenvolver, no máximo de nove meses.

3.5 - O bolseiro, terminado o período de concessão de bolsa, apresentará, no prazo de 30 dias, um relatório final circunstanciado do trabalho desenvolvido, assim como cópias dos documentos preparatórios e finais produzidos no âmbito dos objectivos propostos.

3.5.1 - Consoante as disponibilidades orçamentais, as direcções regionais de educação poderão atribuir em cada ano um prémio igual a 50% do montante mensal da bolsa aos relatórios referidos no n.º 3.5 que apresentem significativos aspectos inovadores, designadamente no campo das metodologias e materiais utilizados.

3.6 - As candidaturas às bolsas de actividades de ensino recorrente e educação extra-escolar deverão ser apresentadas à respectiva direcção regional de educação mediante concurso público anual.

3.6.1 - Cada direcção regional de educação elaborará regulamento próprio de concurso onde constarão formas de publicitação deste, prazos, habilitações mínimas exigidas e outras especificações indispensáveis ao cumprimento das disposições do presente despacho.

3.7 - Do processo de candidatura deverão constar, para além do curriculum vitae do candidato, os seguintes elementos:

a) Objectivos específicos das actividades a desenvolver e enquadramento institucional das mesmas;

b) Descrição das actividades;

c) Localização das actividades;

d) População a atingir;

e) Duração das actividades;

f) Meios e apoios de que dispõe;

g) Recursos necessários.

3.8 - As direcções regionais de educação apreciarão as candidaturas que lhes forem submetidas, com base nos seguintes critérios de selecção:

a) Interesse das actividades para o desenvolvimento da educação básica de adultos de acordo com as prioridades definidas em cada ano pela Direcção-Geral de Extensão Educativa;

b) Grau de articulação desta actividade com outras realizadas neste domínio pela direcção regional de educação;

c) Elementos curriculares do candidato que permitam avaliar a capacidade de execução das respectivas actividades;

d) Informação da entidade em cujo âmbito de actividade se insira a proposta apresentada;

e) Garantia de inserção do candidato na vida da comunidade onde se desenvolverão as actividades.

3.8.1 - Privilegiar-se-ão as candidaturas que se integrem em projectos educativos alargados e que, visando a implementação de actividades culturais permanentes, estimulem e dinamizem o associativismo local.

3.9 - Sempre que se entender necessário, a concessão de bolsa poderá ser condicionada à discussão e análise prévias da proposta apresentada com o respectivo candidato.

3.10 - Para responder a necessidades supervenientes poderá reservar-se até 10% (do montante) do número total de bolsas a atribuir por cada direcção regional. A atribuição destas bolsas será feita caso a caso, mediante despacho do director regional de educação sobre proposta individual fundamentada do coordenador da área educativa e de que constarão os elementos exigidos para o processo de candidatura.

3.11 - Os bolseiros ficam na dependência pedagógica das respectivas coordenações das áreas educativas, que definirão as formas de acompanhamento sistemático e as acções de formação de carácter obrigatório.

4 - Bolsas de investigação ou de investigação-acção:

4.1 - As verbas atribuídas a actividades de investigação ou de investigação-acção terão como objectivo o estudo e o esclarecimento de questões relacionadas com a preparação de futuras acções educativas ou desenvolvimento de projectos de investigação-acção no âmbito da educação de adultos, nomeadamente a construção e testagem de material didáctico.

4.2 - Os temas serão definidos anualmente pelas direcções regionais de educação, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Direcção-Geral de Extensão Educativa, aquando da abertura do respectivo concurso, sem prejuízo de se considerarem, desde que justificados, outros temas com interesse para a educação de adultos no País.

4.3 - As bolsas serão prioritariamente concedidas aos investigadores, singulares ou agrupados em equipas de investigação, integrados ou directamente dependentes de instituições de ensino ou de investigação, públicas ou privadas.

4.4 - Os projectos de bolsa carecem de ser avalizados pela instituição ou instituições em que se integrem os investigadores ou por uma entidade com competência pedagógica ou científica, nomeadamente docentes de estabelecimentos de ensino superior ou investigadores de reconhecido mérito científico.

4.5 - Por prestação de aval, tal como é referido no número anterior, entende-se a formulação de um parecer sobre a idoneidade científica dos candidatos, assim como sobre a natureza e metodologia dos projectos.

4.6 - A duração das bolsas de investigação ou de investigação-acção será alvo de negociação entre a direcção regional de educação e o candidato, não podendo, no entanto, exceder nove meses.

4.7 - As bolsas a conceder a grupos de investigadores serão de montante a estabelecer caso a caso e atribuído ao coordenador do projecto.

4.8 - O quantitativo da bolsa de investigação é atribuído em três momentos.

Após a aprovação do projecto, no início da realização do trabalho, será entregue uma quantia correspondente a 25% da bolsa. Mediante a apresentação de um relatório intermédio, quando se perfizer metade do tempo previsto, serão entregues mais 25% da bolsa. Só após a apresentação do trabalho final serão entregues 50% do quantitativo atribuído, perfazendo assim a globalidade da bolsa.

4.9 - Do processo de candidatura deverão constar todos os elementos que permitam caracterizar o projecto de investigação, designadamente o seu âmbito, objectivos e metodologias, assim como o aval referido no n.º 4.4 e o curriculum vitae do candidato.

4.10 - Os relatórios, monografias e outros documentos resultantes das actividades desenvolvidas poderão, a qualquer tempo, ser utilizados e divulgados pela Direcção-Geral de Extensão Educativa e pela direcção regional de educação que concede a bolsa, para fins que se integrem na área das suas atribuições, referenciando-se obrigatoriamente o respectivo autor ou autores.

4.11 - As direcções regionais de educação, conforme a natureza e amplitude dos projectos aprovados, reservam-se o direito de pedir pareceres a outras entidades e estabelecerão prazos de entrega de relatórios sobre as actividades desenvolvidas.

5 - Disposições gerais:

5.1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa e as direcções regionais de educação prestarão todas as informações complementares necessárias aos processos de candidatura, assim como ao desenvolvimento dos trabalhos.

5.2 - As direcções regionais de educação poderão determinar, a qualquer momento, a suspensão das bolsas sempre que se verifique o não cumprimento das disposições constantes do presente despacho normativo ou se comprove a insuficiência qualitativa do trabalho realizado.

5.3 - O montante das bolsas, que se destina a compensar de forma simbólica o esforço e a dedicação desenvolvidos no âmbito de uma actividade voluntária, será fixado por despacho e constará do aviso do concurso.

5.4 - As despesas resultantes da participação dos bolseiros em acções de carácter obrigatório, da responsabilidade das direcções regionais de educação ou da Direcção-Geral de Extensão Educativa, serão da responsabilidade destas entidades.

6 - A homologação da concessão de bolsa é da competência do director regional de educação.

7 - É revogado o Despacho Normativo 88/82, de 21 de Maio, e demais legislação sobre esta matéria.

Ministério da Educação, 12 de Outubro de 1990. - O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/30/plain-24027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Portaria 432/89 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA OS OBJECTIVOS, PLANO CURRICULAR E FORMAS DE AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA ADULTOS AO NÍVEL DO PRIMEIRO CICLO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 362/89 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa e revoga o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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