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Decreto-lei 497/71, de 12 de Novembro

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Sumário

Autoriza o exercício da indústria de refinação de petróleos brutos e seus resíduos a uma sociedade portuguesa, cuja constituição será promovida, através de uma subscrição pública, pela Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, a localizar na zona directa de actuação do Gabinete da Área de Sines. Regula a constituição, o capital social e o funcionamento da sociedade a constituir, assim como os benefícios a usufruir no âmbito da concessão daquela actividade.

Texto do documento

Decreto-Lei 497/71

de 12 de Novembro

1. A nova refinaria do Sul, cuja instalação agora se autoriza, em concretização do plano petrolífero e petroquímico estabelecido no despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, representa o maior empreendimento do sector que, desde sempre, se realizou no País.

Aliás, poderia dizer-se que, executado o projecto da proposta aprovada, a dimensão da unidade refinadora - que, note-se, excede os mínimos exigidos pelo citado despacho ministerial - ombreia com a da grande maioria de unidades similares que se encontram, hoje, instaladas em todo o Mundo.

Corresponde-se, assim, inteiramente, aos objectivos da política de desenvolvimento industrial com a instalação prioritária de indústrias básicas bem apetrechadas, capazes de constituir a necessária força dinamizadora de toda a estrutura económica e social do País.

2. Ficará, deste modo, amplamente satisfeito o crescente consumo nacional de produtos de petróleo, ou seja, a procura interna de uma forma de energia secundária essencial ao pretendido desenvolvimento.

Mas as esperanças depositadas na laboração da nova refinaria vão mais longe:

respeitam, ainda, à exportação de produtos refinados.

Na verdade, a possibilidade de Portugal se tornar uma potência exportadora desses produtos, reconhecida pela própria iniciativa privada ao propor ao Governo um empreendimento de tão grande envergadura, assenta na verificação de condições básicas para a indústria do petróleo, como são, por um lado, a disponibilidade de petróleos brutos - os extraídos em Cabinda começaram, em data recente, a constituir uma fracção mais importante no abastecimento das refinarias metropolitanas e a prospecção prepara-se ou incentiva-se em todo o território nacional - e, por outro, a proximidade dos centros refinadores, localizados adequadamente, junto das zonas de grande consumo.

3. Ponderou-se, atentamente, a elevada competitividade que caracteriza o mercado de exportação de produtos refinados, factor em especial relevante num momento em que toda a economia dos petróleos, desde a produção à distribuição, enfrenta, quase permanentemente, problemas complexos, muitos deles reflexo da evolução das condições políticas internacionais.

O empreendimento que se autoriza agora rodeia-se, contudo, das maiores cautelas:

assim, uma capacidade de laboração anual que conduzirá a baixos custos por unidade tratada; e, assim, ainda, uma localização adequada junto ao futuro porto oceânico de Sines, cuja eficácia resultará das excelentes condições marítimas naturais, aliadas às potentes infra-estruturas que se projecta construir.

4. Finalmente, a instalação da refinaria do Sul vincula a respectiva sociedade a participar no lançamento da exploração da indústria petroquímica de olefinas.

Deste modo, a partir do fabrico de alguns produtos essenciais no domínio petroquímico, segundo plano conjugado com o da laboração da nova refinaria, aguarda-se, também, toda uma reestruturação da indústria química, que se abastecerá com a matéria-prima vital para a sua actividade no grande complexo de unidades fabris que nascerá com a iniciativa da fábrica de olefinas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo, nos termos do presente diploma, autoriza, pelo prazo previsto no n.º 3 da base XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o exercício da indústria de refinação de petróleos brutos e seus resíduos à sociedade portuguesa com esse objecto que se constituirá, dentro de sessenta dias, de harmonia com os artigos seguintes.

Art. 2.º - 1. A constituição da sociedade refinadora será promovida pela Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.

