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Portaria 597/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Cria a zona de caça municipal do Monte Lourenço Marques e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Bandeira, pelo período de seis anos, integrando nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja (processo n.º 4944-DGRF), e extingue a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo n.º 3022-DGRF) na parte respeitante aos prédios que passaram a integrar aquela zona de caça.

Texto do documento

Portaria 597/2008

de 9 de Julho

Pela Portaria 1264/2002, de 12 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo 3022-DGRF), situada no município de Beja, com a área de 2217,75 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro da Salvada.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio a Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Bandeira requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse parte daqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal;

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo 3022-DGRF) na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça municipal do Monte Lourenço Marques.

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Monte Lourenço Marques (processo 4944-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Bandeira, com o número de identificação fiscal 507807049 e sede na Avenida de Vasco da Gama, 3, rés-do-chão, 7800 Beja, pelo período de seis anos.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Quintos, município de Beja, com a área de 201 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-236066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1264/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Salvada 2, município de Beja, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro de Salvada (processo nº 3022-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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