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Portaria 812/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Renova a zona de caça municipal de Tábua, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ázere, Tábua, Sinde, Póvoa de Mindões, Midões, Covas, Vila Nova de Oliveirinha, Candosa, Espariz, São João de Boavista, Covelo, Pinheiro de Coja, Meda de Mouros, Mouronho e Carapinha, município de Tábua (processo n.º 2997-DGRF).

Texto do documento

Portaria 812/2008

de 8 de Agosto

Pela Portaria 943/2002, de 2 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Tábua (processo 2997-DGRF), situada no município de Tábua, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Tábua.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Ázere, Tábua, Sinde, Póvoa de Mindões, Midões, Covas, Vila Nova de Oliveirinha, Candosa, Espariz, São João de Boavista, Covelo, Pinheiro de Coja, Meda de Mouros, Mouronho e Carapinha, município de Tábua, com a área de 11 478 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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