2. Por escolha das sociedades promotoras designadas no número anterior, justificada pelos fins a que se referem as obrigações previstas no artigo 17.º e mediante aprovação do Governo, podem outras entidades nacionais ou empresas petrolíferas ou químicas estrangeiras participar, até 12 por cento, na subscrição do capital da sociedade refinadora, a deduzir da participação daquelas.

Art. 3.º - 1. A sociedade refinadora será constituída com um capital inicial mínimo de 755000 contos e deverá ser elevado consoante as circunstâncias o exigirem.

2. O Estado participará gratuitamente em 34 por cento do capital social, mediante a entrega, que se lhe fará, do número necessário de acções liberadas.

3. As entidades promotoras subscreverão acções correspondentes a 51 por cento do capital social, além daquelas a que se refere o número precedente.

Art. 4.º - 1. A subscrição das acções será pública.

2. Para os efeitos do artigo anterior, serão estabelecidos direitos de preferência na subscrição das acções emitidas para a constituição da sociedade, até 85 por cento do capital social.

Art. 5.º Sem prejuízo dos direitos de subscrição inerentes às acções que possua a qualquer título, o Estado receberá gratuitamente da sociedade refinadora o número de acções liberadas correspondente a 34 por cento de todos os aumentos do respectivo capital social, enquanto estiver autorizada a explorar a refinaria cuja instalação é permitida neste diploma.

Art. 6.º - 1. Os títulos representativos do capital social que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º serão constituídos por acções nominativas.

2. Serão averbados a favor de entidades nacionais, pelo menos, 51 por cento das acções, nos termos do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

3. A regra estabelecida no número anterior será igualmente observada quanto ao capital social da Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e da Companhia União Fabril, S. A. R. L.

Art. 7.º - 1. O Estado terá direito de opção, transmissível, independentemente do acordo da sociedade, na alienação das acções de que trata o n.º 1 do artigo anterior.

2. O disposto neste artigo não se aplica no caso de transmissão de acções que venha a efectivar-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º Art. 8.º A minuta da escritura da constituição da sociedade refinadora, bem como os projectos de alteração dos estatutos da mesma sociedade será submetida à aprovação prévia do Governo.

Art. 9.º - 1. A sociedade refinadora exercerá a sua actividade industrial em instalações localizadas na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho.

2. As instalações a que se refere este artigo serão constituídas por uma refinaria, um terminal marítimo e a armazenagem a este anexa.

Art. 10.º É fixada em 10000000 t de petróleos brutos e seus resíduos a capacidade de laboração anual da refinaria.

Art. 11.º - 1. O terminal marítimo e a armazenagem anexa serão instalações de apoio à refinaria, aptas para a recepção de navios até 300000 t de porte, com capacidade para satisfazer, além das necessidades de laboração daquele estabelecimento, a função a que se refere o número seguinte e baseadas em infra-estruturas com flexibilidade adequada a posteriores ampliações.

2. O terminal e a respectiva armazenagem servirão, eventualmente de ponto de trasfega de ramas para os terminais da refinaria do Porto e, enquanto não for encerrada, da refinaria de Cabo Ruivo, e ainda para portos estrangeiros.

Art. 12.º No prazo de vinte e quatro meses, contados da data de publicação deste diploma, serão presentes ao Governo, por intermédio da Direcção-Geral dos Combustíveis, o projecto completo das instalações, o esquema de fabrico e as características dos petróleos brutos e dos produtos finais.

Art. 13.º 1. Conjuntamente com o projecto das instalações, será submetido à apreciação do Governo o plano pormenorizado da cobertura financeira do investimento correspondente.

2. Não poderá exceder 3720000 contos o montante de eventuais financiamentos sob a forma de créditos de fornecedores nacionais e estrangeiros.

Art. 14.º A instalação da unidade de refinação e a do terminal marítimo com a armazenagem anexa deverá achar-se concluída no prazo de quarenta e cinco meses, contado da data de publicação deste diploma.

