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Resolução do Conselho de Ministros 50/2008, de 19 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (PORNPB)

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008

A criação da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo pelo Decreto-Lei 198/80, de 24 de Junho, visou a protecção de uma zona húmida de água doce de elevado interesse natural, localizada ao longo do troço do rio Almonda, na planície aluvial do Tejo.

Esta área desempenha, a nível nacional e internacional, um papel particularmente importante para a conservação da avifauna aquática migratória, nomeadamente para diversas espécies de garças (Bulbucus ibis, Egretta garzetta, Nycticorax nycticorax, Ardea purpurea, Ardea cinerea, Ixobrychus minutus e Ardeola ralloides) e para o coelheiro (Platalea leucorodia), que no período de nidificação formam aí uma das maiores concentrações do País.

Durante o Inverno, o Paul do Boquilobo apresenta também uma das maiores concentrações de patos, galinhas-de-água e galeirões, encontrando-se aí 47 % da população invernante de arrábio (Anas acuta), 35 % de zarro-comum (Aythya ferina) e 12 % de pato-trombeteiro (Anas clypeata), do total nacional.

Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impôs-se a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Boquilobo, segundo os critérios aí estabelecidos, reclassificação essa operada pelo Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de Novembro.

Os limites da Reserva Natural do Paul de Boquilobo foram posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar 2/2005, de 23 de Março, com o objectivo de abranger um conjunto de valores naturais e patrimoniais no concelho de Torres Novas que importava tutelar, garantindo a efectiva protecção do ecossistema palustre, com significativa importância para a conservação do património faunístico e florístico que o caracteriza.

Pela importância desta área para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional, foi-lhe também conferido o estatuto de zona de protecção especial pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, integrando, nessa medida, o processo da Rede Natura 2000.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001, de 10 de Maio, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios da Golegã, como membro efectivo, e de Torres Novas, como membro convidado, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do presente plano especial de ordenamento do território;

Ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 17 de Março de 2003 e 9 de Maio de 2005, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (PORNPB), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNPB devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o PORNPB, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO

PAUL DE BOQUILOBO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Boquilobo, abreviadamente designado por PORNPB, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele devem-se conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O PORNPB aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos da Golegã e de Torres Novas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PORNPB estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e com a diversidade e funcionalidade ecológicas, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNPB:

a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

d) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 2/2005, de 23 de Março, constituem objectivos específicos do PORNPB:

a) Estabelecer uma área central, estritamente protegida, com zonas permanentemente inundadas, essencial à instalação da colónia de ardeídeos e protecção da avifauna paleártica invernante;

b) Manter áreas sazonalmente inundadas e de uso extensivo, entre a área central e as áreas periféricas de uso agrícola intensivo;

c) Restabelecer as ligações hídricas aos rios Almonda e Tejo e desassorear várzeas e valas, permitindo alargar épocas e áreas de inundação, invertendo a actual tendência de redução da zona húmida;

d) Recuperar a rede de galerias ripícolas e sebes de compartimentação e protecção;

e) Adequar as práticas agrícolas, silvícolas, pastoris e piscatórias à gestão sustentável dos recursos e à conservação dos valores naturais;

f) Ordenar o uso recreativo e a acessibilidade pública, afastando-os das zonas onde os valores naturais são mais vulneráveis, com utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.

4 - Os objectivos do PORNPB devem, preferencialmente, ser atingidos através da concretização de medidas expressas em planos de gestão.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PORNP é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000.

2 - O PORNPB é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes;

b) Planta de ordenamento-ocupação;

c) Relatório (incluindo a respectiva cartografia e outros anexos);

d) Relatório de ponderação da discussão pública.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza» - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna num estado favorável;

b) «Área de implantação» - o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

c) «Área non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

d) «Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas, superficiais ou subterrâneas, com os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes;

e) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) «Espécie indígena» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;

g) «Espécie não indígena» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;

h) «Galeria ripícola» - a mata ribeirinha ou coberto vegetal que ocupa a margem de linhas de água, dominada pelo salgueiros (Salix spp.), freixo (Fraxinus sp.), choupo (Populus nigra), pilriteiro (Crataegus monogyna), Rubus ulmifolius, Rosa sp., Tamus communis, entre outras;

i) «Habitat» - o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver do seu ciclo de vida;

j) «Introdução» - o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

l) «Mata de transição» - mata que estabelece a transição entre a vegetação arbórea higrófila da zona aluvionar e a vegetação xerófila dos terraços fluviais, com freixo e carvalho cerquinho;

m) «Monitorização» - a acção de acompanhamento e avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora;

n) «Obra de alteração» - a obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

