de 9 de Outubro
Para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º - 1. Têm direito ao abono do subsídio mensal de deslocamento previsto no Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, os militares dos quadros permanentes da Força Aérea, com encargos de família:
a) Transferidos por motivos de serviço, excepto de natureza disciplinar, para guarnições diferentes daquelas onde mantêm residência familiar há mais de um ano ou diferentes das de principal preferência declarada;
b) Que solicitem transferência para guarnições onde mantêm residência familiar há mais de um ano, enquanto a mesma não se efectivar;
c) Que após comissão no ultramar sejam colocados em guarnições diferentes das de principal preferência declarada ou daquelas onde tenham residência familiar.
2. Perdem o direito ao abono do subsídio de deslocamento os militares que habitem com a família em casa do Estado, na guarnição onde forem colocados.
2.º - 1. O subsídio mensal de deslocamento é indivisível, e o abono respectivo tem início no mês seguinte àquele em que o militar efectuar a sua apresentação em consequência da colocação que o motivou e finda no mês seguinte àquele em que se verifique ocorrência determinante da sua cessação.
2. O abono de subsídio de deslocamento cessa logo que o militar:
a) Desista da transferência para guarnição anteriormente indicada como principal preferência por razão de residência familiar há mais de um ano;
b) Estabeleça residência na guarnição onde foi colocado e nela habite com a família;
c) Deixe de ter residência familiar na guarnição para onde solicitou transferência;
d) Deixe de satisfazer a alguma das condições exigidas para concessão do abono.
3.º As residências mencionadas no n.º 1.º apenas podem estar situadas em guarnições do continente e ilhas adjacentes onde existam lugares compatíveis com o posto e quadro dos militares; esta condição é também indispensável para que as guarnições possam ser objecto de principal preferência declarada.
4.º As guarnições, para efeito da concessão do subsídio de deslocamento, identificam-se com as áreas definidas em anexo e compreendem os comandos, unidades e demais órgãos da Força Aérea nelas situados.
5.º Para efeitos de aplicação desta portaria são considerados como família do militar:
A mulher;
Os filhos menores;
As filhas solteiras;
Outras pessoas que estejam a seu cargo e confiram direito a abono de família.
6.º Os procedimentos a observar na habilitação ao abono do subsídio de deslocamento são regulados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 27 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.
Anexo à Portaria 674/73
1. Lisboa:Área limitada pela envolvente Cascais-Sintra-Granja do Marquês-Pêro Pinheiro-Alverca-Alcochete-Campo de Tiro de Alcochete-Montijo-Moita-Coina-Caparica-Cascais.
2. Paços de Ferreira:
Área limitada pela envolvente Matosinhos-Vila Nova de Famalicão-Guimarães-Marco de Canaveses-Vila Nova de Gaia-Porto-Matosinhos.
3. S. Jacinto:
Área limitada pela envolvente Ovar-Aeródromo de Ovar-Oliveira de Azeméis-Águeda-Oliveira do Bairro-Mira-Palheiros de Mira-S. Jacinto-Ovar.
4. Monte Real:
Área limitada pela envolvente Leirosa-Pombal-Caranguejeira-Batalha-Martingança-S.
Pedro de Muel-Leirosa.
5. Tancos:
Área limitada pela envolvente Vila Nova de Ourém-Tomar-Sardoal-Rossio ao sul do Tejo-Santa Margarida-Chamusca-Torres Novas-Vila Nova de Ourém.
6. Ota:
Área limitada pela envolvente Torres Vedras-Bombarral-Rio Maior-Cartaxo-Alhandra-Sobral-Torres Vedras.
7. Beja:
Área da cidade do mesmo nome.
8. Lajes:
Área da ilha Terceira.
O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.