Art. 15.º A laboração da refinaria do Sul reger-se-á por um alvará geral de importação para refinação nacional, expresso em quantidades correspondentes a 60 por cento do consumo interno de gasolinas auto, petróleo, gasóleo e fuelóleo, até esta percentagem atingir, em relação a estes produtos, o limite da capacidade de tratamento anual de petróleos brutos e seus resíduos, estabelecido no artigo 10.º Art. 16.º - 1. A distribuição no mercado interno dos produtos finais obtidos pela laboração da refinaria e que se comportem na quota a esta atribuída pelo correspondente alvará geral de importação para refinação nacional será inteiramente devolvida, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

2. Para o efeito dessa devolução, a sociedade refinadora fica obrigada a vender e os sócios dela que sejam titulares de alguma das autorizações a que se referem as bases V e XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, ficam obrigados a adquirir produtos refinados nas quantidades proporcionais às comparticipações dos mesmos sócios no capital social.

3. Para o mesmo efeito, a regra do número anterior será observada nos casos em que o Governo dispense o pressuposto da titularidade das autorizações mencionadas naquele número.

4. Ainda para o referido efeito, a sociedade fica obrigada, quanto aos produtos da sua refinação correspondentes às participações dos sócios não compreendidos nos números precedentes, a vender as quantidades que o Governo defina e aos adquirentes que ele designe.

Art. 17.º - 1. A sociedade refinadora fica obrigada a escoar para o mercado exterior a produção que não for absorvida pelas necessidades do consumo interno.

2. A obrigação estabelecida neste artigo compreende as quantidades de produtos refinados em relação aos quais o Estado, por impossibilidade ou inconveniência da sua colocação no mercado interno, não exercer a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo anterior.

Art. 18.º Na aquisição de matérias-primas, a sociedade refinadora dará preferência absoluta, em igualdade de condições, às provenientes do espaço territorial português.

Art. 19.º - 1. O transporte de ramas para a refinaria obedecerá às regras estabelecidas no despacho do Ministro da Marinha de 31 de Dezembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1971.

2. O regime de preferência estabelecido a favor dos navios nacionais não abrange os transportes relacionados com os contratos de processing de petróleo bruto que a sociedade refinadora negociar no mercado internacional.

3. Caso a Soponata se desinteresse do transporte costeiro ou não assegure esse serviço nas devidas condições e em tempo útil, o Governo concederá, nos termos da legislação em vigor, as facilidades necessárias para que a sociedade refinadora possa realizar o transporte costeiro dos seus produtos refinados.

Art. 20.º - 1. A sociedade refinadora beneficiará do frete internacionalmente praticado, segundo as respectivas cotações, para o transporte das ramas destinadas a produtos para mercados externos (exportação ou reexportação), a produtos que venham a ser utilizados nos fornecimentos à navegação marítima e aérea, no consumo da própria refinaria, no fornecimento de matérias-primas à petroquímica e nos abastecimentos do consumo interno a que se refere a alínea h) da base XIV da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.

2. O regime de fretes de que trata este artigo será definido pelo Governo, ouvida a Junta Nacional da Marinha Mercante e a Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 21.º - 1. A sociedade refinadora utilizará no projecto e na construção das instalações referidas no n.º 2 do artigo 9.º os serviços das empresas nacionais da especialidade e construtoras de equipamentos, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, e preços adequados, e dentro dos prazos necessários ao cumprimento do programa fixado de construção.

2. A sociedade utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

Art. 22.º - 1. A sociedade refinadora colaborará, nos termos que oportunamente forem acordados, com a sociedade que, sob a égide do Gabinete da Área de Sines, se vier a constituir para fins de estudo, construção e exploração do porto e terminal petrolífero e mineraleiro de Sines, podendo essa colaboração revestir, também, a forma de participação no capital social da referida sociedade.

2. O mesmo Gabinete concederá à sociedade refinadora as facilidades de infra-estruturas, nomeadamente portuárias, indispensáveis à execução dos trabalhos de construção e exploração da nova unidade industrial.

Art. 23.º - 1. A sociedade refinadora participará na instalação e exploração da fábrica petroquímica de olefinas a que se refere o artigo 46.º do despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 256, de 4 de Novembro do mesmo ano.

2. Para o efeito do número anterior, a sociedade refinadora:

a) Promoverá, dentro de cento e vinte dias, a constituição de uma sociedade com o objecto de realizar o empreendimento aludido no número anterior;

b) Subscreverá, pelo menos, 51 por cento do capital dessa sociedade;

c) Prestará à mesma sociedade a colaboração necessária para que sejam praticados, nos prazos estabelecidos, os actos administrativos de que depende a execução daquele empreendimento.

3. A violação imputável à sociedade refinadora das obrigações impostas neste artigo, bem como do acordo de assistência técnica que, para o mesmo fim, as duas sociedades vierem a estipular, é punível com as multas previstas na base XXI da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, elevado o respectivo limite para o dobro, além da perda dos benefícios fiscais previstos no artigo seguinte.

Art. 24.º À sociedade refinadora serão concedidos, nos termos da legislação aplicável, os seguintes benefícios fiscais:

1.º Isenção da sisa relativa às aquisições e transmissões de imóveis destinados à instalação da refinaria em Sines, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no serviço da actividade própria da refinaria;

2.º Isenção da contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e adicionais relativamente aos lucros imputáveis às actividades da refinaria durante o período de dez anos, a partir do início da laboração;

3.º Redução, pelo máximo que a lei de fomento industrial e respectivo regulamento permitam, nas taxas da contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e adicionais pelo período de cinco anos consecutivo ao termo da isenção referida no número anterior;

4.º Isenção e correspondente redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem das isenções e reduções previstas nos n.os 2 e 3;

5.º Consideração como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos inerentes à formação e aperfeiçoamento do pessoal relacionados com a instalação e exploração da refinaria;

6.º Isenção do imposto de capitais e imposto complementar sobre juros de empréstimos obrigacionistas destinados ao financiamento da instalação da refinaria, bem como dos rendimentos resultantes de patentes, licenças, etc., conforme o estipulado na nova redacção do n.º 10 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais (Decreto-Lei 49483);

7.º Isenção do imposto de capitais e imposto complementar sobre os juros de empréstimos de qualquer natureza contraídos no estrangeiro, necessários à instalação da refinaria de acordo com o plano de financiamento, sempre que o pagamento de tais impostos incumba legalmente a esta.

Art. 25.º O Governo prorrogará por mais de vinte anos a autorização concedida por este diploma quando se mostrem cumpridas as obrigações impostas à sociedade refinadora respeitantes à instalação e exploração da refinaria e do terminal marítimo com a armazenagem anexa e à participação no empreendimento petroquímico de olefinas.

Art. 26.º - 1. A sociedade refinadora satisfará anualmente a taxa de fiscalização de 5000000$00, nos termos da alínea f) da base XIV da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.

2. A taxa fixada no número anterior será paga em duas prestações semestrais, iguais, em Janeiro e Julho, por meio de guias passadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis e será revista de cinco em cinco anos.

3. As receitas cobradas por força deste artigo serão escrituradas, em rubrica especial, no capítulo VIII do orçamento de receita do Estado e servirão de contrapartida aos encargos emergentes do exercício da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis em matéria de fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera.

Art. 27.º - 1. Será designada pelos Ministros das Finanças e da Economia uma comissão incumbida da fiscalização técnica, administrativa e financeira da instalação da refinaria e do terminal marítimo com a armazenagem anexa.

2. A comissão gozará, relativamente às suas atribuições, dos poderes estabelecidos pelo n.º 2 da base XVI da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.

Art. 28.º Os actos relativos à instalação da refinaria e do terminal marítimo com a armazenagem anexa e à exploração daquela e destes regem-se, em tudo o que não se acha prevenido no presente diploma, pelo que dispõem a Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e o Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/12/plain-240065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49483 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações nos Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais, da Contribuição Industrial, do Imposto Complementar e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 39/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 497/71, de 12 de Novembro, que autoriza a instalação da nova refinaria do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto-Lei 108/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a exercer a indústria petroquímica de olefinas.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 536/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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