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Despacho Normativo 48/2008, de 4 de Setembro

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda.

Texto do documento

Despacho normativo 48/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;

Tendo o Instituto Politécnico da Guarda procedido à aprovação dos seus novos estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conceito e Missão

1 - O Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado por IPG, é uma instituição de ensino superior de direito público, ao serviço da sociedade, orientada para a produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, da ciência, da tecnologia e das artes, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - O IPG promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

3 - O IPG participa em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPG:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, designadamente das empresas da região onde se insere;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPG compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O IPG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação O IPG e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPG;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Sede

O IPG tem sede na cidade da Guarda.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - O IPG adopta simbologia própria que consta do anexo I a estes estatutos.

2 - As unidades orgânicas adoptam a simbologia do IPG com inserção entre o símbolo e a expressão "Instituto Politécnico da Guarda", da denominação da respectiva unidade orgânica, conforme consta do anexo I a estes estatutos.

TITULO II

Estrutura

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional 1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais o IPG poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O Instituto pode igualmente acordar, com outras instituições de ensino superior, formas de articulação da sua actividade a nível regional.

3 - O Instituto estabelecerá com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

4 - O Instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.

5 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto, e das instituições parceiras, e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 8.º

Limitações à autonomia do Instituto decorrentes da integração em consórcio 1 - A autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do Instituto pode ser limitada mediante a transferência de poderes e competências próprios do Instituto para os consórcios previstos no número 1 do artigo anterior, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da actividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem, sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - As limitações à autonomia do Instituto, por força da integração em consórcio, devem constar do documento legal que instituir o consórcio.

SECÇÃO II

Organização Institucional do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 9.º

Organização institucional

1 - O IPG, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza-se internamente da seguinte forma:

a) Unidades de ensino e investigação, adiante designadas escolas;

b) Unidades de formação, investigação e desenvolvimento, com ou sem o estatuto de unidade orgânica;

c) Unidades funcionais de suporte à actividade académica, à actividade de gestão e de serviços à comunidade académica;

d) Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - Para assegurar a coordenação geral da oferta formativa e do corpo docente e investigador do Instituto, o IPG organiza-se, vertical e horizontalmente, por áreas de coordenação de ensino, investigação e recursos, em termos a definir em regulamento próprio. A estrutura de coordenação geral pode revestir a natureza de uma unidade funcional.

3 - Para assegurar a acção social escolar o IPG dispõe de Serviços de Acção Social.

4 - O IPG dispõe ainda de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente, necessário ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas e outras unidades de investigação 1 - O IPG integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

a) Escola Superior de Educação, da Guarda, que passa a denominar-se Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD);

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão, da Guarda (ESTG);

c) Escola Superior de Turismo e Telecomunicações, de Seia, que passa a denominar-se Escola Superior de Turismo e Hotelaria (ESTH);

d) Escola Superior de Saúde, da Guarda (ESS);

e) Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPG.

2 - O IPG integra, também, as seguintes unidades orgânicas de formação, investigação e desenvolvimento:

a) UED - Unidade de Ensino à Distância, à qual compete coordenar toda a actividade de formação à distância, em articulação com as demais unidades de ensino e formação;

b) UDI - Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior, à qual compete coordenar toda a actividade de investigação científica e de estudos pós-graduados não conferentes de grau no âmbito do Instituto, sem prejuízo da autonomia administrativa e científica das unidades orgânicas que dela sejam dotadas, nos termos dos presentes estatutos.

c) Outras que eventualmente venham a ser criadas.

3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) a d) do número 1 e b) do número 2 do presente artigo gozam de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.

4 - A unidade orgânica referida na alínea a) do número 2 do presente artigo, goza de autonomia administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.

5 - O IPG integra, ainda, as unidades de investigação criadas pelos órgãos competentes do Instituto, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas;

consideram-se ainda como integrando o universo IPG, na medida da sua participação, as instituições de investigação comuns a outras instituições de ensino superior.

6 - As unidades a que se refere o número 5 dispõem de estatutos próprios ou de Regulamento Interno a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto, conforme tenham ou não sido reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação da legislação que regula a actividade daquelas, nomeadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

7 - As unidades orgânicas a que se refere o número 2, dispõem de estatutos próprios ou Regulamento Interno a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto.

Artigo 11.º

Unidades funcionais

1 - Para suporte à actividade académica e de serviços à comunidade académica o IPG dispõe das seguintes unidades funcionais:

a) Serviços de Acção Social;

b) Biblioteca;

c) Outras unidades que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos e regem-se por Regulamento próprio aprovado pelo Presidente do Instituto sob proposta do dirigente dos Serviços.

3 - A Biblioteca e as unidades funcionais que eventualmente venham a ser criadas, gozam, ou não, de autonomia administrativa nos termos que vierem a ser fixados em Regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.

Artigo 12.º

Entidades participadas pelo Instituto Politécnico 1 - O IPG pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o IPG pode criar ou deter participações de, designadamente:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - O IPG pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPG.

Artigo 13.º

Coordenação institucional

Compete ao Instituto, através dos seus órgãos, a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico; compete-lhe, de igual modo, a coordenação das actividades das unidades orgânicas integradas, das unidades funcionais e dos demais serviços, numa perspectiva de racionalização e optimização dos recursos.

Capítulo II

Órgãos do IPG

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos do IPG:

a) Conselho Geral;

b) Presidente;

c) Conselho de Gestão;

d) Conselho Superior de Coordenação;

e) Conselho para a Avaliação e Qualidade;

f) Provedor do Estudante.

SECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por trinta e três membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Dezassete representantes dos professores e investigadores;

b) Cinco representantes dos estudantes;

c) Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto.

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPG pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes estatutos.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPG, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes estatutos;

5 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPG, por lista (um efectivo e um suplente), em colégio eleitoral único constituído pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador com vínculo ao IPG.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

8 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro 2007;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do Instituto, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os actos do Presidente e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

f) Aprovar os critérios de distribuição do orçamento pelas diferentes unidades orgânicas do Instituto.

g) Aprovar a proposta de orçamento;

h) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

k) Apreciar e aprovar a proposta de requerimento da transformação do IPG em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

l) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

m) Ratificar as propostas de nomeação dos directores das unidades orgânicas, nos termos do disposto no artigo 54.º dos presentes estatutos.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c), e) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 17.º

Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

d) Dar posse ao Presidente do Instituto, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º dos presentes estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 18.º

Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento 1 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente do Instituto, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d)do número 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente do Instituto até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 16.º 2 - O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do número 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos.

3 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Instituto notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo.

4 - Para efeitos da cooptação, o Conselho Geral deverá aprovar uma lista de vinte personalidades, dez efectivas e dez suplentes.

5 - Caso alguma(s) das personalidades efectivas não aceite o cargo, o Presidente do Instituto notificará, por escrito, a(s) personalidades(s) que constam na lista de suplentes seguindo-se a ordem da lista que for aprovada pelo Conselho Geral.

6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

7 - O Presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, em que ficará logo marcada a data da posse. O Conselho Geral procederá, igualmente, à eleição do secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a), do número 2, do artigo 15.º

Artigo 19.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Instituto, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os Directores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SUBSECÇÃO I

Da eleição dos membros representantes dos professores e investigadores

Artigo 20.º

Eleição dos representantes dos professores e investigadores 1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efectuada por Escola e Unidades de Investigação do Instituto, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número de representantes a eleger por cada Escola e Unidades de Investigação é estabelecido pela proporção entre o número de professores e investigadores afectos a cada Escola e Unidades de Investigação e o número total de professores e investigadores de constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas e Unidades de Investigação do Instituto.

3 - O cálculo do número de representantes previsto no número anterior, será feito através da aplicação do método de Hondt.

4 - Se não couber a uma Escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro;

5 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente, por aplicação do método de Hondt, pelas restantes Escolas e Unidades de Investigação em função do número de eleitores que cada uma possui.

6 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que os que estiverem simultaneamente afectos a uma Escola e a uma Unidade de Investigação integram obrigatoriamente os cadernos eleitorais da respectiva Escola.

7 - As Unidades de Investigação só poderão eleger qualquer membro se dispuserem de um mínimo de 10 (dez) eleitores. No caso de tal não acontecer, os investigadores a tempo inteiro que pertençam a essa Unidade de Investigação, para efeitos de eleição para o Conselho Geral, serão afectos aos cadernos eleitorais de uma Escola, sempre que possível naquela em que a área científica de investigação melhor se enquadre, de acordo com o despacho previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 25.º dos presentes estatutos.

Artigo 21.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada Escola e Unidades de Investigação, os professores e investigadores afectos à respectiva Escola ou Unidades de Investigação.

SUBSECÇÃO II

Da eleição dos membros representantes dos estudantes

Artigo 22.º

Eleição

Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos no IPG com capacidade eleitoral activa e passiva.

Artigo 23.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto inscritos nos cursos de bacharelato, de licenciatura, de especialização de pós-licenciatura com duração não inferior a um ano, de mestrado e de especialização tecnológica, excluindo os inscritos em anos complementares ou complementos de formação.

SUBSECÇÃO III

Processo Eleitoral

Artigo24.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo Presidente do Instituto e realizar-se-ão de acordo com o calendário fixado por despacho do Presidente, ouvido o Conselho Geral.

2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias lectivas de Verão, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que decorra em período lectivo sendo que, no caso de adiamento, o processo terá que iniciar-se até 31 de Outubro do ano em curso.

Artigo 25.º

Organização das eleições

1 - As eleições serão organizadas pelo Presidente do Instituto Politécnico, ou seu legal representante, a quem competirá:

a) Elaborar o despacho relativo ao número de representantes dos professores e investigadores, por escola e unidade de investigação, de acordo com o previsto no artigo 20.º dos presentes estatutos.

b) Nomear, por despacho, elementos para as diferentes mesas de voto, constituídas por três efectivos e três suplentes.

c) Entregar a cada uma das mesas eleitorais dois exemplares dos respectivos cadernos eleitorais.

d) Promover uma reunião prévia com todas as mesas eleitorais, tendo em vista a harmonização dos procedimentos a adoptar.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento, pelos meios disponíveis, ao Presidente do Instituto.

4 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 26.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho, do Presidente, que fixou a data da realização das eleições.

2 - Os cadernos eleitorais serão afixados pelas mesas eleitorais nos serviços ou unidades orgânicas a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.

3 - Os cadernos eleitorais dos estudantes serão afixados pelas mesas eleitorais na totalidade, em todas as unidades orgânicas e serviços, e subdivididos pelas respectivas mesas de voto.

4 - Serão, de imediato, remetidas cópias dos cadernos eleitorais, pelos meios disponíveis ou por mão própria, ao Presidente do Instituto.

5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, no Sector de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais).

Artigo 27.º

Candidaturas

1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação de concordância, devendo incluir suplentes, em número igual aos efectivos.

2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir com os que constam dos cadernos eleitorais.

3 - As listas serão entregues no Sector de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais) nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento;

dos documentos será passado recibo com anotação do dia e hora de recepção.

4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.

5 - Após a recepção das candidaturas, o Presidente do Instituto, ou o seu legal representante, remeterá as listas para as respectivas mesas eleitorais.

6 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.

Artigo 28.º

Funcionamento das mesas de voto

A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como o conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 29.º

Locais de votação

Os eleitores votarão no Serviço ou Escola onde trabalham ou estão inscritos, salvo se no despacho referido no artigo anterior se dispuser de forma diferente.

Artigo 30.º

Apuramento dos eleitos para o Conselho Geral

O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.

Artigo 31.º

Reclamação dos resultados eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao Presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, no Sector de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais).

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 32.º

Funções do Presidente

1 - O Presidente do Instituto Politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política do Instituto e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 33.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, o qual incluirá, obrigatoriamente, os critérios para o reconhecimento do mérito e experiência profissional relevante das personalidades previstas na alínea b), do n.º 4 do presente artigo.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas e respectivos programas de acção;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A eleição, por maioria, por voto secreto.

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias (calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e deve ser comunicada ao Gabinete do Ministro da tutela com funções na área das relações internacionais, para efeitos da sua divulgação internacional, se assim o entender e nos termos que haja por adequados.

4 - Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 - Não pode ser eleito Presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos;

6 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que decorra em período lectivo sendo que, no caso de adiamento, o processo terá que iniciar-se até 31 de Outubro do ano em curso.

7 - O Presidente toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPG ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do Instituto, em acto público, no prazo de trinta (30) dias (de calendário) após a sua eleição.

Artigo 34.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.

Artigo 35.º

Estrutura da presidência

1 - O Presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, organizar a presidência por áreas de actividade designando Vice-presidentes responsáveis por estas, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder avocar.

2 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, o Presidente aprovará por despacho o regimento interno da presidência no qual definirá as competências de cada Vice-presidência.

Artigo 36.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente é coadjuvado por dois Vice-presidentes.

2 - O Presidente nomeia livremente os Vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.

3 - O Presidente designa, obrigatoriamente, de entre os Vice-presidentes aquele que o substitui nas faltas e impedimentos.

4 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 37.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 38.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente e de Vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente e os Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 39.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 37.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do IPG.

Artigo 40.º

Competência do Presidente

1 - O Presidente dirige e representa o Instituto incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii. Plano e relatório anuais de actividades;

iv. Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii. Propinas devidas pelos estudantes;

viii. Transformação do IPG em instituição de ensino superior público de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, ix. Critérios de distribuição do orçamento pelas unidades orgânicas do Instituto.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Instituir prémios escolares;

i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os directores das unidades orgânicas;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o Administrador do IPG e os dirigentes dos serviços da instituição;

k) Homologar as eleições dos órgãos de gestão das unidades orgânicas de ensino e investigação, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas.

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos, o Presidente pode reafectar pessoal docente e investigador entre unidades orgânicas.

4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do Conselho Geral e do Conselho Superior de Coordenação.

5 - Carece de parecer prévio favorável do Conselho Geral a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do número 1 do presente artigo.

6 - Carece de parecer prévio favorável do Conselho Geral a decisão prevista na alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a todo o pessoal docente, investigador e não docente do IPG.

7 - Carecem de parecer prévio do Conselho Superior de Coordenação as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) número 1 do presente artigo.

8 - O Presidente pode delegar nos Vice-presidentes, nos órgãos de gestão do Instituto ou nos Directores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção do caso previsto no número 3 do presente artigo e quanto à matéria prevista na alínea n) do número 1.

9 - O Presidente dispõe de um secretariado composto por um máximo de três elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 41.º

Composição e funcionamento do Conselho de Gestão 1 - O Conselho de Gestão é composto por cinco membros:

a) Presidente do Instituto, que preside;

b) Por um Vice-presidente designado pelo Presidente;

c) Pelo Administrador do IPG;

d) Pelo Administrador dos Serviços de Acção Social (SAS);

e) Por um membro com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente, de entre pessoal docente e investigador ou não docente do IPG.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou e cessa com este.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os Directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

6 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus membros.

Artigo 42.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão deverá fixar um fundo de maneio por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respectivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar a competência para autorizar as despesas e o pagamento; o Conselho poderá ainda delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinada categorias de actos fixando o seu limite.

4 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO IV

Conselho superior de coordenação

Artigo 43.º

Conceito e composição do Conselho Superior de Coordenação 1 - O Conselho Superior de Coordenação é um órgão com competências próprias no âmbito cientifico ou técnico cientifico e no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no número 2 do artigo 80.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, possuindo ainda funções de natureza consultiva, nos termos do disposto no número 2 do artigo 78.º do mesmo diploma legal.

2 - Constituem o Conselho Superior de Coordenação:

a) O Presidente do Instituto;

b) Os Directores das Escolas Superiores;

c) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores;

d) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores.

