Considerando que a gestão do Serviço Público de Televisão deve assentar em planos de financiamento público plurianuais, que garantam o equilíbrio financeiro da empresa concessionária desse Serviço, em adequação e respeito pelos princípios do rigor, proporcionalidade, transparência e responsabilidade, que caracterizam a utilização de bens públicos;
Considerando que aqueles planos de financiamento plurianuais devem assegurar a planificação apropriada, as reformas sustentadas e a estabilidade de gestão indispensáveis a uma televisão de serviço público forte, eficiente e prestigiada;
Considerando que o n.º 1 do artigo 52.º da Lei da Televisão prevê a celebração de um contrato regulador da concessão do serviço público de televisão;
Considerando o disposto no n.º 1 da cláusula 25.ª do contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado em 25 de Março de 2008, entre o Estado, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;
Considerando, finalmente, que o n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e que o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, determinam que os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela técnica:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1.º Os encargos resultantes do contrato de concessão do serviço público de televisão e do respectivo acordo complementar referente ao quadriénio 2008-2011, celebrado entre o Estado, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., não podem exceder os seguintes montantes:
Ano de 2008 - (euro) 117 500 000;
Ano de 2009 - (euro) 119 262 000;
Ano de 2010 - (euro) 121 051 000;
Ano de 2011 - (euro) 122 867 000.
2.º Aos montantes referidos no número anterior acresce IVA à taxa legal fixada para o exercício orçamental a que respeita a indemnização compensatória.
3.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas adequadas do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4.º A presente portaria produz efeitos desde a data de produção de efeitos do contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em 25 de Março de 2008.
7 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.