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Decreto-lei 450/72, de 14 de Novembro

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Sumário

Determina que sejam abolidas as medidas de segurança de internamento previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40550, de 12 de Março de 1956 (restrição de liberdade aos delinquentes políticos), e estabelece outras medidas punitivas das actividades de associação e organização que visem alterar a ordem social existente, ou que tenham por fim a prática de crimes contra a segurança do Estado ou que utilizem o terrorismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 450/72

de 14 de Novembro

Pelo presente diploma são abolidas as medidas de segurança privativas da liberdade aplicáveis a delinquentes políticos, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 40550, de 12 de Março de 1956, e incriminadas as actividades preparatórias dos crimes contra a segurança do Estado que não se encontram abrangidas pelos artigos 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal e constituíam,, precisamente, o pressuposto da aplicação das medidas de segurança agora abolidas.

Na verdade, a associação ou organização como fonte de conjuração permanente para atentar contra a segurança do Estado e a violência como adjuvante da actividade política são características próprias de formas graves e actuais de criminalidade a que a sociedade se encontra perigosamente exposta.

Tais organizações e actividades, ainda quando não alterem a ordem pública, ameaçam-na permanentemente e são causa constante de alarme.

Os motins, tumultos ou arruídos com os objectivos que os artigos 179.º, 180.º e 185.º do Código Penal assinalam, encontram-se ali directamente incriminados, mas torna-se necessário evitar um mal que insistentemente se tem introduzido na vida quotidiana e se traduz em perturbação ou perigo de perturbação da tranquilidade pública sob as mais variadas formas da chamada contestação.

O presente decreto-lei prevê um castigo menos gravoso, esperando-se, no entanto, que seja eficaz, punindo em geral, moderadamente, como contravenção, com pena de multa, a participação em reuniões ilícitas e em motins, tumultos ou arruídos que perturbem a ordem ou o funcionamento de serviços públicos, bem como o incitamento a tais actividades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São abolidas as medidas de segurança de internamento previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 40550, de 12 de Março de 1956, e revogados, expressamente, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.

Art. 2.º - 1. Serão condenados a prisão de seis meses a três anos, quando não seja aplicável pena mais grave:

a)Aqueles que fundem associações, movimentos ou agrupamentos que se proponham subverter a ordem social existente ou que tenham por fim a prática de crimes contra a segurança do Estado ou que utilizem o terrorismo como meio de actuação, e bem assim aqueles que aderirem a tais associações, movimentos ou agrupamentos, com eles colaborarem ou seguirem, com ou sem prévio acordo, as suas instruções;

b) Aqueles que possibilitem conscientemente as referidas actividades subversivas, fornecendo local para as reuniões, subsidiando-as ou permitindo a sua propaganda.

2. As infracções previstas neste artigo são consideradas, para todos os efeitos, como crimes contra a segurança interior do Estado.

Art. 3.º - 1. Aqueles que se reunirem contravindo as disposições legais ou se ajuntarem em lugares ou edifícios públicos em motim ou arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias, perturbando a ordem pública ou o funcionamento de serviços públicos, serão punidos como contraventores, se não houver lugar à incriminação pelos artigos 177.º, 179.º, 180.º ou 185.º e seus §§ 1.º e 2.º do Código Penal, com a pena de multa de 1500$00.

2. A multa será aplicada directamente pelas autoridades policiais quando verificada em flagrante a contravenção.

3. Os autos de notícia serão remetidos ao tribunal, sempre que a multa não seja paga no prazo de dez dias, fazendo fé em juízo desde que assinados pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandou levantar e pelo infractor, se quiser assinar.

Art. 4.º Aqueles que redigindo, imprimindo ou distribuindo panfletos, afixando ou exibindo cartazes, fazendo inscrições murais, ou por qualquer outro modo, incitarem ou favorecerem a prática dos crimes dos artigos 177.º, 179.º e 180.º ou 185.º e seus §§ 1.º e 2.º do Código Penal, se pena mais grave lhes não couber, incorrem na multa da 3000$00 que será aplicada nos termos do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 14 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/14/plain-233776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-12 - Decreto-Lei 40550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixas as condições de revogação da liberdade condicional e define o regime de admissibilidade das medidas provisórias de segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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