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Decreto 13/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 22 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Decreto 13/2008

de 6 de Junho

Considerando o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 22 de Janeiro de 2007;

Consciente que este Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário como parte das boas práticas do relacionamento institucional, contribuindo para o reforço das relações económicas e políticas entre os dois países;

Considerando que a sua entrada em vigor irá contribuir para o aprofundamento das diversas vias de cooperação, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 16 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E

POPULAR DA ARGÉLIA

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas as «Partes»;

Desejando consolidar as suas relações económicas e comerciais e instaurar as bases de cooperação mútua no domínio marítimo e portuário;

Tendo em vista promover, fomentar e organizar uma maior fluidez dos transportes marítimos entre os dois países e de explorar os respectivos portos e as marinhas mercantes nacionais para o desenvolvimento mútuo;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto:

a) A promoção e desenvolvimento da navegação marítima e da indústria dos transportes marítimos entre os dois países;

b) A organização das relações e das actividades marítimas e portuárias entre os dois países e garantir uma melhor coordenação;

c) A promoção da participação das frotas respectivas no transporte e nas trocas comerciais marítimas;

d) A eliminação de todos os obstáculos que constituam um entrave à evolução das operações de transporte marítimo entre os dois países;

e) A coordenação das acções nos domínios do controlo da navegação marítima, da investigação e da assistência marítima, da luta contra a poluição e da protecção do meio marinho e da troca de informações entre os dois países tendo em vista garantir melhores condições de segurança para a navegação e para a indústria dos transportes marítimos dos dois países;

f) A cooperação no domínio da simplificação dos procedimentos aplicáveis aos navios, aos passageiros, às mercadorias e às tripulações embarcadas a bordo de navios das duas partes interessadas;

g) O intercâmbio de informações relativas às legislações marítimas e portuárias dos dois países;

h) A cooperação no domínio das questões tratadas no seio dos fora e das organizações internacionais marítimas;

i) A cooperação no domínio da formação marítima e portuária.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, os seguintes termos designam:

a) «Autoridade Marítima Competente»:

i) Na República Portuguesa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

ii) Na República Democrática e Popular da Argélia, o Ministério dos Transportes;

b) «Companhia marítima», toda e qualquer empresa que cumpra as seguintes condições:

i) Pertença efectivamente ao sector público e ou privado de um dos dois países ou aos dois simultaneamente;

ii) Com sede social no território de uma das duas Partes;

iii) Sendo reconhecida na qualidade de companhia marítima pela autoridade marítima competente a quem cabe divulgar as suas actividades.

c) «Navio de uma das Partes», qualquer navio de comércio registado nessa Parte e que arvore o seu pavilhão, nos termos da respectiva legislação em vigor;

d) «Membros da tripulação», qualquer pessoa que conste da lista de tripulação, incluindo o capitão, que desempenhe uma função relacionada com a condução, com a exploração ou com a manutenção do navio.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se a todos os aspectos de cooperação no domínio dos transportes marítimos entre as duas Partes, excepto:

a) Navios militares e todos os navios que se dedicam a missões de guarda costeira;

b) Navios de investigação hidrográfica, oceanográfica e científica;

c) Navios de pesca;

d) Navios afectos aos serviços portuários, nomeadamente de pilotagem, reboque, salvamento e assistência no mar, assim como a trabalhos marítimos;

e) Actividades relacionadas com cabotagem nacional e navegação interior, no entanto, não se incluem na actividade de «cabotagem» as situações em que um navio de uma das Partes navega entre os portos da outra Parte para carregar ou descarregar mercadorias ou para fazer embarcar ou desembarcar os passageiros provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 4.º

Direito aplicável

1 - Os navios de cada uma das Partes, assim como as respectivas tripulações, passageiros e cargas, ficam sujeitos, nas águas territoriais, vias interiores e nos portos da outra Parte, à legislação desta última, em conformidade com o direito internacional.

2 - Os passageiros, os membros da tripulação e as companhias marítimas devem cumprir a legislação em vigor no território de cada Parte.

3 - As Partes reiteram o seu respeito pelas convenções marítimas internacionais ratificadas por cada uma delas.

4 - As disposições do presente Acordo não afectam os direitos nem as obrigações internacionais das Partes decorrentes de outros compromissos internacionais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.

Artigo 5.º

Nacionalidade e documentos dos navios

1 - Cada uma das Partes reconhece a nacionalidade dos navios da outra Parte baseando-se nos documentos a bordo dos referidos navios, emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte em conformidade com as suas leis e regulamentos.

2 - Cada uma das Partes reconhece os documentos do navio da outra Parte relativos à sua construção, equipamentos, potência e tonelagem assim como qualquer outro certificado ou documento emitido pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte, cujo navio arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e regulamentos em vigor.

