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Decreto-lei 387/73, de 31 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 387/73

de 31 de Julho

Considerando que haveria conveniência em possibilitar às caixas económicas a realização de operações de crédito a longo prazo e a recepção de depósitos a mais de um ano, quando o aconselharem a natureza dos empréstimos que se proponham realizar e o condicionalismo próprio dos mercados financeiros das províncias em que actuem;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 98.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, passa a constituir o § 1.º do mesmo artigo e é-lhe aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

§ 2.º Em casos excepcionais, os Governadores das províncias poderão, por portaria, e ouvida a competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, autorizar alguma ou algumas caixas económicas a receber depósitos a mais de um ano e a realizar operações de crédito a longo prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/31/plain-231928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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