o) «Obra de ampliação» - a obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) «Obra de conservação» - a obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

q) «Obra de construção» - a obra de criação de novas edificações;

r) «Obra de demolição» - a obra de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

s) «Obra de reconstrução» - a obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

t) «Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

u) «Pesca» - a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens;

v) «Pesca profissional» - a pesca exercida como actividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados;

x) «Pesca lúdica» - a pesca exercida como actividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;

z) «Pesca desportiva» - a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;

aa) «Sebe de compartimentação e protecção» - estrutura linear de vegetação natural e seminatural, acompanhando por vezes a rede hidrográfica, compartimentando áreas agrícolas e florestais, com funções de protecção dos campos marginais e de corredor ecológico.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNPB aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Protecção dos montados de sobro e azinho;

c) Domínio hídrico:

i) Leito e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis;

ii) Leito e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis;

iii) Zona ameaçada por cheia;

d) Protecção das infra-estruturas de transportes:

i) Linhas férreas;

ii) Estradas nacionais;

iii) Estradas municipais;

iv) Caminhos municipais;

e) Protecção das infra-estruturas básicas:

i) Redes eléctricas de alta, média e baixa tensão;

ii) Redes de abastecimento de água;

iii) Redes colectoras de águas residuais;

iv) Redes de telecomunicações.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na zona de protecção especial (ZPE) do Paul de Boquilobo e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Actos e actividades interditos e condicionados

Artigo 6.º

Actos e actividades interditos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 13.º, na área de intervenção do PORNPB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A prática de qualquer actividade cinegética;

b) A prática de pesca lúdica e desportiva;

c) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, bem como a instalação ou ampliação de depósitos de materiais, de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

d) A prática de campismo ou caravanismo;

e) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto em situações de emergência para combate a incêndios e nas acções de prevenção estrutural de incêndios florestais;

f) O sobrevoo de aeronaves abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância, combate a incêndios, salvamentos ou trabalhos específicos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

g) A utilização de aparelhagens de ampliação sonora ou de emissão de sons e ruídos que possam afectar a tranquilidade da fauna selvagem, salvo em caso de operações de salvamento;

h) A descarga de águas residuais, industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

i) A captação ou desvio de águas de superfície, excepto as executadas pelo ICNB, I.

P., com objectivos de conservação;

j) A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo ICNB, I. P., com objectivos de conservação da natureza ou investigação;

l) A introdução de espécies animais ou vegetais não indígenas, excepto quando destinadas a uso agrícola ou florestal;

m) A introdução de organismos geneticamente modificados;

n) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens publicitárias ou de propaganda, temporária ou permanente, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.

Artigo 7.º

Actos e actividades condicionados

1 - Na área de intervenção do PORNPB, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º, relativos às disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de protecção.

2 - A sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., não é exigível quando tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável quanto aos actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.

3 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 8.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do PORNPB integra áreas sujeitas a diferentes níveis de protecção.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais, estado de conservação e respectiva vulnerabilidade, conforme delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 9.º

Tipologias

Na área de intervenção do PORNPB encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial;

c) Áreas de protecção complementar;

d) Áreas de intervenção específica.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 10.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade para a conservação da natureza e que se caracterizam pela sua elevada vulnerabilidade aos factores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.

2 - As áreas de protecção total abrangem áreas permanentemente inundadas com ilhas de salgueiros, áreas temporariamente inundadas com vegetação tipo arrelvados, caniçal, bunhal, juncal, maciços de vegetação arbórea (salgueiros e borrazeiras) e mata de transição.

3 - Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção em estado de conservação favorável dos elementos que constituem os ecossistemas e dos processos naturais em que intervêm.

Artigo 11.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções de conservação da natureza e as actividades de investigação, monitorização, educação ambiental e vigilância compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNB, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as áreas de protecção total são áreas non aedificandi, onde é interdito qualquer tipo de actividade económica e onde é apenas permitido o acesso às seguintes entidades:

a) Proprietários ou os seus mandatários ou comissários;

b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;

c) Agentes de autoridade e fiscais de entidades públicas competentes para a fiscalização;

d) Visitantes para realização de actividades de índole científica ou de educação ambiental, desde que expressamente autorizados pelo ICNB, I. P.

3 - Nas áreas de protecção total apenas é admitida a implantação das seguintes estruturas: açude/comporta no curso do rio Almonda e estação de tratamento através de plantas (ETAP).

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem no seu conjunto como relevantes para a conservação da natureza, ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam vulnerabilidade moderada aos factores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.

