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Portaria 620-A/2008, de 16 de Julho

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Sumário

Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC .

Texto do documento

Portaria 620-A/2008

de 16 de Julho

A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo artigo 128.º-A, aditado pelo artigo 49.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC.

A presente portaria tem como objectivo regular os procedimentos apropriados a cada uma das fases do processo de celebração de um APPT e durante o período da sua vigência, estabelecendo também as obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos e a administração fiscal. A negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspectos de substância, subordinam-se ao estrito cumprimento das regras sobre preços de transferência constantes do artigo 58.º do Código do IRC, da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, e das normas do direito internacional, maxime, das convenções bilaterais destinadas a eliminar a dupla tributação em vigor.

Os acordos prévios têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza mediante a fixação prévia dos métodos a utilizar na determinação dos preços de transferência com respeito do princípio de plena concorrência, garantindo, em simultâneo, a eliminação da dupla tributação quando revestem carácter bilateral ou multilateral.

O processo de negociação dos acordos bilaterais e multilaterais compreende uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos realizadas no quadro do procedimento amigável, nos termos do artigo 25.º, § 3, do modelo de convenção fiscal da OCDE e, por isso, aqueles acordos só podem ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição baseada naquele artigo.

As directrizes relativas à condução dos acordos prévios sobre preços de transferência ao abrigo do acordo amigável divulgadas pela OCDE em 1999, bem como as directrizes relativas aos acordos prévios sobre os preços de transferência na União Europeia (2007), serviram de orientação para a definição das regras constantes da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 128.º-A do Código do IRC, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições e princípios

Um acordo prévio sobre preços de transferência destina-se a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas no artigo 2.º da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRC, para um período determinado.

Artigo 2.º

Tipologia dos acordos prévios

1 - Os acordos prévios sobre preços de transferência podem ser:

a) Unilaterais, quando as partes no acordo são a Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC referidos no artigo 2.º da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro;

b) Bilaterais ou multilaterais, quando além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e de IRC, mencionado na alínea anterior, é igualmente firmado um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no âmbito do procedimento amigável previsto em convenção destinada a evitar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento.

2 - Os acordos multilaterais envolvem duas ou mais administrações fiscais dos países onde sejam residentes ou estejam estabelecidas as entidades relacionadas que intervenham nas operações que são objecto do acordo solicitado e a sua negociação está dependente da subscrição do pedido por essas entidades e da sua aceitação pelas autoridades competentes daquelas administrações, só podendo ser celebrados quando existir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que contenha uma disposição relativa ao procedimento amigável com uma redacção idêntica à do § 3.º do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE.

Artigo 3.º

Âmbito dos acordos prévios

Os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC, entre as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRC e pelos artigos 1.º e 2.º da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, sem prejuízo de, na avaliação da proposta, a DGCI poder ter em conta todos os factos relevantes e circunstâncias susceptíveis de afectarem a determinação dos preços de transferência das operações, ainda que não incluídas naquela proposta.

CAPÍTULO II

Fases de desenvolvimento do processo

Artigo 4.º

Fase preliminar

1 - Antes da formalização do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma avaliação preliminar dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado e sobre os seus efeitos.

2 - A fase preliminar destina-se a:

a) Analisar a política de preços de transferência da entidade interessada;

b) Avaliar se, em face dos factos e circunstâncias concretas que afectam as operações realizadas pela entidade interessada, o acordo é possível e constitui a solução mais adequada para o tratamento dos preços de transferência;

c) Definir o âmbito das informações e documentação que, atendendo à complexidade das operações e à dimensão dos sujeitos passivos, devem acompanhar a proposta de acordo e estabelecer o calendário previsível para a sua celebração;

d) Identificar as especificidades inerentes à negociação com as autoridades competentes de outros Estados.

3 - O sujeito passivo deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 a caracterização da actividade exercida e das operações vinculadas que pretende incluir no acordo, a identificação das entidades relacionadas intervenientes nas operações e a descrição da proposta de metodologia que pretende apresentar, bem como fornecer outras informações ou documentação que lhe seja solicitada.

4 - A fase preliminar pode ainda compreender:

a) Reuniões entre o sujeito passivo e os serviços competentes da DGCI; e b) Uma avaliação pelos serviços competentes da DGCI da informação e documentação ou análises apresentadas pelo sujeito passivo.

5 - Decorridos 60 dias desde a data de apresentação do pedido de avaliação preliminar sem que a DGCI se tenha pronunciado expressamente, o sujeito passivo pode apresentar a proposta nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Apresentação da proposta de acordo

1 - A proposta de acordo prévio é dirigida ao director-geral dos Impostos devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas.

2 - A proposta de acordo prévio é remetida para a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária dos Serviços Centrais da DGCI até 180 dias antes do início do primeiro exercício abrangido pelo acordo.

3 - Tratando-se de proposta de acordo bilateral ou multilateral, deve ser entregue em duplicado, sendo um dos exemplares destinado à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, enquanto autoridade competente para a instauração do procedimento amigável, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação que, para o efeito, deve notificar a autoridade competente do outro Estado.

4 - Quando o sujeito passivo pretender a celebração de um acordo bilateral ou multilateral, deve contactar as entidades intervenientes nas operações vinculadas residentes em outros Estados para que estas apresentem, igualmente, o pedido junto das respectivas autoridades competentes.

5 - O início do processo de negociação e de celebração de um acordo prévio bilateral ou multilateral depende sempre da prévia aceitação das autoridades competentes dos outros Estados.

6 - Após a recepção da proposta, os serviços competentes da DGCI devem comunicar ao sujeito passivo, por escrito, no prazo de 60 dias, a aceitação ou recusa da proposta e, quando necessário, solicitar a prestação de informações ou documentos complementares, caso em que a contagem daquele prazo é interrompida até à recepção dos elementos solicitados.

7 - A recusa da proposta deve ser fundamentada, designadamente, na insuficiência dos elementos apresentados, na falta de colaboração do sujeito passivo para prestação de informações e documentação solicitadas ou na falta de pagamento da taxa prevista no artigo 16.º

Artigo 6.º

Conteúdo da proposta

1 - A proposta a apresentar pelo sujeito passivo deve conter os elementos referidos no anexo i e ser acompanhada dos documentos indicados no anexo ii, aprovados pela presente portaria e que desta fazem parte integrante.

2 - O carácter confidencial da informação não pode ser oposto à DGCI para recusar a entrega de um documento, obrigando-se esta a não divulgar a terceiros a informação transmitida e a respeitar todas as normas relativas ao sigilo fiscal e profissional relativamente aos dados financeiros, comerciais, técnicos e fiscais que lhe sejam disponibilizados no quadro da proposta e respectiva instrução, com excepção da autoridade competente que seja parte no acordo.

3 - Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para português, a pedido da DGCI.

Artigo 7.º

Apreciação da proposta

Após a aceitação da proposta a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, os serviços competentes da DGCI procedem à análise dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, podendo, para o efeito, ser promovida a organização de reuniões presenciais com os representantes das entidades envolvidas com o propósito de obtenção dos esclarecimentos considerados úteis e necessários para proporcionar um melhor conhecimento e avaliação das operações que são objecto do acordo e para a justificação do método ou métodos pretendidos.

Artigo 8.º

Acesso à documentação relevante

1 - Na fase de avaliação da proposta, o sujeito passivo deve facultar à DGCI toda a documentação que permita compreender a política de preços de transferência adoptada, disponibilizar qualquer documento susceptível de contribuir para o esclarecimento de todas as questões suscitadas durante o procedimento, bem como disponibilizar o acesso às bases de dados utilizadas para suportar os estudos dos elementos comparáveis apresentados.

2 - Sempre que o sujeito passivo apresente estudos técnicos elaborados por outras entidades, estes devem ser acompanhados de declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em tais estudos, emitida por aquelas entidades.

3 - Em caso de acordo bilateral ou multilateral, os sujeitos passivos devem fornecer à DGCI os mesmos documentos e informações que as outras partes intervenientes nas operações entregam às administrações fiscais dos restantes Estados envolvidos.

Artigo 9.º

Negociação com as autoridades competentes de outros Estados

1 - Tratando-se de uma proposta de acordo bilateral ou multilateral, o resultado da primeira avaliação do método proposto pelo sujeito passivo deve ser remetido à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, para que seja transmitido às autoridades competentes dos outros Estados envolvidos e dar início à discussão e ao exame conjunto no quadro do procedimento amigável.

2 - Se no final do processo de consultas, as autoridades competentes dos outros Estados concluírem que não estão em condições de dar o seu acordo à proposta apresentada pelos contribuintes, o procedimento amigável é encerrado e o proponente é informado pela DGCI da decisão tomada, podendo este solicitar a convolação, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, como proposta de acordo prévio unilateral.

3 - No caso de apresentação do pedido de convolação previsto no número anterior, deve o sujeito passivo renunciar a eventuais ajustamentos correlativos determinados por correcções aos preços de transferência das operações abrangidas, efectuadas pelas referidas administrações fiscais de outros Estados, tendo por base a aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.

Artigo 10.º

Duração do procedimento de avaliação do pedido

1 - Nos acordos prévios unilaterais, é estabelecido um prazo de 180 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela DGCI, nos termos definidos no artigo 5.º ou no artigo 9.º, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.

2 - Nos acordos prévios bilaterais e multilaterais, é fixado um prazo de 360 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela DGCI, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.

CAPÍTULO III

Conclusão do acordo

Artigo 11.º

Procedimentos de celebração do acordo

1 - Nos acordos prévios unilaterais, logo que a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária esteja em condições de aceitar o método proposto pelo sujeito passivo requerente ou outra metodologia que ambas as partes venham a definir como apropriada, submetem o projecto de texto do acordo, contendo os elementos referidos no anexo iii, aprovado pela presente portaria e que dela faz parte integrante, ao dirigente máximo do serviço e, em caso de ser proferida decisão de concordância, deve ser comunicada por carta ao sujeito passivo, para que nela seja aposta uma declaração de aceitação do acordo.

2 - Tratando-se de um acordo bilateral ou multilateral, quando entre a DGCI e cada uma das outras autoridades competentes for alcançado um acordo, formalizado por troca de cartas, deve o respectivo projecto de texto ser submetido pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária a decisão de sancionamento do dirigente máximo do serviço, sendo posteriormente enviado ao sujeito passivo, nos termos previstos na parte final do número anterior.

3 - O texto do acordo é confidencial e o seu conteúdo irrecorrível, sem prejuízo da possibilidade que assiste à DGCI de divulgação de dados estatísticos relativos, designadamente, ao número de acordos, tipologia, sectores de actividades e métodos acordados.

Artigo 12.º

Resolução do acordo

A resolução do acordo é declarada pela DGCI nos seguintes casos:

a) Fornecimento de dados erróneos, omissão, dissimulação ou viciação de informação relevante e declarações falsas imputáveis ao sujeito passivo;

b) Incumprimento dos termos e condições estabelecidas no acordo e demais obrigações dele derivadas.

Artigo 13.º

Acções de inspecção

1 - No âmbito de acção de inspecção com incidência nos períodos de tributação abrangidos pelo acordo, podem ser examinados e confirmados os dados e informações fornecidos pelo sujeito passivo na formulação da proposta e durante a fase de avaliação, podendo ser verificado o cumprimento das obrigações a seu cargo no quadro do acordo, incluindo a evolução dos factos e pressupostos qualificados como hipóteses críticas, com o objectivo de avaliar se o método ou métodos aceites no acordo se mantêm válidos ou existem motivos que justifiquem que seja desencadeado o procedimento de revisão ou eventualmente a revogação do acordo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a administração fiscal pode promover auditorias específicas sem que as mesmas, quando efectuadas ao abrigo de procedimento externo de inspecção, concorram para efeitos da limitação prevista no n.º 3 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, destinadas a:

a) Verificar o cumprimento dos termos e condições do acordo;

b) Confirmar os dados e informações constantes dos relatórios anuais;

c) Validar a manutenção das circunstâncias económicas e as hipóteses críticas em que assenta a metodologia acordada;

d) Avaliar os cálculos e a consistência da aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.

Artigo 14.º

Revisão do acordo

1 - O acordo pode ser objecto de revisão por iniciativa de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as mesmas fundaram a aceitação da metodologia para a determinação dos preços de transferência.

2 - Qualquer alteração do acordo decorrente de revisão prevista no número anterior será submetida à tramitação e procedimentos estabelecidos nos termos dos artigos 5.º a 10.º 3 - O sujeito passivo fica obrigado a comunicar à DGCI todas as alterações significativas verificadas nas circunstâncias económicas de contexto ou outras e nas hipóteses críticas em que assenta o acordo, que sejam susceptíveis de afectar a continuidade da aplicação do método de determinação dos preços de transferência por não conduzir a resultados conformes com o princípio de plena concorrência.

CAPÍTULO IV

Prazo de validade e renovação do acordo

Artigo 15.º

Duração do acordo prévio

1 - O acordo entra em vigor na data nele estabelecida, produzindo efeitos meramente declarativos.

2 - A duração do acordo é fixada no quadro do procedimento de avaliação e não pode ser superior a três anos.

3 - O acordo pode ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, seis meses antes do termo do prazo de vigência, seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 16.º

Taxas

1 - A celebração de um acordo prévio fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas nos termos e limites constantes dos artigos 1.º e 2.º da Portaria 923/99, de 20 de Outubro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios do sujeito passivo é determinado tendo por base a média aritmética dos montantes de volumes de negócios registados nos três exercícios anteriores ao da apresentação da proposta do acordo ou, na sua falta, o volume de negócios previsível para os 12 meses seguintes.

3 - O pagamento da taxa, a que se refere o n.º 1, deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação da proposta, nos termos n.º 5 do artigo 5.º 4 - A renovação e a revisão do acordo fica sujeita ao pagamento de taxas, nos termos das alíneas anteriores, com redução de 50 %.

Artigo 17.º

Mecanismo de acompanhamento da aplicação do acordo

1 - O sujeito passivo fica obrigado a elaborar um relatório anual sobre a aplicação do acordo, que possibilite verificar a conformidade dos métodos utilizados com os termos do acordo, e a enviá-lo para a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, no prazo de entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 112.º do Código do IRC.

2 - A inexistência do relatório determina a caducidade do acordo, que produz efeitos a contar do período de tributação a que o mesmo respeita.

3 - O sujeito passivo deve manter a documentação necessária para possibilitar o acompanhamento do acordo por parte da administração fiscal.

Artigo 18.º

Serviços competentes

1 - A competência para a avaliação preliminar e a negociação dos acordos prévios e a preparação do projecto de decisão final, cabe à Direcção de Serviços de Inspecção Tributária.

2 - Nos acordos bilaterais e multilaterais, a abertura e desenvolvimento do procedimento amigável para a discussão e avaliação do pedido é da competência da Direcção de Serviços das Relações Internacionais.

3 - O acompanhamento e a verificação da aplicação dos acordos prévios é da competência da unidade orgânica da área do local da sede, sem prejuízo das competências da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária.

Artigo 19.º

Processo de documentação fiscal

A celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência não prejudica a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência, a que se refere o n.º 6 do artigo 58.º do Código do IRC e o artigo 13.º da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Julho de 2008.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º, n.º 1)

Conteúdo da proposta

A proposta de acordo prévio sobre preços de transferência deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação das entidades (denominação social, sede, número de identificação fiscal), pressupostos que determinam a existência de relação especial ao abrigo do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC ou, tratando-se de um estabelecimento estável, caracterização da entidade a que pertence;

b) Caracterização das actividades desenvolvidas pelas entidades relacionadas que intervêm nas operações abrangidas pela proposta;

c) Descrição das operações abrangidas pela proposta, do ponto de vista técnico, económico, financeiro e jurídico;

d) Apresentação do método, dentro dos permitidos pelo n.º 3 do artigo 58.º do Código do IRC, que se pretende utilizar na fixação dos preços de transferência das operações referidas na alínea anterior;

e) Motivos que justificam a selecção do método proposto como método mais apropriado para as operações em causa, incluindo a explicação do mecanismo de adaptação dos métodos escolhidos às alterações das condições operacionais e económicas que influenciam as operações;

f) Ensaios realizados que permitiram concluir pela consideração de método mais apropriado;

g) Identificação da base de dados comercial ou outras fontes de informação utilizadas;

h) Indicação do valor ou intervalo de valores que se obtêm com a aplicação do método;

i) Identificação dos comparáveis internos e externos a utilizar e justificação, quer dos critérios utilizados na selecção dos comparáveis, quer dos ajustamentos de comparabilidade efectuados;

j) Repartição do lucro/prejuízo entre as entidades intervenientes nas operações decorrente da utilização do método proposto;

l) Período de vigência do acordo;

m) Indicação de acordos unilaterais ou bilaterais em vigor ou em curso de negociação com administrações fiscais de outros Estados;

