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Decreto 459/73, de 13 de Setembro

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Sumário

Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Moçambique, no montante de 308000 contos.

Texto do documento

Decreto 459/73

de 13 de Setembro

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária no Estado Português de Moçambique;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral do mesmo Estado;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Moçambique, no montante de 308000 contos, sendo:

3000000 de moedas de 20$00, no valor de 60000 contos;

6000000 de moedas de 10$00, no valor de 60000 contos;

120000000 de moedas de 5$00, no valor de 60000 contos;

24000000 de moedas de 2$50, no valor de 60000 contos;

30000000 de moedas de 1$00, no valor de 30000 contos;

60000000 de moedas de $50, no valor de 30000 contos;

25000000 de moedas de $20, no valor de 5000 contos;

30000000 de moedas de $10, no valor de 3000 contos.

Art. 2.º As moedas obedecerão às seguintes características:

(ver documento original) Art. 3.º As moedas de $10, $20, $50 e 1$00 não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Moçambique» e a designação da era e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.

Art. 4.º As moedas de 2$50, 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a designação do valor.

Art. 5.º As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a indicação do valor.

Art. 6.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Art. 7.º - 1. Na Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Moçambique será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.

2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/13/plain-230670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230670.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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