Transição do Observatório do QCA III para o Observatório do QREN O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, fixa as regras de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos Programas Operacionais (PO) para o período 2007-2013 e consigna o regime de transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN.
De acordo com o previsto, respectivamente, no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 68.º do referido diploma, a comissão ministerial de coordenação do QREN assume as funções cometidas à comissão de coordenação do QCA III, mantendo-se em funções a comissão de acompanhamento e a comissão de gestão do QCA III, até 31 de Dezembro de 2008.
Nos termos do n.º 3 do referido artigo 68.º, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo do QCA III e no exercício de funções das autoridades de pagamento do QCA III serão fixadas mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN.
De harmonia com a previsão contida no n.º 4 e no n.º 5 do mesmo artigo 68.º, são extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, sendo as respectivas atribuições, direitos e obrigações assumidas por autoridades de gestão do QREN em moldes definidos no próprio diploma.
A situação específica do Observatório do QCA III não foi objecto do referido diploma, considerando-se que o respectivo regime de transição decorre, por analogia, dos termos fixados para os restantes órgãos que compõem o sistema de gestão, acompanhamento e controlo do QCA III. Assim sendo, compete ao Observatório do QREN assumir as atribuições, direitos e obrigações do Observatório do QCA III.
Por força do disposto no n.º 6 do citado artigo 68.º, a transição entre o Observatório do QCA III e o Observatório do QREN produz efeitos mediante despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, enquanto ministro que tutela, simultaneamente, o Observatório do QCA III e do Observatório do QREN.
As condições institucionais para a emissão do referido despacho encontram-se reunidas, designadamente com a publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de Fevereiro, que cria a estrutura de missão designada por Observatório do QREN e estabelece a respectiva estrutura de coordenação e composição do respectivo secretariado técnico.
Assim, determino o seguinte:
1 - O coordenador do Observatório do QREN assume as atribuições, direitos e obrigações do coordenador do Observatório do QCA III, a partir da data de produção de efeitos do presente despacho.2 - O coordenador do Observatório do QCA III cessa funções, a partir da data de produção de efeitos do presente despacho.
3 - O pessoal ao serviço da estrutura de apoio técnico do Observatório do QCA III, independentemente da modalidade de vínculo, é colocado na dependência do coordenador do Observatório do QREN, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem aos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
4 - O coordenador do Observatório do QREN, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis do pessoal referido no número anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do Observatório do QREN, deverá elaborar, até 60 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho, uma relação nominativa dos colaboradores a transitar para o secretariado técnico do Observatório do QREN, a qual será submetida a despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 - A celebração de contratos de trabalho e a actualização da figura de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo do número anterior devem ser efectuadas no mais curto lapso de tempo possível, identificando a data de produção de efeitos a partir da qual passam a integrar o secretariado técnico do Observatório do QREN, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.
6 - Os equipamentos ao serviço da estrutura de apoio técnico do Observatório do QCA III transitam para o secretariado técnico do Observatório do QREN, sem prejuízo da respectiva titularidade.
7 - Deverão manter-se os contratos de prestação e fornecimento de serviços, cuja celebração teve em vista apoiar a actividade do Observatório do QCA III e cuja necessidade continuar a verificar-se para apoiar a actividade do Observatório do QREN.
8 - Os encargos financeiros associados ao Observatório do QCA III serão assegurados pelo PO de assistência técnica do QCA III, o mais tardar até 31-12-2008, e a partir dessa data pelo PO de assistência técnica FEDER do QREN.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
8 de Maio de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.