2 - As áreas de protecção parcial abrangem as áreas de arrelvados e vegetação arbustiva natural, pastagens naturais, galerias ripícolas, valas com vegetação natural, montados, sebes de compartimentação e protecção e povoamentos de folhosas autóctones.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, permitindo a regulação dos níveis hídricos nas áreas de protecção total, por via da preservação de zonas inundáveis sazonalmente com vegetação natural e pastagens.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial

1 - Para além dos actos e actividades referidos no artigo 6.º, nas áreas de protecção parcial são ainda interditos os seguintes actos e actividades:

a) A abertura de poços ou furos de captação de água;

b) A instalação de sistemas de rega;

c) A abertura de novos caminhos;

d) O exercício de actividades desportivas e turísticas, com excepção das previstas nos circuitos e locais definidos na planta de ordenamento - ocupação;

e) A instalação de infra-estruturas, com excepção das destinadas à gestão da reserva;

f) As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objectivos definidos no artigo anterior;

g) As obras de drenagem ou enxugo.

2 - Nas áreas de protecção parcial ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

b) Os cortes ou acções que afectem a vegetação natural e seminatural;

c) O exercício da pesca profissional;

d) As alterações à morfologia do solo;

e) A navegação ou o estacionamento de barcos;

f) A instalação, desbaste ou corte de povoamentos de folhosas, com excepção dos integrados em explorações florestais dotadas de plano de gestão florestal;

g) As alterações à rede hidrográfica.

3 - Nas áreas de protecção parcial são admitidos o pastoreio extensivo e os povoamentos de folhosas diversas com espécies indígenas e a implantação das seguintes estruturas: circuito de observação ornitológica, circuito didáctico, local de estacionamento e merendas e estação de tratamento através de plantas (ETAP).

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar abrangem as áreas agrícolas, galerias ripícolas, sebes de compartimentação e protecção, depressões sazonalmente inundadas e valas com vegetação natural.

3 - Estas áreas destinam-se ao exercício de actividades agrícolas segundo normas de boas práticas ambientais, com conservação de espécies e habitats naturais e seminaturais complementares das terras directamente produtivas.

Artigo 15.º Disposições específicas das áreas de protecção complementar Nas áreas de protecção complementar ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

b) As alterações ao uso actual do solo;

c) A instalação ou alteração dos sistemas de rega;

d) As alterações à morfologia do solo;

e) As alterações à rede hidrográfica;

f) As obras de enxugo, drenagem, abertura de poços ou furos de captação de águas;

g) As operações de emparcelamento agrícola;

h) A abertura de novos caminhos ou alteração dos existentes;

i) O corte ou acções que afectem a vegetação natural e seminatural;

j) O exercício de pesca profissional;

l) O exercício de actividades desportivas e turísticas;

m) A instalação de infra-estruturas de uso agrícola, industrial ou comercial.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de intervenção específica

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de intervenção específica correspondem a espaços com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são asseguradas pelos níveis de protecção previstos nos artigos anteriores.

2 - As áreas de intervenção específica abrangem edificações e espaços exteriores complementares das edificações na Quinta da Broa, Quinta de Miranda e Quinta do Paul do Boquilobo.

3 - Nestas áreas pretende-se a salvaguarda do património edificado, com interesse arquitectónico, histórico ou etnológico, devendo ser conservados os conjuntos edificados, assim como os espaços exteriores complementares das edificações, evitando utilizações e transformações que desvalorizem ou desvirtuem o seu carácter.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de intervenção específica

Nas áreas de intervenção específica ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de alteração;

b) As alterações ao uso actual, tanto das edificações como dos espaços e construções exteriores complementares.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 19.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática de actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada de actos e actividades condicionados, constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O processamento das contra-ordenações, a aplicação e o destino das coimas, a aplicação de sanções acessórias e a adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção rege-se pelo disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - Na falta de disposição especial, o prazo de decisão dos processos de autorização e para a emissão de pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o ICNB, I. P., se tenha pronunciado, considera-se, conforme o caso, conferida a autorização ou emitido parecer favorável à pretensão formulada.

5 - Sempre que os actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º estejam igualmente sujeitos a parecer favorável do ICNB, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., nos termos do presente Regulamento deve conter, expressamente, o seu parecer ao abrigo do citado regime legal, substituindo-o para todos os efeitos legais.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, relativamente a actos e actividades sujeitas a licenciamento, caducam no prazo de dois anos após a data da sua emissão, caso as entidades competentes não tenham procedido ao respectivo licenciamento.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar 2/2005, de 23 de Março.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O PORNPB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/19/plain-231142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 198/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 49/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo como Reserva Natural do Paul de Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar 2/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, definidos no Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

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