3 - Os navios de uma das Partes titulares de certificado de arqueação devidamente emitidos ficam isentos de uma nova arqueação nos portos da outra Parte. O cálculo e o pagamento dos direitos e das taxas de navegação serão feitos tendo por base os documentos acima referidos e em conformidade com o direito aplicável no território da outra Parte.

Artigo 6.º

Tratamento dos navios, da tripulação, dos passageiros e das mercadorias nos

portos

1 - Cada uma das Partes concede, nos respectivos portos, aos navios da outra Parte o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios no que diz respeito ao livre acesso aos portos, à permanência nos portos e à utilização de todas as condições oferecidas à navegação e às operações comerciais, assim como aos navios e respectivas tripulações, passageiros e mercadorias.

2 - As disposições do presente artigo não afectam os direitos das autoridades locais no que diz respeito:

a) À aplicação da legislação alfandegária, de protecção, da ordem e saúde públicas, assim como a legislação relativa ao controlo das fronteiras;

b) A aplicação da legislação relativa à navegação e ao tráfego marítimo, à segurança dos navios e dos portos, ao transporte, manuseamento e armazenagem de mercadorias perigosas, à protecção do meio marinho e à salvaguarda de vidas humanas;

c) As acções judiciais, no caso de responsabilidade civil inerente a uma das Partes, no porto da outra Parte.

Artigo 7.º

Direitos e taxas portuárias

O pagamento dos direitos e das taxas portuárias relativos às assistências, aos serviços e a outras despesas relacionadas com a escala de um navio de uma das Partes nos portos ou nas águas da outra Parte é efectuado em conformidade com a legislação em vigor no território desta última.

Artigo 8.º

Documentos de identificação dos marítimos

1 - Cada uma das Partes reconhece os documentos de identidade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte e concede aos titulares dos referidos documentos os direitos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.

2 - Os documentos de identidade são os seguintes:

a) Para a República Portuguesa, cédula marítima;

b) Para a República Democrática e Popular da Argélia, le fascicule de navigation maritime.

Artigo 9.º

Direitos reconhecidos aos marítimos titulares de documentos de identidade

1 - Os documentos de identidade mencionados no artigo 8.º do presente Acordo conferem aos respectivos titulares, munidos dos vistos necessários, o direito de desembarcar durante a permanência dos respectivos navios no porto, desde que constem da relação da tripulação e da lista transmitida às autoridades da outra Parte, no caso de não existirem disposições contrárias em matéria de segurança, de ordem e de saúde públicas.

2 - No momento do embarque e do desembarque, os membros da tripulação devem submeter-se aos controlos regulamentares.

3 - As autoridades competentes das Partes concederão as autorizações (vistos) necessárias a todos os membros da tripulação de um navio de uma das Partes contratantes titulares dos documentos mencionados no artigo 8.º para poderem permanecer no respectivo território em caso de hospitalização de urgência e de regressar ao respectivo país de origem ou ao porto de embarque.

4 - Os vistos de entrada ou de trânsito necessários no território de uma das duas Partes são concedidos a pedido da outra Parte aos titulares dos documentos de identidade mencionados no artigo 8.º e que não possuam a nacionalidade de nenhuma das Partes, desde que não existam disposições contrárias em matéria de segurança, de saúde e de ordem públicas.

5 - Qualquer alteração na composição da tripulação do navio deve ser mencionada na lista de tripulação e comunicada às autoridades competentes do porto onde se prevê que o navio faça escala.

Artigo 10.º

Actividade de transporte marítimo

1 - As duas Partes cooperam na promoção dos transportes marítimos entre os dois países tendo por objectivo uma melhor exploração das respectivas frotas mercantes.

2 - Os navios de cada uma das Partes têm o direito de navegar entre os portos das duas Partes abertos ao tráfego comercial internacional e de realizar o transporte de passageiros e de mercadorias entre os seus portos e os de países terceiros.

3 - Os navios das companhias de navegação marítima de países terceiros podem, sem qualquer limitação, participar no transporte de mercadorias trocadas no âmbito do comércio externo das Partes.

4 - Os navios que arvorem pavilhão estrangeiro, explorados por empresas de navegação marítima de uma das Partes, têm os mesmo direitos e obrigações que os navios que arvoram o pavilhão de uma das Partes.

Artigo 11.º

Representação das companhias marítimas

1 - As empresas de transporte marítimo das duas Partes têm o direito de ter no território da outra Parte os serviços necessários às suas actividades marítimas, em conformidade com a legislação em vigor nesta última.

