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Portaria 714/2008, de 31 de Julho

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Sumário

Admite candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS, derrogando o disposto na Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 714/2008

de 31 de Julho

A Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro, determinou a suspensão da admissão de novas candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designado por medida AGRIS do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), nos termos do seu artigo 1.º, considerando que, na sequência da reavaliação financeira do sistema a que se procedeu, de acordo com o que vinha determinado pela Portaria 459/2006, de 18 de Maio, se concluiu que as candidaturas já admitidas envolvem montantes que esgotam as disponibilidades orçamentais da medida AGRIS.

Não obstante o condicionalismo atrás referido permanecer actual, existem acções que pela sua natureza não implicam qualquer esforço financeiro por parte da administração central, circunstância que ocorre no âmbito da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», caso em que a contrapartida nacional é assegurada através dos orçamentos autárquicos, o que acontece, especificamente, quanto à tipologia «Caminhos rurais» previsto na alínea b) do artigo 4.º do regulamento republicado em anexo à Portaria 1197/2003, de 13 de Outubro.

Considerando também a necessidade de optimizar a utilização das dotações comunitárias ainda disponíveis, permitindo assim elevar o grau de execução da medida AGRIS e não existindo, no caso vertente, qualquer constrangimento de natureza orçamental que obrigue à manutenção da suspensão da admissão de candidaturas, justifica-se a sua derrogação, constante da Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro, restrita à referida subacção, na tipologia «Caminhos rurais».

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Admissão de candidaturas

Em derrogação do disposto na Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro, são admitidas candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 1109-I/2000, de 27 de Novembro, e republicado pela Portaria 1197/2003, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 25 de Julho de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Julho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/31/plain-237136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-I/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção nº 6.1, "Caminhos Agrícolas e Rurais" da acção nº 6, "Caminhos e Electrificação Agro-Rurais", da medida AGRIS dos programa operacionais regionais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1197/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 459/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS, com excepção de algumas subacções referidas no artigo 1º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Portaria 1390/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS do QCA III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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