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Assento DD81, de 3 de Agosto

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Sumário

Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33448, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel Pereira dos Santos.

Texto do documento

Assento de 11 de Julho de 1972

Assento de 11 de Julho de 1972, formulado no acórdão proferido nos autos de

recurso para o tribunal pleno com o n.º 33448, em que é recorrente o Ministério

Público e recorrido Manuel Pereira dos Santos.

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

Em conformidade com o preceituado no artigo 669.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu extraordinàriamente para o tribunal pleno do Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 1971, com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição sobre a mesma matéria de direito com o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 1968, no domínio da mesma legislação.

Admitido o recurso, o douto magistrado do Ministério Público junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 763.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que se prescreve no § único do artigo 669.º e no único do artigo 668.º do Código de Processo Penal, apresentou a alegação de fl. 2, em que se mostra que existe a alegada oposição entre os dois acórdãos juntos por certidão a fl. 4 e a fl. 17 dos autos.

Por acórdão deste Supremo Tribunal, na Secção Criminal, decidiu-se que se verificam os pressupostos legais relativos ao prosseguimento do recurso e consequente conhecimento pelo tribunal pleno, como se vê de fl. 24.

Seguiu-se a apresentação da alegação de fl. 28 pelo Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal, em que doutamente se pronuncia no sentido de que se deve firmar «assento» que fixe a jurisprudência conformemente o decidido pelo acórdão recorrido, nos termos que formula:

O imposto de justiça aplicado ao réu em processo criminal, ainda que convertido em prisão, prescreve nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.

Foram colhidos os «vistos» legais, cumpre decidir:

A questão preliminar relativa à existência da oposição que serve de fundamento ao recurso não deve considerar-se definitivamente resolvida, conforme no-lo diz o n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil. Comecemos por apreciar esta questão, decidindo-a:

A admissibilidade deste recurso, regulado no artigo 669.º do Código de Processo Penal, depende da existência de acórdão de uma relação de que não possa interpor-se recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça e que esteja em oposição com outro, transitado em julgado, da mesma ou outra relação, sobre a mesma matéria de direito, desde que apreciada no domínio da mesma legislação.

Ora, é de notar que o acórdão recorrido foi proferido no dia 17 de Fevereiro de 1971, pela Relação de Lisboa, sobre recurso interposto em processo de transgressão, não sendo admissível recurso ordinário para este Supremo Tribunal, nesta forma de processo, em obediência ao disposto no artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

E também o acórdão anterior, da Relação do Porto, foi proferido sobre recurso interposto em processo de transgressão, sendo este acórdão da data de 17 de Janeiro de 1968, e também não sendo de admitir recurso ordinário para o Supremo Tribunal.

Há que considerar este acórdão transitado em julgado, uma vez que não houve qualquer oposição - artigo 763.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Em ambos os acórdãos se decidiu esta questão: se o imposto de justiça aplicado ao réu em processo crime, ainda que convertido em prisão, prescreve no prazo de cinco anos, estabelecido para as custas, no artigo 164.º-I do Código das Custas Judiciais, ou antes no prazo estabelecido no artigo 125.º, § 6.º, do Código Penal, para a prescrição da pena de que aquele imposto é acessório.

As soluções são opostas: o acórdão da Relação de Lisboa, ora recorrido, decidiu que o prazo de prescrição é o de cinco anos, do artigo 164.º-I do Código das Custas Judiciais; o acórdão da Relação do Porto, invocado em oposição, decidiu que o prazo da prescrição é o da prescrição da pena que ao réu devedor tivesse sido imposta no processo, e assim, sendo variável esse prazo segundo a natureza da pena, consoante o disposto no § 6.º do artigo 125.º do Código Penal.

Basta o que ficou enunciado em referência às duas decisões para se poder dizer que existe oposição entre elas e no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental. Sendo assim, há que apreciar e decidir o conflito de jurisprudência em questão:

Sem dúvida que a tipicidade é um princípio que vigora em direito criminal, quanto a definição das penas. O artigo 54.º do Código Penal logo nos informa que:

Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança. Não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam decretadas na lei. As penas e medidas de segurança são as que se declaram nos artigos seguintes.

Daqui deriva o princípio de que é de natureza não penal a condenação em imposto de justiça. Isto resulta dos artigos 184.º e 188.º do Código das Custas Judiciais, em que a fixação do imposto de justiça é em função da situação económica do responsável e da complexidade do processo. Outras pessoas, além dos réus, podem ser condenadas em imposto de justiça, em processos penais, como tudo deriva dos artigos 175.º, 177.º e 178.º do Código das Custas Judiciais.

Se seria absurda a natureza penal do imposto de justiça nestes últimos casos, não seria absurdo menor aceitar a natureza penal do imposto só porque fosse condenado o réu nesse imposto de justiça. Era uma diferenciação inadmissível, mesmo tratando-se de réus condenados em penas, em penas decretadas na lei, como diz o artigo 54.º do Código Penal. Ainda, o imposto de justiça pode ser transaccionado, se, por acordo entre o réu e o ofendido, este tomar a seu cargo a obrigação de o pagar, nos termos do artigo 180.º do Código das Custas Judiciais.

Se a natureza do imposto de justiça fosse penal, havia uma intransmissibilidade, resultante da «pessoalidade» das penas, em face do que se dispõe nos artigos 28.º, 122.º e 123.º do Código Penal. Por outro lado, o imposto de justiça aplicado aos réus, quando condenados, nem sempre é convertido em prisão, quando não pago, mas apenas quando os réus têm possibilidade de o pagar.

De todos estes citados preceitos legais resulta o pressuposto legal de que se trata de dívida cujo pagamento nem sempre é possível obter.

Em resumo: trata-se de um efeito não penal da sentença condenatória. Assim o entendem Cavaleiro de Ferreira, Direito Criminal, I, pp. 16-17, e Eduardo Correia, quando diz que há modos de coacção civil que podem utilizar, como as sanções criminais, a privação da liberdade (v. g. a omissão de pagamento de imposto de justiça). Mas, mesmo aqui, a natureza não criminal destas sanções revela-se em que elas cessam logo que se satisfaça a prestação que a lei impôs. [Direito Criminal, vol. I, pp. 15, 16 e 17 (in princípio).] Não se tratando de prescrição de procedimento criminal nem de pena, não é aplicável o artigo 125.º do Código Penal. Assim, fica a lei - e lei especial - do Código das Custas Judiciais a regular o caso - artigo 164.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais. Embora colocado na parte cível deste Código, o que é certo é que na liquidação e na execução das custas criminais o Código remete para as disposições da parte cível, em tudo o que não está regulado na parte criminal - artigos 195.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, deste Código das Custas Judiciais. Assim, é de aceitar a doutrina do recorrido Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 1971, e, por isso, acordam os do Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno, em decidir o conflito de jurisprudência formulando o seguinte assento:

O imposto de justiça, ainda que convertido em prisão, não perde a natureza de uma dívida, cuja prescrição está regulada no artigo 164.º do Código das Custas Judiciais.

Sem imposto de justiça.

Lisboa, 11 de Julho de 1972. - Alberto Nogueira - Manuel José Fernandes Costa - José António Fernandes - João Moura - Falcão Garcia - Eduardo Arala Chaves - Albuquerque Rocha - Ludovico da Costa - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - Eduardo Correia Guedes - J. Santos Carvalho Júnior - Adriano de Campos de Carvalho.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Julho de 1972. - Pelo Secretário, (Ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/03/plain-236214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236214.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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