2 - Nos casos em que as companhias renunciem ao direito previsto no número anterior podem fazer-se representar por qualquer outra companhia marítima autorizada, em conformidade com a legislação em vigor no território da outra Parte.

Artigo 12.º

Regulamento do frete

O pagamento do frete, a título de operações de transporte marítimo entre as duas Partes, é efectuado numa moeda livremente convertível e aceite pelas Partes, em conformidade com a legislação cambial em vigor em cada uma das Partes.

Artigo 13.º

Acidentes no mar

1 - Se o navio de uma das Partes encalhar, naufragar ou se encontrar em situação de perigo, nos portos ou em águas territoriais ou nos espaços marítimos sob a soberania da outra Parte, as autoridades competentes desta Parte prestarão a mesma ajuda e auxílio aos navios que arvoram o seu pavilhão, à tripulação, aos passageiros e à carga.

Em caso de pendência de inquérito para estabelecer as causas do acidente, as Partes aplicarão as convenções internacionais adoptadas no quadro da Organização Marítima Internacional.

2 - Se um navio de uma das Partes sofrer um dos acidentes acima referidos, as autoridades competentes da outra Parte devem informar, o mais rapidamente possível, a missão consular mais próxima da outra Parte.

3 - Se um navio de uma das Partes sofrer um acidente ou se se encontrar numa situação de perigo, nos portos ou nas águas territoriais ou nos espaços marítimos da outra Parte, esta renunciará às taxas alfandegárias, aos impostos e taxas de consumo aplicáveis à carga, aos equipamentos e a outros bens desde que eles não sejam lançados no seu mercado.

4 - As autoridades competentes de uma das Partes informarão as autoridades competentes da outra Parte relativamente ao incidente ou à situação de perigo do navio tendo por objectivo definir as condições de armazenamento provisório das mercadorias, sob controlo aduaneiro, sem cobrar taxas de importação.

Artigo 14.º

Resolução de conflitos a bordo dos navios

1 - Caso ocorra um conflito, no âmbito da actividade marítima, a bordo de um navio de uma as Partes, num porto ou em águas da outra Parte, as autoridades marítimas competentes desta última Parte podem intervir para uma resolução amigável.

2 - Na falta de acordo, será informado o representante oficial do país cujo navio arvora o seu pavilhão e, se o conflito não for resolvido, será aplicada a legislação em vigor da Parte onde se encontra o navio, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Cooperação técnica

As duas Partes empenham-se no reforço da cooperação, da troca de informação, de conhecimentos, de conhecimentos especializados e de experiências, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Formação marítima e portuária;

b) Segurança e protecção marítima e portuária;

c) Protecção do meio marinho;

d) Construção e reparação naval;

e) Construção e exploração dos portos.

Artigo 16.º

Reconhecimento de títulos e diplomas

Cada uma das Partes reconhece os diplomas e os títulos de navegação marítima emitidos e acordados pela outra Parte desde que preencham as condições mínimas de formação, qualificação e competências previstas pelas legislações nacionais e internacionais.

Artigo 17.º

Legislações marítimas nacionais

As duas Partes cooperam relativamente à partilha de informação sobre as respectivas legislações aplicáveis às actividades marítimas e portuárias.

Artigo 18.º

Relações regionais e internacionais

As duas Partes cooperam tendo em vista a harmonização das respectivas posições no seio das organizações, instituições, conferências e fora regionais e internacionais ligados às actividades marítimas e portuárias. Elas propõem-se, igualmente, coordenar entre si a adesão a convenções e tratados internacionais de forma a reforçar os objectivos do presente Acordo.

Artigo 19.º

Comissão marítima mista

1 - No âmbito do princípio de cooperação, é criada uma comissão marítima mista composta por representantes das administrações marítimas e por peritos designados pelas Partes.

2 - A Comissão Marítima Mista reúne-se a pedido de uma das Partes o mais tardar três meses após a apresentação do pedido.

3 - A Comissão Marítima Mista deve velar pela aplicação e boa interpretação do presente Acordo, incluindo a resolução de controvérsias.

Artigo 20.º

Resolução de controvérsias

Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvida pela Comissão Marítima Mista. Na impossibilidade de chegar a um acordo, a controvérsia será resolvida pela via diplomática.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessárias para o efeito.

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, até seis meses antes do termo do período vigente.

Artigo 23.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 21.º do presente Acordo.

Artigo 24.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-la-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em testemunho do mesmo, os representantes das Partes devidamente autorizados para o efeito assinaram o presente Acordo.

Feito em Argel no dia 22 do mês de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, qualquer delas fazendo fé.

Em caso de divergências de interpretação, o texto francês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pela República Democrática e Popular da Argélia:

Mohamed Maghlaoui, Ministro dos Transportes.

(ver documento original)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234768.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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