3 - O Presidente do IPG preside ao Conselho Superior de Coordenação o qual será secretariado pelo Administrador do Instituto.

Artigo 44.º

Competências do Conselho Superior de Coordenação São competências do Conselho Superior de Coordenação:

1 - No domínio das competências científicas ou técnico-científicas:

a) Elaboração da proposta de estratégia formativa do Instituto no domínio dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura, de mestrado, de pós graduações não conferentes de grau, de formação ao longo da vida e de ensino à distância;

b) Elaboração da proposta de orientação estratégica do Instituto no domínio da investigação científica, da transferência e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;

c) Superintender na gestão científica e cultural do Instituto e Escolas Superiores nele integradas;

d) Apreciar as propostas a submeter pelo Presidente ao Conselho Geral para a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

e) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de cursos;

f) Estabelecer os critérios gerais de recrutamento do pessoal docente;

g) Articular e estabelecer os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas Superiores de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

h) Estabelecer os critérios de mobilidade de estudantes entre as Escolas Superiores integradas no IPG;

i) Elaborar, por sua iniciativa, ou pronunciar-se sobre propostas de regulamentos académicos;

j) Pronunciar-se sobre a estrutura das Unidades Técnico-Científicas (UTC) do Instituto previstas no artigo 57.º dos presentes estatutos;

k) Em geral pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do IPG, por iniciativa própria ou por proposta dos conselhos técnico-científicos e pedagógicos das Escolas.

2 - No âmbito das competências científicas ou técnico-científicas, as decisões do Presidente do Instituto deverão ser precedidas, obrigatoriamente, da audição do Conselho Superior de Coordenação.

3 - No domínio das competências pedagógicas:

a) Articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;

b) Propor ao Conselho Geral do IPG programas de qualificação e de actualização científica e pedagógica do pessoal docente;

c) Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e passagem de ano nas Escolas Superiores integradas no Instituto;

d) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, por sua iniciativa ou por proposta dos conselhos pedagógicos das Escolas integradas.

4 - No âmbito das competências pedagógicas, as decisões do Presidente do Instituto deverão ser precedidas, obrigatoriamente, da audição do Conselho Superior de Coordenação.

5 - No âmbito da sua função consultiva o Conselho Superior de Coordenação pronuncia-se em todos os casos especialmente previstos nos presentes estatutos, tendo ou não força vinculativa conforme expressamente neles se encontrar previsto e ainda sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente e pelo Conselho Geral.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior de Coordenação reúne ordinariamente uma vez em cada semestre lectivo e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, podendo funcionar em plenário ou em comissões especializadas.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

Secção V

Conselho para a Avaliação e Qualidade

Artigo 46.º

Conceito e composição

1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão do IPG responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes.

2 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a) O Presidente do IPG, que pode delegar no Vice-presidente responsável pela área da avaliação;

b) Os Directores das Escolas Superiores integradas;

c) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPG;

d) O representante do pessoal não docente que integra o Conselho Geral do Instituto;

e) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas;

f) Quatro professores, um por cada Escola, designados pelos respectivos Conselhos Técnico-Científicos.

3 - As personalidades referidas na alínea c) do número anterior serão designadas pelo Conselho Superior de Coordenação sob proposta do Presidente do IPG.

4 - Se outra razão não lhes puser termo, os mandatos dos membros referidos nas alíneas a) a d) e f) são de quatro anos e o do referido na alínea e) de dois anos.

Artigo 47.º

Competência

1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação.

b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

f) Propor, ao Presidente do IPG, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a) Unidades orgânicas;

b) Cursos;

c) Departamentos ou áreas científicas;

d) Procedimentos pedagógicos;

e) Docentes nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos.

f) Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;

g) Serviços;

h) Impacto do IPG na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

3 - Compete ainda ao Conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - Pode o Conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.

3 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

Secção VI

Provedor do Estudante

Artigo 49.º

Provedor

1 - O Provedor do Estudante é um professor, ou equiparado a professor, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto de entre os professores ou equiparados a professores do Instituto.

2 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.

3 - As primeiras eleições para o cargo de Provedor do Estudante serão convocadas pelo Presidente do Instituto nos 10 dias úteis seguintes à entrada em plenitude de funções do Conselho Geral do IPG.

4 - O mandato do Provedor tem a duração três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do Instituto caso em que se verifica a caducidade do mandato.

5 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do Provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente do Instituto deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.

6 - Compete ao Presidente do IPG homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.

7 - Para o cabal exercício das suas funções ao Provedor do Estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo Presidente do Instituto, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em razão da actividade desenvolvida.

Artigo 50.º

Competências

O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como as suas unidades orgânicas.

1. Compete em especial ao Provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Promover a realização de actividades inspectivas aos serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.

2 - Em geral, o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.

Artigo 51.º

Serviço da Provedoria do Estudante

1 - O Provedor do Estudante dispõe de instalações e serviço próprio.

2 - O Provedor do Estudante tem direito a um apoio de secretariado indicado, para o efeito, pelo Presidente do Instituto.

3 - Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto, competente para o efeito.

CAPÍTULO III

Das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de formação, investigação e desenvolvimento - Princípios Gerais

Artigo 52.º

Autonomia administrativa, académica e estatutária 1 - As unidades orgânicas identificadas no número 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes estatutos e as unidades orgânicas de ensino e investigação ou de formação que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPG, dispõem de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.

2 - Os serviços administrativos próprios da unidade orgânica serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos do Instituto nos termos dos presentes estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços.

3 - Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas são dependentes hierarquicamente do Director da unidade orgânica, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto.

4 - O regulamento dos serviços administrativos das unidades orgânicas é aprovado por despacho do Presidente do IPG, ouvido o Conselho de Gestão.

5 - As unidades orgânicas referidas no número anterior dispõem de estatutos próprios.

6 - A elaboração e aprovação dos novos estatutos é da competência de uma Assembleia da unidade orgânica, conforme o disposto no artigo 129.º dos presentes estatutos.

7 - Os estatutos são homologados pelo Presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPG.

Artigo 53.º

Órgãos

1 - As Escolas Superiores integradas no IPG dispõem de:

a) Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão de natureza técnico-científica, o Conselho Técnico-Científico;

c) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico;

d) Unidades Técnico-Científicas;

e) Outros órgãos, nos termos a definir nos estatutos da escola.

2 - Sem prejuízo de outros órgãos previstos em legislação específica, a UDI e as unidades orgânicas de investigação que venham a ser criadas, nos termos da lei, dispõem de:

a) Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão de natureza científica, o conselho científico.

3 - Sem prejuízo de outros órgãos previstos em legislação específica, a UED e as unidades orgânicas de formação e desenvolvimento que venham a ser criadas, nos termos da lei, dispõem de um órgão nominal de natureza executiva, o Director.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas de ensino e investigação

SUBSECÇÃO I

Da direcção

Artigo 54.º

Director e Subdirectores

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os professores em serviço na Escola, com, pelo menos, cinco anos de serviço nessa unidade orgânica. O Director só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres, reconhecida por decisão condenatória com trânsito em julgado, ou em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral do Instituto.

2 - A nomeação terá que ser ratificada pelo Conselho Geral do IPG sendo exigida, para o efeito, uma maioria qualificada de dois terços dos membros que constituem o órgão.

3 - Caso a proposta não seja ratificada pela maioria exigida no número anterior, o Presidente poderá optar por:

a) Manter a proposta inicial, sendo neste caso necessária a ratificação por maioria absoluta dos membros que constituem o órgão;

b) Submeter nova proposta observando-se os princípios atrás enunciados.

4 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido de entre professores da Escola ou de entre docentes (da Escola) equiparados a professor em regime de tempo integral.

5 - O cargo de Director e de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva.

6 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

7 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 55.º

Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto;

b) Nomear o Subdirector que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica;

e) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

f) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O Director da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

Artigo 56.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, cessando com o mandato do Presidente que o nomeou.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhes não puser termo. Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição deste.

SUBSECÇÃO II

Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso

Artigo 57.º

Unidades Técnico-Científicas

1 - As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins.

2 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas, transformadas, ou extintas, por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, obtido o parecer favorável - votado por maioria absoluta - do Conselho Superior de Coordenação.

3 - O Coordenador da UTC será eleito de entre os professores da UTC, por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola, que só pode recusar a nomeação com fundamento em violação da lei.

4 - O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.

5 - O Coordenador da UTC terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções na Unidade, se esta tiver um número igual ou inferior a vinte e cinco docentes afectos, e três se tiver um número superior.

6 - Ao Coordenador da UTC poderão, nos termos a definir nos estatutos das Escolas, ser cometidas funções de propor ao Director da unidade orgânica a contratação de pessoal docente, a renovação dos contratos do pessoal docente afecto à Unidade Técnico-Científica, bem como a proposta fundamentada de não renovação de contratos de pessoal docente afecto à UTC.

Artigo 58.º

Director de Curso

1 - O Director de cada Escola designa, para cada curso, um professor ou equiparado a professor em regime de tempo integral ou um especialista, para desempenhar a coordenação funcional.

2 - As competências do Director de Curso serão definidas nos estatutos de cada unidade orgânica.

SUBSECÇÃO III

Do Conselho Técnico-Científico

Artigo 59.º

Composição do Conselho Técnico-Científico 1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 20 membros eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:

a) Professores de carreira da unidade orgânica, em número de 15;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de 1;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.

2 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 1, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).

3 - Os estatutos das Unidades orgânicas disporão sobre:

a) a representatividade das diferentes categorias profissionais dos professores mencionados na alínea a) do n.º 1;

b) a representatividade das UTC no apuramento dos mandatos dos membros eleitos.

4 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

6 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até 25.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

8 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores que o integram, nos termos a definir nos Estatutos de cada Escola e em Regulamento próprio.

9 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode escolher um Vice-presidente de entre os restantes membros.

10 - O mandato do Presidente tem uma duração de 2 anos, podendo ser reeleito, por uma vez.

11 - Podem participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director da Escola, os responsáveis pelas UTC, os coordenadores de curso e outros docentes da escola, sem direito a voto.

Artigo 60.º

Competência do Conselho Técnico-Científico 1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento e eleger o Presidente do Conselho;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do Instituto, nos termos dos presentes estatutos;

e) Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.

l) Propor a criação, transformação ou extinção da Unidades Técnico-Científicas (UTC).

