Com vista à execução da obra de construção do "Interceptor de Vizela - 2.ª Fase, integrado na Frente de Drenagem de Serzedo (FD3)", no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave, concelho de Fafe, veio a "Águas do Ave, S. A.", criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 33 (trinta e três) parcelas de terreno, sendo que 10 (dez) se localizam na freguesia de Passos, 16 (dezasseis) na freguesia de Golães e 7 (sete) na freguesia de Fornelos, todas do concelho de Fafe, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º 112/DSO/2008, de 29 de Abril de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 33 (trinta e três) parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de "Águas do Ave, S. A.".
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 3577,60 metros de comprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal do colector;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 metros (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector), para a execução das obras de construção durante a fase de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade "Águas do Ave, S. A.".
13 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
INTERCEPTOR DE VIZELA (FASE 2) - FD3
Mapa de Áreas
(ver documento original)