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Decreto-lei 114-A/75, de 7 de Março

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Sumário

Fixa as normas a que deve obedecer a participação na eleição para a Assembleia Constituinte por parte dos eleitores residentes no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 114-A/75

de 7 de Março

Tendo em vista o disposto no artigo 165.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral - 2.ª parte), por força do qual a organização dos colégios eleitorais, o número de Deputados a eleger, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição quanto aos eleitores residentes no estrangeiro serão regulados em lei especial;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Eleitores residentes no estrangeiro)

Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro são congregados num círculo eleitoral único, a que corresponde um colégio eleitoral.

ARTIGO 2.º

(Número de Deputados)

Ao círculo eleitoral referido no artigo anterior corresponde um Deputado por cada 25000 eleitores inscritos ou resto superior a 12500, com o mínimo de um Deputado.

ARTIGO 3.º

(Apresentação de candidaturas)

1. A apresentação de candidaturas compete aos partidos políticos e far-se-á, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa, até 10 de Março de 1975.

2. Terminado o prazo para apresentação das listas, o corregedor-presidente mandará afixar cópia das mesmas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 4.º

(Publicação das listas)

1. As listas definitivamente admitidas serão publicadas no prazo de cinco dias por editais do governador civil de Lisboa, afixados à porta dos edifícios do Tribunal da Relação de Lisboa e do Governo Civil de Lisboa.

2. No mesmo prazo, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa enviará cópias das listas mencionadas no número anterior ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que providenciará no sentido de as mesmas serem afixadas o mais rapidamente possível nos consulados de carreira e nas secções consulares.

ARTIGO 5.º

(Campanha eleitoral)

A campanha eleitoral consiste na elucidação do eleitor através da remessa, a este feita directamente, de documentação escrita.

ARTIGO 6.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

1. A promoção e a realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, que, para tais fins, utilizarão a via postal.

2. Para efeitos da disposição do número anterior, o Ministério dos Negócios Estrangeiros facultará aos partidos políticos cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

ARTIGO 7.º

(Exercício do direito de voto)

O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal e junto da assembleia de apuramento geral do círculo eleitoral de Lisboa, que, para o efeito, agregará a si uma assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

ARTIGO 8.º

(Edital sobre a assembleia de recolha e contagem de votos)

Até quinze dias antes das eleições, o governador civil de Lisboa, por edital afixado no lugar de estilo, anunciará o dia e hora em que se reunirá, no edifício do Governo Civil de Lisboa, a assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

ARTIGO 9.º

(Mesa da assembleia de recolha e contagem de votos)

1. Na assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2. A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e seis vogais, sendo um secretário e cinco escrutinadores.

ARTIGO 10.º

(Delegados das listas)

Na assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro poderá haver um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.

ARTIGO 11.º

(Designação dos delegados das listas)

1. Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao governador civil de Lisboa os seus delegados e os suplentes à assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

2. A cada delegado e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial.

ARTIGO 12.º

(Designação dos membros da mesa)

1. No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reunir-se-ão na sede do Governo Civil de Lisboa e aí procederão à escolha dos membros da mesa da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente ao governador civil de Lisboa.

2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, e por escrito, ao governador civil de Lisboa dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas. No caso de não terem sido propostos, pelos delegados das listas, cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, competirá ao governador civil nomear os membros que faltarem.

3. Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pela autoridade referida no número anterior, constarão do edital afixado, no prazo de vinte e quatro horas, à porta da sede do Governo Civil de Lisboa, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o governador civil de Lisboa nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.

4. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, contra a qual não poderá haver reclamação.

5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o governador civil de Lisboa lavrará o alvará de nomeação dos membros da mesa da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

ARTIGO 13.º

(Constituição da mesa)

Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta principal do edifício do Governo Civil de Lisboa um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro.

ARTIGO 14.º

(Cadernos eleitorais)

Logo que definida a assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, o Ministério dos Negócios Estrangeiros providenciará pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.

ARTIGO 15.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

O governador civil de Lisboa enviará ao presidente da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

ARTIGO 16.

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

ARTIGO 17.º

(Remessa dos boletins de voto)

1. O governador civil de Lisboa procederá à remessa dos boletins de voto aos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro.

2. A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, para as moradas que figuram nos cadernos de recenseamento.

3. Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução ao Governo Civil de Lisboa, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

4. Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Governo Civil de Lisboa» e o endereço deste, sendo inscritos no verso o nome e a morada do eleitor.

ARTIGO 18.º

(Modo como vota o eleitor no estrangeiro)

O eleitor marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro, introduzindo-o, depois, no envelope verde, que fechará.

O envelope verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor remeterá, igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição e pela via postal, ao Governo Civil de Lisboa.

ARTIGO 19.º

(Voto em branco ou nulo)

Para além dos casos consignados na lei eleitoral, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

ARTIGO 20.º

(Operações da assembleia de recolha e contagem de votos)

1. A assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciará os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição, no edifício do Governo Civil de Lisboa.

2. O secretário do Governo Civil de Lisboa providenciará no sentido de os envelopes brancos recebidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento e entregá-los-á ao presidente da assembleia.

3. O presidente da assembleia entregará os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais respectivos na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4. Em seguida, o presidente da assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

5. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.

6. Após a destruição dos envelopes brancos, o presidente mandará abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de voto recolhidos.

7. Seguidamente, observar-se-á o disposto no artigo 103.º, n.os 3 e 4, e no artigo 104.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral - 2.ª parte).

ARTIGO 21.º

(Apuramento geral do círculo eleitoral dos residentes no estrangeiro)

O apuramento da eleição no círculo dos residentes no estrangeiro e a proclamação dos candidatos eleitos competem à assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos uma vez terminadas as operações de apuramento geral do círculo de Lisboa, no edifício do Governo Civil.

ARTIGO 22.º

(Legislação aplicável)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral - 2.ª parte), e demais legislação eleitoral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 4 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/07/plain-230411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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