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Presidente do Conselho terá uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 61.º

Eleições

As eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico e do seu Presidente fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 62.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 10 e um máximo de 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes da Escola, eleitos nos termos a estabelecer nos estatutos próprios de cada Escola.

2 - Na definição da composição do Conselho Pedagógico, devem, os Estatutos das Escolas assegurar a representatividade dos cursos conferentes de grau, bem como dos representantes dos docentes (professores, assistentes, equiparados e especialistas).

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito, pelos seus membros, de entre os professores que o integram nos termos a definir nos Estatutos de cada Escola e em Regulamento próprio.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico escolhe um Vice - presidente de entre os restantes membros.

6 - O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito por uma vez.

Artigo 63.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Presidente do Conselho terá uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 64.º

Eleições

As eleições dos membros do Conselho Pedagógico e do seu Presidente fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 65.º

Funcionamento

O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou por solicitação do Director da Escola ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO III

Unidades orgânicas de investigação

SUBSECÇÃO I

Da direcção

Artigo 66.º

Director e subdirector

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os investigadores da unidade orgânica, ou a solicitação desta de entre investigadores do Instituto ou de outra instituição de investigação nacional ou estrangeira. O Director só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres, reconhecida por decisão condenatória com trânsito em julgado, ou em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável do Conselho Geral do Instituto.

2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido de entre os investigadores do Instituto, quando a Unidade dispuser de dez ou mais investigadores a tempo inteiro.

3 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 - Quando sejam investigadores do Instituto, o Director e os Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente e ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

5 - O disposto no artigo 56.º dos presentes estatutos é igualmente aplicável ao Director e Subdirector das unidades de investigação.

6 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª Série do Diário da República.

7 - Prevalecem sobre as normas constantes dos artigos 66.º a 69.º as normas imperativas de legislação especial que regulem ou venham a regular a referida matéria.

Artigo 67.º

Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Nomear o Subdirector que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c) Presidir ao conselho científico;

d) Exercer em permanência funções de administração corrente;

e) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

f) Executar as deliberações do Conselho, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

h) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente do IPG o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O Director da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

SUBSECÇÃO II

Do conselho científico

Artigo 68.º

Composição

1 - Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira que a integram;

b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

2 - O conselho científico é composto por um máximo de 8 membros, mais o Presidente do órgão;

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - Podem ser cooptados para o conselho científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até 12, mais o Presidente do órgão;

5 - O Presidente do conselho científico é eleito de entre os professores e investigadores de carreira titulares do grau de doutor.

6 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

Artigo 69.º

Eleição

1 - Os membros do conselho científico são eleitos por lista de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos no número 1 do artigo anterior.

2 - As listas devem conter um número de efectivos igual ao número de candidatos a eleger e igual número de candidatos suplentes, acompanhada de declarações de aceitação da candidatura, não sendo exigível qualquer número mínimo de eleitores subscritores das listas.

3 - O apuramento dos mandatos eleitos por lista faz-se pelo método de Hondt.

SECÇÃO IV

Outras unidades orgânicas de formação, investigação e desenvolvimento

Artigo 70.º

Director

O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os professores em serviço no Instituto, com pelo menos cinco anos de serviço no IPG. O Director só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres, reconhecida por decisão condenatória com trânsito em julgado, ou em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral do Instituto.

Artigo 71.º

Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de administração corrente;

c) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

e) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade que deverá incluir o orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

CAPÍTULO IV

Serviços de acção social (SAS)

Artigo 72.º

Missão

Os SAS são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.

Artigo 73.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).

3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 74.º

Administrador

1 - O Administrador dos SAS é livremente escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPG para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

Artigo 75.º

Competências

1 - Compete ao Administrador dos SAS a gestão corrente dos Serviços.

2 - Compete também ao Administrador dos SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno.

3 - O Administrador dos SA S tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento Interno dos SAS.

4 - O Presidente e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 76.º

Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 77.º

Concessão dos serviços prestados aos estudantes A gestão dos serviços prestados aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPG desde que obtido o parecer favorável do Conselho Geral do Instituto.

CAPÍTULO V

Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas

Artigo 78.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPG estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente e Vice-presidentes do Instituto, bem como os Directores e Subdirectores das respectivas unidades orgânicas, o Administrador do IPG e o Administrador dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O Presidente do Instituto, ouvido o Conselho de Gestão designará quem represente o Instituto, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que o IPG faça parte, não podendo a designação recair em nenhuma das pessoas referidas no número 2 do presente artigo, salvo se a entidade for participada na totalidade pelo IPG.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato.

Artigo79.º

Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei.

CAPÍTULO VI

Do administrador do Instituto

Artigo 80.º

Nomeação e duração máxima do exercício de funções 1 - O IPG tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob a direcção do Presidente.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

Artigo 81.º

Competências

1 - Compete ao Administrador do Instituto:

a) A gestão corrente do Instituto;

b) Ser membro do Conselho de Gestão do Instituto;

c) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

d) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas.

2 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPG.

CAPÍTULO VII

Qualificação, valorização pessoal e profissional das pessoas

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 82.º

Responsabilidade social

1 - O IPG promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nele prestam serviço.

2 - O IPG deverá proporcionar às pessoas condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - O IPG, enquanto instituição de ensino superior, incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.