n) Identificação das operações vinculadas não abrangidas pela proposta com indicação das contrapartes destas operações;

o) Identificação das administrações fiscais dos Estados de residência das entidades estrangeiras que intervêm nas operações abrangidas pelo acordo (em caso de acordo bilateral ou multilateral);

p) Confirmação da apresentação simultânea da proposta de acordo junto das administrações fiscais mencionadas na alínea anterior;

q) Razões que justificam a apresentação da proposta de acordo unilateral para as operações em causa;

r) Outros elementos considerados pertinentes;

s) Declaração de compromisso de que será dado cumprimento ao dever de colaboração com a administração fiscal na prestação de informações e no fornecimento da documentação necessária, incluindo a autorização de consulta da base de dados utilizada, caso seja uma base de dados a que a DGCI não tenha acesso.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Documentação que deve acompanhar a proposta

a) Organigrama do grupo em que se integram as entidades abrangidas pela proposta de acordo prévio, a sua organização mundial, estrutura do capital (cadeias de participações e percentagem de participação).

b) Análise das tendências sectoriais e do mercado susceptíveis de afectarem a actividade exercida (se possível, juntar estudos/relatórios de financeiros e de mercado).

c) Descrição da estratégia do negócio delineada para o período abrangido pelo acordo e, se esta for diferente, da estratégia adoptada em anos anteriores (incluir os planos estratégicos, abrangendo as áreas críticas: aprovisionamento, produção, marketing, I&D, os orçamentos de gestão, relatórios sobre a situação concorrencial no sector em causa), identificando quem tem o poder de decisão e a responsabilidade de ditar a estratégia comercial.

d) Análise funcional das entidades intervenientes nas operações abrangidas pelo acordo.

e) Análise dos factores de comparabilidade, a que se refere o artigo 5.º da Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, incluindo os dados comparáveis e os ajustamentos que, eventualmente, devem ser efectuados para possibilitar a comparabilidade.

f) Identificação e caracterização das hipóteses críticas em que assenta a aplicação da metodologia proposta.

g) Demonstração da aplicação do método proposto.

h) Informação sobre as operações, produtos, negócios ou contratos que são cobertos pelo pedido (incluindo, se aplicável, uma breve explicação das razões pelas quais não foram incluídas todas as operações relacionadas, produtos e contratos).

i) Demonstrações financeiras das entidades abrangidas pelo acordo relativas aos últimos três exercícios anteriores ao da apresentação da proposta, bem como outros dados ou documentos susceptíveis de justificar o método de preços de transferência proposto.

j) Relação dos contratos estabelecidos entre o sujeito passivo e as entidades relacionadas que possam afectar as operações abrangidas pelo acordo.

l) Relação de outros contratos semelhantes existentes com entidades independentes e respectivos aditamentos.

m) Declaração de renúncia aos ajustamentos correlativos previstos no n.º 3 do artigo 9.º n) Outra documentação considerada relevante.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Elementos que devem integrar o conteúdo do acordo

O texto do acordo a submeter à aceitação do sujeito passivo deve conter os elementos seguintes:

a) Entidades e operações abrangidas pelo acordo;

b) Descrição do método acordado para a determinação dos preços de transferência e de outros elementos relacionados, designadamente os comparáveis e o intervalo dos resultados esperados;

c) Descrição das hipóteses críticas sobre as quais assenta a metodologia acordada e de cuja verificação dependerá a aplicação do acordo;

d) Factos e circunstâncias que podem determinar a revisão, a caducidade e a revogação do acordo;

e) Definição das obrigações que recaem sobre o sujeito passivo, designadamente, a elaboração dos relatórios anuais;

f) A documentação relevante a manter e o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração fiscal a verificação de uma alteração significativa em qualquer das premissas em que o acordo assenta;

g) Renúncia ao ajustamento correlativo, na situação prevista no n.º 3 do artigo 9.º;

h) Circunstâncias que podem determinar a revisão e a resolução do acordo;

i) Vigência e data de entrada em vigor do acordo;

j) Estipulação do carácter vinculativo do acordo para a administração fiscal;

l) Cláusula de confidencialidade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/16/plain-236300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 923/99 - Ministério das Finanças

    Fixa os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, pela realização de inspecções tributárias por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Portaria 1446-C/2001 - Ministério das Finanças

    Regula os preços de transferência nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-26 - Portaria 267/2021 - Finanças

    Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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