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Portaria 890/90, de 22 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO PARA MÉDICOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, ANEXO A ESTA PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

Texto do documento

Portaria 890/90
de 22 de Setembro
Verificando-se a necessidade da frequência de um estágio, em regime de bolsa, de médicos que eventualmente poderão vir a desempenhar funções no centro de orientação de doentes urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica, há que definir as regras essenciais do regime desse estágio e da atribuição da respectiva bolsa.

Assim, sob proposta do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento da Bolsa de Estudo para Médicos no âmbito do Instituto Nacional de Emergência Médica, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 9 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.


ANEXO
Regulamento da Bolsa de Estudo para Médicos, destinada à sensibilização e introdução à emergência médica

1 - A duração do estágio é de dois a três meses, sendo o valor da respectiva bolsa de 50000$00 mensais por cada médico.

2 - O período de horas de estágio é de 35 horas quinzenais, podendo incluir sábados, domingos e feriados, conforme esquema de estágio feito com uma semana de antecedência.

3 - O estágio constará de parte teórica e prática, sendo os estagiários acompanhados durante o mesmo.

4 - Será feita avaliação contínua do estágio, a submeter a homologação pelo conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), sempre que a mesma seja negativa.

5 - Na situação prevista na parte final do número anterior, e tendo havido homologação, será dada por terminada a bolsa ao médico em causa, o qual, contudo, terá direito a receber a remuneração correspondente ao período de estágio já efectuado até essa data.

6 - Se o médico, findo o estágio, não obtiver informação favorável, não será por esse motivo obrigado a indemnizar o INEM pelo valor da bolsa que lhe foi concedida.

7 - A indemnização do valor da bolsa já recebida do INEM será, no entanto, devida sempre que o estagiário, por sua iniciativa, suspenda o estágio e não se considere como justificada a razão dessa cessação.

8 - Sempre que a avaliação for negativa, o médico em estágio tomará conhecimento dos respectivos fundamentos.

9 - O estagiário poderá faltar até dois dias por mês, desde que o participe e a justificação seja aceite pelo director do estágio.

10 - Durante o período de estágio, os estagiários têm acesso ao refeitório do INEM, nas mesmas condições dos funcionários do Instituto, e beneficiam de transporte e compensação de encargos sempre que ocorram deslocações que a tal confiram direito.

11 - Os médicos que frequentem o estágio previsto no presente Regulamento não adquirem por este facto qualquer vínculo à função pública, nem sequer a qualidade de agentes, e podem ser dispensados a qualquer momento por motivos devidamente justificados.

12 - O INEM passará certificado de frequência do estágio sempre que o estagiário obtenha informação favorável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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