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Resolução DD1663, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece normas provisórias para a instalação e funcionamento inicial da Assembleia Constituinte até à entrada em vigor do respectivo Regimento, aprovadas pelo Conselho de Ministros na sua sessão de 30 de Maio de 1975.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Normas provisórias para a instalação e funcionamento inicial da Assembleia Constituinte até à entrada em vigor do respectivo Regimento, aprovadas pelo Conselho de Ministros na sua sessão de 30 de Maio de 1975.

1.º Os deputados à Assembleia Constituinte reunirão em sessão de abertura presidida pelo Presidente da República no dia 2 de Junho do corrente ano, pelas 16 horas, no Palácio de S. Bento.

2.º Na sessão de abertura, a identificação dos deputados eleitos será feita por recurso a qualquer documento perante a Comissão Nacional Instaladora da Assembleia Constituinte (CNIAC), que, para o efeito, recorrerá à lista de deputados extraída da acta de apuramento geral.

3.º Na referida sessão de abertura, o Presidente da República só entrará na sala das sessões depois de todos os deputados presentes haverem ocupado os seus lugares, e presidirá à mesa, que será composta apenas pelas seguintes individualidades: o presidente interino da Assembleia Constituinte, que será um resistente antifascista de reconhecido mérito, indicado pelo partido com maior número de deputados; o Primeiro-Ministro; o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

4.º Usarão apenas da palavra naquela sessão o Presidente da República e o presidente interino da Assembleia.

5.º Os membros do Conselho da Revolução, membros do Governo Provisório, o procurador-geral da República, o corpo diplomático acreditado junto do Governo Português e outras altas entidades tomarão assento em lugares especialmente reservados.

6.º A Assembleia Constituinte terá a sua primeira reunião ordinária no dia imediatamente seguinte ao da sua abertura, a qual terá lugar pelas 15 horas.

7.º A primeira sessão será presidida pelo presidente interino, que terá como secretários os dois deputados mais novos pertencentes a cada um dos partidos mais votados a seguir ao partido do presidente. Este, logo depois de constituída a Mesa, mandará fazer a chamada, para o que servirá a lista dos deputados extraída da acta do apuramento geral.

8.º - 1. Dado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, e desde que se encontre presente a maioria absoluta do número legal dos deputados eleitos, proceder-se-á à designação de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição e actuação deverá ser definida pela própria Assembleia.

2. A verificação de poderes deverá ser feita com recurso a um dos exemplares das actas de apuramento geral enviados pela Comissão Nacional das Eleições e quaisquer outros documentos que o acompanhem, podendo qualquer deputado, cujo mandato seja considerado irregular, protestar perante o deputado servindo de presidente, sendo a questão logo resolvida por deliberação da Assembleia através de escrutínio secreto.

9.º - 1. Uma vez concluída a verificação de poderes, passar-se-á imediatamente, nessa ou noutra sessão, à eleição do presidente da Assembleia Constituinte e dos restantes elementos da Mesa, cuja composição deve ser definida pela Assembleia.

2. A Mesa assim eleita entrará imediatamente no exercício das suas funções.

10.º O presidente da Assembleia Constituinte tem a categoria, honras e regalias a definir pelo órgão constitucionalmente competente e cabe-lhe representar sempre oficialmente a mesma Assembleia, e a ele compete, de forma especial até à aprovação do Regimento da Assembleia, o seguinte:

a) Dirigir os trabalhos da Assembleia, resolver as dúvidas levantadas, convocar as sessões e presidir a elas;

b) Mandar fazer a chamada antes do início de qualquer sessão e declarar a mesma aberta logo que haja o número legal de deputados;

c) Dar a palavra aos deputados, chamar-lhes a atenção quando os seus discursos ou intervenções se achem completamente desligados dos trabalhos ou ainda quando os mesmos sejam injuriosos ou ofensivos, podendo retirar-lhes a palavra se a atitude se mantiver, ou mesmo expulsá-los da sala no caso de grave desrespeito à dignidade da Assembleia Constituinte;

d) Manter a ordem e o silêncio dentro da sala das sessões, podendo, para o efeito, recorrer ao pessoal de apoio e funcionários da Assembleia, ou à força militar ou de segurança sob a sua autoridade, podendo ainda tomar recurso a qualquer outro meio considerado adequado para os fins assinalados;

e) Receber e fazer comunicar à Assembleia toda a correspondência oficial a ela endereçada e anunciar as leituras de quaisquer propostas ou outros documentos que a Assembleia deva conhecer;

f) Declarar encerrada a sessão e designar o dia e a hora para nova sessão;

g) Propor à Assembleia Constituinte, como tarefa prioritária, o estudo, elaboração e aprovação do seu Regimento;

h) Julgar as justificações das faltas dos deputados;

i) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia.

11.º O presidente da Assembleia não poderá discutir do seu lugar, mas se quiser tomar parte em qualquer discussão, cederá a cadeira a quem competir substituí-lo, não podendo ocupá-la enquanto não terminar a discussão em que interveio e a votação que sobre essa discussão incidir.

12.º O presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários, forças militares e de segurança dependentes da Assembleia ou postas ao seu serviço.

13.º Compete um vice-presidente substituir o presidente em todas as suas faltas ou impedimentos ou quando este resolver tomar parte em qualquer discussão.

14.º Os secretários têm, indistintamente, as seguintes funções:

a) Fazer a chamada dos deputados e as leituras indispensáveis;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação e assinar juntamente com o presidente a correspondência expedida em nome da Assembleia;

c) Organizar as inscrições de deputados que pretenderem usar da palavra.

15.º - 1. Enquanto não forem definidos no Regimento próprio as incompatibilidades, direitos e regalias dos deputados, bem como os casos de perda e renúncia ao mandato, aplicar-se-ão os princípios contidos nos artigos 9.º a 15.º, inclusive, do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.

2. Oportunamente ser-lhes-á distribuído o cartão especial de identificação a que alude o n.º 2 do artigo 13.º do citado decreto.

16.º - 1. As deliberações da Assembleia Constituinte são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. Se depois de feita a chamada se verificar que não se encontra na sala a maioria do número legal de deputados eleitos, a Assembleia poderá funcionar, achando-se presentes, pelo menos, um terço, mas com este número não poderá ser tomada qualquer deliberação ou votação.

17.º - 1. Depois de ter sido feita a chamada e verificando-se estar presente, pelo menos, um terço do número legal de deputados, cada sessão passará a funcionar com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Apresentação pelos deputados de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Constituinte;

b) Leitura ou menção da correspondência ou exposições dirigidas à Assembleia;

c) Apresentação dos requerimentos dos deputados;

d) Intervenções orais dos deputados;

e) Deliberações e votações.

2. Nas votações simples sobre qualquer matéria será utilizada a votação nominal ou por levantados e sentados, a não ser que seja proposto e aprovado o escrutínio secreto.

18.º - 1. As sessões ordinárias da Assembleia terão o seu início normal pelas 15 horas de cada dia útil, devendo encerrar às 20 horas.

2. Desde que a Assembleia, por maioria, assim o entenda, poderão realizar-se outras sessões da parte da manhã dos dias úteis entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos, podendo, nos mesmos termos, ter lugar sessões à noite entre as 21 horas e 30 minutos e as 2 horas da madrugada.

19.º Para discussão e aprovação do Regimento que há-de determinar e regular o funcionamento da Assembleia Constituinte, observar-se-ão as seguintes normas:

a) A inscrição para os debates será feita dirigindo-se o deputado à mesa da presidência, que apontará a inscrição através dos secretários, e a intervenção oral será sempre proferida da tribuna para esse fim destinada, não podendo exceder quinze minutos na 1.ª volta e cinco minutos em eventual segunda intervenção;

b) O deputado que quiser pronunciar-se sobre os projectos apresentados exporá livremente as suas opiniões, não podendo ser interrompido sem o seu consentimento, mas, se o der, até ao máximo de duas vezes, o interruptor, que apenas poderá falar durante cinco minutos, mantém o lugar que ocupa na sala;

c) Não são consideradas interrupções as vozes de apoio, discordância ou semelhantes proferidas durante a intervenção oral dos deputados;

d) As discussões e votações dos trabalhos da Assembleia poderão ser disciplinadas pela apresentação de requerimentos, com precedência sobre a ordem das intervenções, desde que aprovados por maioria de dois terços dos deputados presentes.

20.º - 1. As sessões da Assembleia Constituinte são públicas, mas, estando esgotada a lotação das galerias reservas ao público, não será permitida a entrada de mais pessoas, de forma a evitar incómodos para a assistência e a perturbação dos trabalhos da Assembleia.

2. Em caso de grave tumulto na assistência, o presidente da Assembleia poderá mandar evacuar as galerias, prosseguindo a sessão sem a presença do público.

3. Todos os funcionários que prestem serviço para a Assembleia Constituinte, quando dentro do recinto da Assembleia estiverem no cumprimento de ordens do presidente, gozam de autoridade e regalias policiais, podendo autuar e prender os perturbadores da ordem.

4. Nas galerias estarão afixadas as instruções convenientes para conhecimento e advertência do público, das quais devem constar obrigatoriamente as seguintes regras:

1.ª O público presente nas galerias deve manter-se em silêncio sem se manifestar ou aplaudir durante toda a sessão.

2.ª Nenhum indivíduo, qualquer que seja a sua profissão, pode entrar armado na sala das sessões da Assembleia, excepto os elementos das forças armadas e de segurança em serviço no Palácio de S. Bento, quando requisitados pelo presidente;

3.ª Os homens que entrarem nas galerias devem descobrir-se e conservar-se descobertos;

4.ª Não haverá nas galerias destinadas ao público lugares privilegiados e reservados ou qualquer precedência entre os lugares e assentos.

5. Qualquer pessoa que não acatar estas normas poderá ser impedida de entrar na sala ou expulsa dela, conforme os casos.

21.º - 1. Será publicado pelos serviços de apoio à Assembleia o Diário da Assembleia Constituinte, do qual constará a acta de cada sessão, relatando tudo o que tiver ocorrido, e designadamente:

a) Hora de abertura, nomes do presidente, outros membros da Mesa e deputados presentes à chamada e às votações nominais, e ainda dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;

b) Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c) Menção do expediente, bem como das exposições e petições dirigidas à Assembleia que ali forem mandadas consignar;

d) Inserção na íntegra das propostas, projectos, relatórios e pareceres, mensagens do Presidente da República e alocuções do presidente da Assembleia;

e) Relatos integrais das discussões ou intervenções dos deputados e requerimentos enviados para a Mesa;

f) Resultado de quaisquer eleições, votações ou deliberações;

g) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

h) Designação da agenda para a sessão que se seguir;

i) Hora do encerramento da sessão.

2. Os serviços de apoio à Assembleia Constituinte e a Imprensa Nacional encarregar-se-ão de distribuir, pontual e gratuitamente na morada indicada por cada deputado, o Diário da Assembleia Constituinte, o Diário do Governo e outras publicações oficiais de interesse.

3. O Diário da Assembleia Constituinte será também distribuído a todos os assinantes da 1.ª série do Diário do Governo, bem como às entidades que a Assembleia Constituinte entender conveniente.

22.º - 1. É assegurada aos órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros, sejam eles a rádio, a televisão ou a imprensa, a liberdade de cobertura dos trabalhos realizados em cada sessão da Assembleia Constituinte.

2. Para o fim assinalado no número anterior será destinado lugar especial no recinto da sala das sessões aos representantes dos órgãos de informação, que poderão gravar, filmar, relatar e transmitir em directo tudo o que ocorrer na Assembleia Constituinte, desde que não perturbem, de forma alguma, o seu funcionamento.

3. Achando-se esgotada a lotação do recinto reservado aos órgãos de informação e não sendo possível a entrada naquele recinto de quaisquer representantes desses órgãos, será assegurada pelos serviços de apoio à Assembleia a sua assistência noutro local disponível da sala das sessões.

4. Os mesmos serviços de apoio à Assembleia facultarão à imprensa e aos outros meios de comunicação social o relato dos trabalhos e outras informações que lhes sejam solicitadas.

23.º Durante o funcionamento de cada sessão não será permitida a presença ou circulação no hemiciclo da sala das sessões de pessoas que não sejam deputados ou funcionários ao serviço da Assembleia.

24.º Logo que seja aprovado o Regimento, as presentes normas deixarão imediatamente de vigorar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1975. - Pelo Primeiro-Ministro, António Carlos Magalhães Arnão Metelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/02/plain-232613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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