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Despacho 5121/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Declara a Sociedade Musical Vouzelense como pessoa colectiva de utilidade pública.

Texto do documento

Despacho 5121/2008

Declaração de Utilidade Pública A Sociedade Musical Vouzelense, associação de direito privado n.º 501.608.591, com sede na freguesia de Vouzela, concelho de Vouzela, Vem prestando relevantes serviços à comunidade ao promover a difusão da cultura, nomeadamente da cultura musical, através da Escola de Música e da Banda Filarmónica, de reconhecida qualidade; ao participar em eventos de carácter cultural, artístico e recreativo, contribuindo, com tudo isto, para a elevação intelectual e artística dos seus sócios e da população em geral.

Não obstante, há a necessidade da referida Sociedade Musical alterar o artigo n.º 9 e a alínea a) do artigo 10 dos seus Estatutos, no prazo de um ano após esta declaração, adequando-os ao disposto na Lei 124/99 de 30 de Agosto. Para o efeito, deverá comunicar esta alteração, logo que concretizada.

Mais, deverá ainda comprovar anualmente que as quantias pagas aos músicos o são exclusivamente a título de reembolso de despesas ou de ajudas de custo e não como remuneração.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação final do processo administrativo n.º 129/03 B.02.07 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, declaro-a pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

18 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/26/plain-229694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 124/99 - Assembleia da República

    Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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