A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
Atendendo que a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde dispõe de apenas um motorista, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 19.655/2005 (2.ª Série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 175, de 12 de Setembro de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, aos titulares de cargos de direcção superior e de direcção intermédia, aos inspectores da carreira de inspecção superior, aos funcionários da carreira administrativa e ao encarregado de pessoal auxiliar, que possuírem a habilitação exigida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, e são autorizadas, individualmente, pelo Inspector-Geral das Actividades em Saúde.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
5 de Março de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.