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Decreto Regulamentar Regional 7/89/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE A NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ORGÂNICA FUNCIONAMENTO E PESSOAL DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS MAPAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/89/M
Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal do Gabinete do Secretário Regional da Administração Pública

A Lei Orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro, dedica especial atenção ao Gabinete do Secretário Regional, definindo-o como um organismo a dotar de orgânica própria, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Na elaboração do presente diploma segue-se uma metodologia, já tradicional nesta Região Autónoma, baseada no princípio de que as atribuições do Gabinete não se resumem à preparação e canalização das decisões do Secretário Regional, já que lhe compete dar apoio técnico, administrativo e logístico a outros organismos da SRA. Isto por razões de racionalização e economia de meios. Daí que se dote o Gabinete de um conjunto de órgãos e serviços devidamente estruturados e coordenados e de um quadro de pessoal próprio.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional da Administração Pública, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Gabinete:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Efectuar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA não dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Elaborar o plano e orçamento da SRA;
e) Executar o orçamento da SRA;
f) Assegurar os apoios técnico e jurídico aos organismos e serviços da SRA que deles careçam;

g) Assegurar as ligações entre os vários organismos e serviços da SRA e entre estes e o exterior;

h) Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 3.º
Competências
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete;
a) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

b) Assegurar o expediente do Gabinete;
c) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

d) Manter o controlo interno dos documentos;
e) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.
3 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e respectivas atribuições
Artigo 4.º
Estrutura
1 - O Gabinete compreende:
a) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
b) Divisão de Estudos, Planeamento e Estatística (DEPE);
c) Assessoria Jurídica (AJ);
d) Serviço de Gestão de Pessoal (SGP);
e) Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR).
2 - A DSA é dirigida pelo director de serviços administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições.

3 - A DEPE é dirigida por um chefe de divisão, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições.

4 - A AJ é coordenada pelo assessor jurídico, o qual, nas suas ausências e impedimentos, será substituído por técnico com formação jurídica a designar pelo Secretário Regional.

5 - Os serviços referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo são coordenados por funcionários ou agentes a designar pelo Secretário Regional.

SECÇÃO I
Direcção de Serviços Administrativos (DSA)
Artigo 5.º
Natureza
A DSA é um órgão destinado essencialmente a prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete e a todos os organismos e serviços que, no âmbito da SRA, dele careçam.

Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições da DSA:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;
b) Elaborar, em conjunto com a DEPE, o orçamento da SRA e respectivas alterações;

c) Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal cuja gestão compete ao Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;

d) Assegurar o apetrechamento dos organismos e serviços da SRA não dotados de autonomia administrativa e ou financeira, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

e) Conceder apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;

f) Velar pela segurança e conservação do património;
g) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista ao seu aproveitamento racional;

h) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa tanto do Gabinete como dos organismos e serviços da SRA não dotados de autonomia administrativa e financeira;

i) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos do Gabinete, desde que devidamente autorizadas;

j) Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;
l) Recolher e proceder à análise e difusão da informação;
m) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;
n) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

o) Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do Gabinete em tudo que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços que o integram.

Artigo 7.º
Estrutura
1 - A DSA compreende:
a) Repartição de Expediente e Arquivo;
b) Repartição de Pessoal e Contabilidade;
c) Centro de Informação e Documentação;
2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra duas secções:
a) Secção de Expediente e Assuntos Gerais;
b) Secção de Registo e Arquivo.
3 - A Repartição de Pessoal e Contabilidade integra duas secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Contabilidade e Património.
4 - O Centro de Informação e Documentação é, para efeitos de chefia, equiparado a uma secção administrativa.

SECÇÃO II
Divisão de estudos, planeamento e estatística (DEPE)
Artigo 8.º
Natureza
A DEPE é o órgão técnico com atribuições em matérias de estudos, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da SRA.

Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições da DEPE:
a) Coordenar, de acordo com as instruções do Secretário Regional, a elaboração dos planos de actividades, programas de acção e orçamento anual da SRA;

b) Elaborar estudos e preparar estatísticas com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA, procedendo, através dos meios mais adequados, à recolha e tratamento dos elementos necessários;

c) Emitir pareceres sobre matérias de planeamento e gestão financeira e patrimonial;

d) Apoiar a DSA em matérias relacionadas com a execução do orçamento do Gabinete e dos organismos sem autonomia administrativa e financeira;

e) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do Gabinete.
2 - Para cumprimento das suas atribuições, a DEPE terá a colaboração e apoio dos restantes organismos e serviços da SRA.

SECÇÃO III
Assessoria Jurídica (AJ)
Artigo 10.º
Natureza
A AJ é o órgão de consulta e apoio jurídicos do Gabinete.
Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições da AJ:
a) Emitir parecer sobre assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;

b) Informar e dar apoio técnico aos processos judiciais e ao contencioso administrativo em que a SRA seja parte;

c) Dar parecer sobre questões emergentes da gestão do pessoal da SRA;
d) Instruir processos de sindicância, inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;

e) Prestar apoio na elaboração de projectos de diplomas dimanados da SRA.
SECÇÃO IV
Serviço de Gestão de Pessoal (SGP)
Artigo 12.º
Natureza
O SGP é o órgão técnico de apoio ao Gabinete em matérias de gestão de pessoal.
Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições do SGP:
a) Proceder aos estudos relativos aos sistemas integrados de gestão do pessoal da SRA, propondo as medidas necessárias ao seu gradual estabelecimento;

b) Propor formas de orientação e coordenação da acção de todos os serviços com atribuições em matéria de gestão do pessoal da SRA;

c) Dar parecer sobre os processos respeitantes à gestão do pessoal da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

d) Manter permanentemente actualizado um ficheiro de todo o pessoal da SRA;
e) Propor a definição da estrutura dos quados de pessoal da SRA e controlar o seu preenchimento em cooperação, quando necessário, com os serviços interessados;

f) Proceder à verificação dos requisitos legais para integração nos quadros da SRA, acesso nas carreiras e contratação de pessoal além dos quadros;

g) Propor os critérios a observar para efeitos de elaboração de cadastros do pessoal da SRA;

h) Elaborar estatísticas sobre matérias de interesse para uma correcta e eficaz gestão do pessoal da SRA;

i) Dar parecer sobre diplomas legais com incidência em matérias de gestão de pessoal no âmbito da SRA.

SECÇÃO V
Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR)
Artigo 14.º
Natureza
O SACR é o órgão de concepção, apoio e fomento de actividades culturais, desportivas e recreativas destinadas a trabalhadores e suas famílias.

Artigo 15.º
Atribuições
São atribuições do SACR:
a) Administrar as áreas afectas à SRA para fins de lazer e desporto, nomeadamente a Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque Desportivo dos Trabalhadores, propondo a criação das estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;

b) Estudar formas de apoio a conceder pela SRA a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;

c) Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da SRA.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 16.º
Quadro
1 - O pessoal do Gabinete é agrupado em:
a) Pessoal dirigente e de chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal do Gabinete rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º
Primeiro provimento do pessoal
O primeiro provimento do pessoal do Gabinete processa-se nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Janeiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Cardoso Jardim.
Assinado em 3 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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