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Decreto 42/90, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova o Protocolo (sobre Televisão) Adicional ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado no Maputo a 29 de Setembro de 1989.

Texto do documento

Decreto 42/90
de 2 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo (sobre Televisão) Adicional ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado no Maputo a 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogago Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

PROTOCOLO (SOBRE TELEVISÃO) ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes:

Tendo presente o espírito e princípios que enformam o Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social, bem como os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e a conveniência em reforçar a difusão da língua comum;

Considerando que a televisão, importante meio de comunicação e instrumento de desenvolvimento social, se encontra, pelas suas potencialidades, especialmente vocacionada para a consecução daqueles objectivos, reiteradamente afirmados e reconhecidos por ambos os Estados;

decidem concluir o seguinte Protocolo (sobre Televisão) Adicional ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique:

Artigo 1.º
Na medida das suas possibilidades e a solicitação da Parte moçambicana, através das vias diplomáticas normais, a Parte portuguesa - através da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a seguir abreviadamente designada RTP - apoiará a Televisão Experimental de Moçambique, a seguir abreviadamente designada TVE-M, através das seguintes acções:

a) Aperfeiçoamento e desenvolvimento da estrutura técnica necessária à execução do Plano Director da Televisão em Moçambique, fornecendo o apoio técnico e o material indispensável para este fim;

b) Formação profissional;
c) Fornecimento de documentação útil no domínio de produção de programas e de técnicas televisivas;

d) Elaboração de estudos, orçamentos e projectos necessários para o desenvolvimento do serviço público da televisão em Moçambique;

e) Deslocação a Moçambique, por períodos a acordar de quadros profissionais (nos domínios da informação e de programas) designados pela RTP;

f) Deslocação a Moçambique de técnicos da RTP para intervenções pontuais nas áreas de informação, exploração e manutenção.

Artigo 2.º
No interesse do desenvolvimento da televisão em Moçambique a Parte moçambicana privilegiará a cooperação com a Parte portuguesa no sector da televisão.

Artigo 3.º
1 - No quadro da defesa da língua oficial comum, e sem prejuízo do desenvolvimento das línguas moçambicanas, a TVE-M promoverá a difusão da língua portuguesa.

2 - As duas Partes propõem-se desenvolver esforços conjuntos designadamente a nível de organizações internacionais na criação de condições para o intercâmbio de documentação especializada que tenha por base a utilização comum da língua portuguesa.

Artigo 4.º
A Parte portuguesa, através da RTP, apoiará a concretização do Plano Director de Desenvolvimento da Televisão.

Artigo 5.º
1 - Uma comissão mista de composição paritária, reunir-se-á, em princípio, anualmente, ficando encarregada de apreciar os trabalhos desenvolvidos, bem como apresentar sugestões, pareceres e recomendações que se revelem necessárias.

2 - A comissão mista será presidida por representantes das duas Partes e poderá convocar peritos para as suas reuniões.

3 - A comissão mista reunirá durante toda a fase de execução do projecto, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.

2 - O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.

Feito no Maputo aos 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República
António Fernando Couto dos Santos, Ministro Adjunto e da Juventude.
Pela República Popular de Moçambique:
Teodato Mondim da Silva Hunguana, Ministro da Informação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23015.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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