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Despacho 22692/2008, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Liquidação e Cobrança de Receitas Referentes aos Serviços e Utilização das Instalações Desportivas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Texto do documento

Despacho 22692/2008

Por despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., de 14 de Agosto de 2008, foi aprovado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., o Regulamento Geral de Liquidação e Cobrança de Receitas Referentes aos Serviços e Utilização das Instalações Desportivas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., a vigorar a partir de 10 de Setembro de 2008, publicado em anexo.

25 de Agosto de 2008. - O Presidente, Luís Fernando Cordeiro

Bettencourt Sardinha.

Regulamento Geral de Liquidação e Cobrança de Receitas Referentes aos Serviços e Utilização das Instalações Desportivas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de Liquidação e Cobrança de Receitas provenientes de Serviços e Utilização das Instalações Desportivas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e fixa o descritivo e os respectivos quantitativos bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar neste Instituto para cumprimento das suas atribuições.

Artigo 3.º

Actualização

Os valores dos preços referentes a taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., são actualizados anualmente, sob proposta do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e aprovação do membro do Governo responsável pela área do Desporto.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 4.º

Liquidação

A liquidação dos serviços através de taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., previstas na Tabela publicada ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio que aprovou a Lei Orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 5.º

Competência

Compete a cada unidade orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., assegurar a liquidação da receita pelos serviços prestados, no cumprimento das disposições constantes na Portaria publicada nos termos do abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio que aprovou a Lei Orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Financeiros assegurar a contabilidade da liquidação das receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I.

P., referidas no artigo anterior.

2 - Compete ainda ao Departamento de Recursos Humanos e Financeiros supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

3 - Para o efeito contido no número anterior, as diversas unidades orgânicas disponibilizarão mensalmente toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., consta de documento próprio no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Preços;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designam-se factura/venda a dinheiro e faz parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - É proibido a liquidação de taxas e outras receitas fora do processo administrativo.

4 - O processo administrativo deve ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos e Financeiros para a respectiva contabilização com periodicidade quinzenal.

Artigo 8.º

Prazo

1 - A liquidação pode ser imediata

2 - A liquidação pode ser a prazo, que não pode exceder 30 dias.

CAPÍTULO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 9.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto, ou utilizada qualquer instalação sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas na Tabela de Preços relativamente às actividades exercidas no Centro Desportivo de Lamego, Complexo Desportivo da Lapa, Centro Desportivo Nacional do Jamor e Centro de Estágio da Cruz Quebrada.

2 - A prática de acto ou utilização de instalação sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas na Tabela de Preços pode ocorrer no Laboratório de Análises e Dopagem e Departamento de Medicina Desportiva.

3 - O pagamento referido no n.º 2 terá que se verificar imediatamente após a prática do acto ou utilização da instalação.

4 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela de Preços, devem ser pagas nas unidades orgânicas no próprio dia da emissão da venda a dinheiro.

5 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela de Preços, devem ser pagas às unidades orgânicas no prazo de 30 dias após a emissão da factura.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

SUBSECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 11.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 12.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 13.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o pagamento das taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., referidas no número anterior implica a elaboração do extracto de conta corrente bem como a listagem das facturas em divida e seu envio ao Gabinete Jurídico e Auditoria para desencadear os respectivos procedimentos coercivos de cobrança.

3 - A análise do extracto de conta corrente para verificação dos débitos não regularizados já vencidos deverá ser efectuada bimensalmente.

4 - Poderá o utente obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., liquidadas e que constituam débitos ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 15.º

Não pagamento das taxas

O não pagamento de taxas implica ainda a rejeição, por parte do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., da prestação de serviços, da continuação da utilização de bens do domínio público e privado do Instituto, excepto se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada nos termos da lei, garantia idónea.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia 10 de Setembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/04/plain-238302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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