SECÇÃO II

Docentes e investigadores

Artigo 83.º

Qualificação e valorização do corpo docente e investigador 1 - O IPG promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção do grau académico, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - O IPG dará especial prioridade no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no IPG, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - O IPG pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente do IPG e a utilização racional dos recursos alocados à formação avançada.

4 - Os apoios a conceder pelo IPG podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, o apoio financeiro para propinas, bibliografia, alojamento e deslocação à instituição em que efectua o doutoramento.

5 - O IPG poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente suportando os respectivos encargos.

6 - O apoio à qualificação do corpo docente rege-se pelos regulamentos em vigor no IPG à data da publicação dos presentes estatutos que se mantêm vigentes salvo se houver necessidade de proceder à sua revisão por imperativo legal, dificuldades de natureza financeira ou condições para estabelecer um regime mais favorável.

7 - Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-presidente do Instituto, Director (Presidente do Conselho Directivo) e Subdirector Vice-presidente do Conselho Directivo) das unidades orgânicas por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, para actualização científica da prestação de serviço docente pelo período de seis meses, a partir do momento em que terminem o gozo de férias de anos anteriores a que eventualmente tenham direito, ou pelo período de um ano se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada.

Artigo 84.º

Contratos programa para formação avançada

1 - O IPG poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, nos termos regulamentados pelo órgão competente do Instituto com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço no IPG por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

SECÇÃO III

Qualificação do corpo não docente e não investigador

Artigo 85.º

Formação ao longo da vida

1 - O IPG promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - O IPG promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a sua actualização permanente.

3 - Os apoios previstos na secção anterior são extensíveis, com as necessárias adaptações, ao corpo não docente e não investigador.

CAPÍTULO VIII

Dos serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 86.º

Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPG e das unidades orgânicas nele integradas.

Artigo 87.º

Serviços

1 - São serviços centrais do IPG:

a) A Direcção de Serviços Administrativos;

b) A Direcção de Serviços Académicos;

c) A Direcção de Serviços Técnicos.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos integra duas divisões:

2.1 - A Divisão Financeira é constituída pelos sectores de:

Contabilidade;

Gestão Financeira, orçamental e de projectos;

Património;

Aprovisionamento;

Tesouraria.

2.2 - A Divisão de Recursos Humanos é constituída pelos sectores de:

Administração de Pessoal;

Gestão e Formação de Pessoal;

Expediente e Arquivo;

Serviços auxiliares.

3 - A Direcção de Serviços Académicos é constituída por dois sectores:

Formação inicial;

Formação pós-graduada.

4 - A Direcção de Serviços Técnicos é constituída pelos gabinetes:

Jurídico;

Planeamento e Auditoria Interna;

Instalações, Manutenção e Equipamentos;

Informática;

Formação, Cultura e Desporto;

Mobilidade e Cooperação;

Informação e Comunicação.

5 - O Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente, deverá aprovar o Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do IPG.

6 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 88.º

Princípios gerais

1 - O IPG deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao IPG o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 89.º

Pessoal dos quadros

1 - O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro do IPG é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPG, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal, os quadros de pessoal docente e o quadro de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por unidades orgânicas.

4 - O pessoal não docente e investigador será integrado no quadro único de pessoal não docente do IPG, sem prejuízo de poder ser afectado a unidades orgânicas.

Artigo 90.º

Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPG pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela 2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 91.º

Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo A duração máxima dos contratos individuais de trabalho, a termo certo, para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO IX

Regime da prestação de serviços à comunidade pelo ipg, pessoal docente e investigador e pessoal não docente e não investigador

Artigo 92.º

Princípios gerais

1 - O IPG afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projectos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural da Região onde se insere, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador venha a realizar ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos.

2 - Esta ligação constitui para o IPG um factor de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna do Instituto e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

3 - O IPG não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários do Instituto mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável, legítimo e se encontra expressamente previsto na lei (alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março e os artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, assim como nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e no artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho).

4 - Porém, as actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para o Instituto, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.

5 - No domínio da prestação de serviços o IPG deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a passibilidade de concorrência desleal com a actividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos efectuados.

6 - Sob proposta do Presidente do Instituto, o Conselho Geral aprovará um Regulamento a aplicar à actividade de Prestação de Serviços à Comunidade, o qual fixará, entre outros, o regime de comparticipação dos docentes nas receitas provenientes da prestação de serviços.

CAPÍTULO X

Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes

Artigo 93.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente, podendo ser delegado nos directores das unidades orgânicas, sem prejuízo de recurso para o Presidente.

CAPÍTULO XI

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 94.º

Autonomia de gestão

O IPG goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 95.º

Património

1 - Constitui património do IPG o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPG, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O IPG administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPG pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPG pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPG mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 96.º

Autonomia administrativa

1 - O IPG goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPG pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 97.º

Autonomia financeira

1 - O IPG goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPG:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O IPG pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPG em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 98.º

Transparência orçamental

O IPG tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 99.º

Garantias

1 - O regime orçamental do IPG obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas do IPG e das unidades orgânicas nele integradas;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPG está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

3 - O IPG está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPG quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do número 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 100.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPG, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPG dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPG que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 101.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPG:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPG pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPG depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas pelo IPG através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPG devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 102.º

Isenções fiscais

O IPG e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 103.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPG é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos institutos públicos.

Artigo 104.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPG promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TÍTULO III

Estatuto disciplinar dos estudantes

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 105.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.

