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Aviso 176/2008, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Governo do Reino de Espanha efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 2005, uma objecção às reservas formuladas pelo Sultanato de Oman aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

Texto do documento

Aviso 176/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo do Reino de Espanha efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 2005, uma objecção às reservas formuladas pelo Sultanato de Oman aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

Notificação

«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

The above action was effected on 2 December 2005.

The Government of the Kingdom of Spain has examined the reservations made by the Sultanate of Oman on 17 September 2004 upon its accession to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Involvement of Children in Armed Conflict of 25 May 2004.

The Government of the Kingdom of Spain notes that the Optional Protocol is subject to the reservations made by the Sultanate of Oman to the Convention on the Rights of the Child. The reservations to the Convention include a general reservation to all those provisions of the Convention that do not accord with Islamic Law or the legislation in force in the Oman and a reservation to the effect that the provisions of the Convention should be applied within the limits imposed by the material resources available.

The Government of the Kingdom of Spain considers that the above mentioned reservations which subordinate all the provisions of the Optional Protocol to Islamic Law or the legislation in force in Oman, to which a reference of general nature is made, without either specifying its content or the limits imposed by the material resources available, do not permit to clearly determine the extent to which Oman has accepted the obligations derived from the Optional Protocol, and thereby such reservations raise doubts as to the Sultanate of Oman's commitment to the object and purpose of the Optional Protocol.

The Government of the Kingdom of Spain considers that the reservations made by the Sultanate of Oman to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the involvement of Children in Armed Conflict are incompatible with the object and the purpose of the Optional Protocol.

The Government of the Kingdom of Spain recalls that in accordance with customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, reservations which are incompatible with the object and the purpose of a treaty are not permitted.

Consequently, the Government of the Kingdom of Spain objects to the reservations made by the Sultanate of Oman to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the involvement of Children in Armed Conflict.

This objection shall not preclude the entry into force of the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Involvement of Children in Armed Conflict of 25 May 2000 between the Kingdom of Spain and the Sultanate of Oman.

6 December 2005.»

Tradução

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A comunicação acima referida foi efectuada a 2 de Dezembro de 2005.

O Governo do Reino de Espanha examinou as reservas formuladas pelo Governo do Sultanato de Oman a 17 de Setembro de 2004, aquando da sua adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 25 de Maio de 2000.

O Governo do Reino de Espanha constata que o Protocolo Facultativo é objecto de reservas formuladas pelo Sultanato de Oman à Convenção dos Direitos da Criança, as quais incluem uma reserva de carácter geral a todas as disposições da Convenção que não estejam conformes com o direito islâmico ou a legislação vigente em Oman, bem como uma reserva determinando que a Convenção deverá ser aplicada de acordo com as capacidades financeiras disponíveis.

O Governo do Reino de Espanha considera que as reservas acima referidas, as quais subordinam o Protocolo Facultativo ao direito islâmico ou à legislação vigente em Oman e das quais consta uma reserva de carácter geral, sem especificação do seu teor ou dos limites impostos pelos recursos financeiros disponíveis, não permitem avaliar com precisão em que medida é que Oman aceitou as obrigações decorrentes do Protocolo Facultativo, razão pela qual tais reservas suscitam dúvidas quanto ao empenho do Sultanato de Oman em respeitar o objecto e a finalidade do Protocolo Facultativo.

O Governo do Reino de Espanha considera que as reservas formuladas pelo Sultanato de Oman ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados são incompatíveis com o objecto e a finalidade do Protocolo Facultativo.

O Governo do Reino de Espanha relembra que, nos termos do direito internacional consuetudinário tal como codificado na Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, não são permitidas reservas incompatíveis com o objecto e a finalidade de um tratado.

Consequentemente, o Governo do Reino de Espanha expressa a sua objecção às reservas formuladas pelo Sultanato de Oman ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

Esta objecção não prejudica a entrada em vigor do Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 2000, entre o Reino de Espanha e o Sultanato de Oman.

6 de Dezembro de 2005.

Portugal é Parte deste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Agosto de 2003, conforme o Aviso 211/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 251, de 29 de Outubro de 2003.

Direcção-Geral de Política Externa, 7 de Agosto de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/20/plain-237797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Aviso 211/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 19 de Agosto de 2003, o Governo da República Portuguesa depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 2000, com várias declarações e ou reservas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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