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Despacho 14630/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Automação Robótica e Controlo Industrial e autoriza o seu funcionamento na FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica, com início no ano lectivo de 2008-2009.

Texto do documento

Despacho 14630/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Automação Robótica e Controlo Industrial e autorizado o seu funcionamento na FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica, com início no ano lectivo de 2008-2009, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

15 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Automação Robótica e Controlo Industrial.

3 - Área de formação em que se insere: 23 - Electrónica e Automação 4 - Perfil profissional que visa preparar: técnico(a) especialista em automação robótica e controlo industrial - profissional, que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, concebe, programa, planeia e coordena as actividades de produção, equipamentos e pessoas, recorrendo crescentemente a sistema de fabrico assistido por computador, tendo em vista a optimização da quantidade e qualidade de produção.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Instalar, configurar e fazer manutenção de sistemas robóticos industriais;

Montar, configurar e efectuar a manutenção de outros sistemas automatizados;

Configurar redes de comunicação de dados de acordo com os requisitos específicos de cada projecto;

Realizar planos de manutenção;

Programar os equipamentos de acordo com as características técnicas do produto;

Instalar, configurar e fazer a manutenção de sistemas domóticos;

Diagnosticar e resolver problemas nos sistemas de fabrico;

Assistir tecnicamente a produção intervindo em caso de anomalias ou avarias motivadas pela programação;

Testar os programas;

Definir especificações técnicas do produto, materiais ou tecnologias produtivas concebidas a partir dos resultados do estudo, experimentação e ensaio de protótipos e fazer o controlo de qualidade;

Participar na definição da política e sistema da qualidade;

Analisar, seleccionar, sintetizar e manter actualizada toda a informação de cariz técnico considerada relevante pela direcção da empresa;

Conceber e instalar unidades de produção automatizadas;

Optimizar o funcionamento e manutenção de unidades de produção já automatizados;

Reformar e automatizar unidades de produção em operação;

Dar formação a outros colaboradores da empresa, nomeadamente aos utilizadores dos equipamentos, aos técnicos de electrónica e aos técnicos de manutenção.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de português, física, matemática, informática na óptica do utilizador e teoria da electricidade.

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º anos não o tenham concluído;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação definido no n.º 9 do presente anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo deverão frequentar na totalidade o programa adicional de formação;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos: número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 100.

9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/27/plain-234370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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