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Decreto-lei 69/75, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Transfere todas as viaturas automóveis que fazem parte do património do Fundo Nacional do Abono de Família para o património dos bens do domínio privado do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/75

de 19 de Fevereiro

O Fundo Nacional do Abono de Família, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, adquiriu nos últimos anos, para prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, diversas viaturas automóveis que se encontram em serviço nos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Considerando que, atenta a função social daquele Fundo, as respectivas receitas devem ser afectadas aos novos esquemas de abono de família para cumprimento do Programa do Governo Provisório e execução das medidas previstas no Programa de Acção do Ministério dos Assuntos Sociais, deve o mesmo ser desonerado de encargos que, mais adequadamente, pertencem ao Orçamento Geral do Estado;

Pelo presente diploma é transferida para o domínio privado do Estado a propriedade das mencionadas viaturas automóveis, deixando consequentemente o Fundo Nacional do Abono de Família de suportar, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as despesas relativas à sua conservação e manutenção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Todas as viaturas automóveis que fazem parte do património do Fundo Nacional do Abono de Família passam para o património dos bens do domínio privado do Estado.

2. Compete aos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais efectuar a afectação das viaturas aos serviços onde for reconhecida a sua necessidade.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/19/plain-229673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-08-13 - Decreto-Lei 32192 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Institui o regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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