Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 571/2008, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define o regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários.

Texto do documento

Portaria 571/2008

de 3 de Julho

O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, incluindo a matéria relativa à actividade operacional.

O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Importa agora, no desenvolvimento daqueles diplomas, estabelecer o regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários.

Foi ouvido o Conselho Nacional dos Bombeiros.

Assim:

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define o regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários, adiante abreviadamente designado serviço operacional.

Artigo 2.º

Serviço operacional

Serviço operacional é a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros.

Artigo 3.º

Tipos de serviço operacional

A actividade operacional pode incluir os seguintes tipos de serviço operacional:

a) Assistência, a actividade de transporte de doentes, respectivo apoio e acompanhamento;

b) Formação e instrução, a actividade de formação e instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros;

c) Informação e sensibilização, a actividade de divulgação, informação e sensibilização das populações nas matérias de protecção civil e autoprotecção;

d) Manutenção, organização e controlo das instalações e sistemas operacionais do corpo de bombeiros, a actividade técnica e logística de apoio, sustentação e manutenção da operatividade das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros;

e) Prevenção e patrulhamento, a actividade de prevenção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a ocorrência de riscos;

f) Piquete, a actividade de prontidão integrando forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;

g) Simulacro ou exercício, a actividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e a avaliar procedimentos e planos;

h) Socorro, a actividade de carácter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar;

i) Vistoria técnica, a actividade de verificação no âmbito da prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros.

Artigo 4.º

Actividade e obrigações

1 - Para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, cento e quarenta horas de socorro, simulacro ou piquete e setenta horas de formação e instrução.

2 - Transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, os elementos do quadro activo que não tenham, durante o ano anterior, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Registos

Compete ao comandante do corpo de bombeiros assegurar o registo tempestivo do serviço operacional no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, bem como a sua inclusão no processo individual dos bombeiros.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 22 de Abril de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Portaria 32-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda