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Decreto 136/73, de 29 de Março

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Sumário

Autoriza o Estado Português de Moçambique a contrair um empréstimo no montante de 100000000$00.

Texto do documento

Decreto 136/73

de 29 de Março

Sendo necessário dar ao Estado Português de Moçambique os meios financeiros indispensáveis à execução de vários empreendimentos incluídos no programa de execução do III Plano de Fomento aprovado para o ano corrente;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Estado Português de Moçambique a contrair na Caixa Económica do Montepio de Moçambique um empréstimo no montante de 100000000$00, à taxa de 7 por cento ao ano e amortizável em dez semestralidades fixas, com início em 30 de Junho de 1975.

2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral de Moçambique, em representação daquele Estado, e o Montepio de Moçambique, nas condições referidas no número anterior e nas demais que vierem a ser acordadas entre si.

Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos incluídos no programa de empreendimentos do III Plano de Fomento para 1973.

Art. 3.º No orçamento geral de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/29/plain-238283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238283.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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