Decreto Legislativo Regional 24/2008/A
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente
do novo heliporto da ilha de São Jorge
A construção de um heliporto na ilha de São Jorge constitui uma necessidade reconhecida pela resolução do Conselho do Governo n.º 26/2008, de 25 de Fevereiro, que aprovou a sua localização e demais procedimentos essenciais à concretização daquela infra-estrutura.
No âmbito daquela resolução, surgiu como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, para a qual é fundamental providenciar as medidas necessárias para disciplinar e acautelar o projecto de construção do heliporto da ilha de São Jorge.
Neste contexto, entende-se ser conveniente submeter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do futuro heliporto na ilha de São Jorge.
Artigo 2.º
Âmbito
A zona de implantação do heliporto enunciado no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Planta a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)