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Decreto 483/73, de 27 de Setembro

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Sumário

Antecipa para 1 de Janeiro de 1975 a entrada em vigor do regime geral de previdência para a população piscatória a cargo da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Decreto 483/73

de 27 de Setembro

Pelo Decreto 420/71, de 30 de Setembro, foi instituído um novo regime transitório de previdência para a população piscatória a cargo da Junta Central das Casas dos Pescadores, após o qual se previu a completa integração deste sistema no das caixas sindicais de previdência.

Essa regulamentação transitória, nos termos do artigo 13.º, deveria vigorar durante quatro anos.

A forma satisfatória como vem evoluindo o regime transitório, designadamente no que respeita aos encargos, permite antecipar de quase um ano a entrada em vigor do sistema previsto no artigo 13.º do Decreto 420/71, que se fixa assim em 1 de Janeiro de 1975.

Nestes termos, ouvida a Junta Central das Casas dos Pescadores;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O regime previsto no artigo 13.º do Decreto 420/71, de 30 de Setembro, começará a vigorar em 1 de Janeiro de 1975.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 26 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/27/plain-230813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-30 - Decreto 420/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece um regime que possibilite a definição das adaptações necessárias para o integral enquadramento da previdência dos pescadores no regime geral das caixas sindicais de previdência, através da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 866/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que a Junta Central das Casas dos Pescadores assuma a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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