Artigo 106.º

Objectivos

O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores do IPG, nomeadamente a liberdade de expressão e deopinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

Infracções e sanções disciplinares

Artigo 107.º

Infracções disciplinares

Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo 106.º, nomeadamente quando:

a) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;

b) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços das instituições de ensino superior;

c) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

d) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores;

e) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f) Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;

g) Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

h) Danificar, subtrair ou se apropriar ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à instituição de ensino superior;

i) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 108.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição de frequência do Instituto até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária 4 - A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência do Instituto até cinco anos consiste no afastamento do estudante do IPG, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período até cinco anos

Artigo 109.º

Efeitos das sanções disciplinares

As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.

Artigo 110.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infracções cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c) O grau de participação do estudante em cada infracção;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior à prática da infracção;

g) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - Só pode ser aplicada a sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 111.º

Suspensão da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.

2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III

Procedimento disciplinar

Artigo 112.º

Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 113.º, o Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles delegar.

2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral do Instituto.

Artigo 113.º

Participação

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente.

2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatório a participação, nos termos da lei, ao delegado do Ministério Público.

Artigo 114.º

Processo de averiguações

1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.

2 - O procedimento de averiguações termina por um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 115.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, de entre os membros do respectivo corpo de docentes e investigadores.

3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.

5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente do Instituto ou aos directores das unidades orgânicas se neles houver delegado e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 116.º

Impedimento, suspeição e escusa do instrutor 1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações, nem do procedimento disciplinar, o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente do Instituto ou aos directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, que o escuse de intervir.

4 - O Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, decidem do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 117.º

Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, o Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.

Artigo 118.º

Decisão disciplinar

O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 119.º

Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso dela haja sido interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez, pela prática da mesma infracção.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da nota de culpa;

c) Do relatório previsto no número 5 do artigo 115.º;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente;

f) Da decisão recair sobre eventual recurso.

4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir confiado o processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 120.º

Recursos

Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico, salvo se a decisão tiver sido proferida pelos directores das unidades orgânicas, no uso de competência delegada caso em que cabe recurso para o Presidente.

Artigo 121.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção 1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b) Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 122.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º 5 - Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO IV

Reabilitação

Artigo 123.º

Reabilitação do estudante

1 - O estudante que haja sido punido com a interdição da frequência do IPG por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do Instituto, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 124.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

TÍTULO IV

Revisão e alteração dos estatutos

Artigo 125.º

Regime

Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 126.º

Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do Instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

2 - O Presidente do Instituto preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 127.º

Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos 1 - O novo sistema de órgãos, à excepção do Conselho Superior de Coordenação, entra em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do actual Presidente no caso de se encontrar abrangido pelo número 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - O Conselho Superior de Coordenação entra em funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos integrando os titulares dos órgãos em funções, até à sua substituição.

Artigo 128.º

Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O Presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPG no prazo de 10 dias contados da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, salvo se se verificarem as situações previstas no número 2 do artigo 24.º e ou do número 6, do artigo 33.º, caso em que se aplicará o regime neles previsto.

2 - Os Directores das unidades orgânicas serão nomeados até 30 dias, de calendário, após a entrada em funcionamento do novo Conselho Geral, cessando então as funções dos Conselhos Directivos ou Directores das unidades orgânicas.

3 - Os Directores das unidades orgânicas deverão promover a eleição para os novos órgãos das respectivas unidades orgânicas no prazo de 30 dias, de calendário, contados da data da homologação dos novos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 129.º

Novos estatutos das unidades orgânicas de ensino e investigação 1 - A elaboração e aprovação dos estatutos das unidades de ensino e investigação (Escolas) é da competência de uma Assembleia eleita constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a) O Director da Escola, que preside;

b) Quatro (4) representantes, eleitos, dos professores;

c) Dois (2) representantes, eleitos, dos assistentes ou equiparados a professor ou assistente a tempo integral;

d) Um (1) representante, eleito, dos estudantes;

e) Um (1) representante, eleito, do pessoal não docente afecto à Escola.

2 - A eleição dos membros referida no n.º 1 do presente artigo, é efectuada nos termos do disposto em Despacho a elaborar pelo Presidente do IPG, nos 10 dias seguintes à entrada em vigor dos presentes estatutos do IPG.

3 - No processo de elaboração dos estatutos, a Assembleia ouve os órgãos em funções na Escola.

4 - Os estatutos deverão ser aprovados no prazo de sessenta (60) dias, de calendário, a contar da data de entrada em funções da Assembleia referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 130.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Simbologia

I.1 - Instituto Politécnico da Guarda:

(ver documento original)

I.2 - Escolas Superiores:

(ver documento original)

I.3.1 - Serviços de Acção Social:

(ver documento original)

I.3.2 - Biblioteca:

(ver documento original)

I.4 - Unidades de Ensino à Distância - UED:

(ver documento original)

I.5 - Unidades de Investigação para o Desenvolvimento do Interior - UDI:

(ver documento original)

Norma Texto:

Fonte: Eurostile

Tamanho:

Logo IPG/11

Estilo Negrito

Alinhamento: Central

Tamanho:

Unidades/11

Estilo negrito

Alinhamento: Central com IPG/11 estilo normal

Alinhamento: central

Norma Símbolo

Tamanho:

25mmx25mm

Alinhamento: central com texto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/04/plain-238317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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