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Decreto-lei 24/2008, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Fundação Martins Sarmento e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2008

de 8 de Fevereiro

Em 1881 foi fundada na cidade de Guimarães a Sociedade Martins Sarmento, abreviadamente designadamente SMS, assumindo-se como uma instituição cultural de utilidade pública sem fins lucrativos, em homenagem ao arqueólogo Francisco Martins Sarmento, cujos estudos científicos atraíram a atenção da Europa culta do seu tempo. Ao longo do tempo, a SMS veio a transformar-se numa das mais sólidas e prestigiadas instituições culturais portuguesas, assumindo uma inegável dimensão nacional, por força do seu património e da sua actividade cultural, tendo uma longa história de intervenção nas áreas da produção de cultura e da protecção, guarda e divulgação de património arqueológico, museológico, bibliográfico, documental e artístico.

Gestora de bens culturais, é, há mais de um século, responsável por um importante conjunto de monumentos classificados, em que assume especial relevo a estação arqueológica mais emblemática do Norte de Portugal, a Citânia de Briteiros. Mantém dois museus abertos ao público (o Museu Arqueológico da SMS e o Museu da Cultura Castreja), assim como uma das mais notáveis bibliotecas públicas privadas portuguesas e um arquivo onde se guardam importantes tesouros documentais.

Possui importantes colecções de materiais arqueológicos, etnográficos, numismáticos e artísticos. É proprietária de um valioso património imobiliário com relevância cultural (o edifício onde tem a sede, obra do arquitecto Marques da Silva, que integra os claustros medievais do antigo Convento de São Domingos, o palacete onde viveu Martins Sarmento, em Guimarães, o Solar da Ponte, em Briteiros).

Produtora de cultura, desenvolve uma actividade científica reconhecidamente relevante, editando a Revista de Guimarães, organizando exposições, promovendo encontros científicos.

Do erudito de quem tomou o nome, Francisco Martins Sarmento, a SMS recebeu as colecções arqueológicas e a biblioteca, os monumentos de que era proprietário, bem como o essencial dos meios materiais que asseguraram a sua continuidade até aos dias de hoje. Com esses meios e o trabalho dedicado de sucessivas gerações de homens da cultura de Guimarães, a SMS ganhou raízes e tornou-se na principal referência cultural da cidade onde tem raízes, uma instituição com uma dimensão única no panorama cultural português, cuja obra é objecto de reconhecimento internacional.

Os pesados investimentos em que esteve envolvida ao longo dos últimos anos com obras de conservação e restauro na sua sede, com a criação do Museu da Cultura Castreja e com a revalorização da Citânia de Briteiros, criando condições de acolhimento e de visitabilidade ímpares, esgotaram as suas reservas financeiras. Ao mesmo tempo, há necessidade de, por um lado, preservar todo o acervo cultural já obtido pela SMS e, por outro, lançar novas dinâmicas de intervenção, designadamente ao nível científico, com a colaboração da Universidade do Minho.

A actual situação financeira da instituição e os novos desafios que se colocam impõem que se encontre uma solução inovadora, que implicará adequação do seu modelo de governo à realidade dos novos tempos e o estabelecimento de uma parceria que permita envolver o comprometimento público na partilha das responsabilidades na gestão de bens que integram o património cultural português.

Nesse sentido, o Estado, através do Ministério da Cultura, a SMS, o município de Guimarães e a Universidade do Minho entenderam unir esforços tendentes à preservação do vasto e importante património cultural que se encontra na posse da SMS, colocando-o à disposição da população, em geral, das camadas mais jovens, em particular e da comunidade científica.

Para esse efeito, aquelas entidades, em união de esforços, consideraram que a solução mais adequada para atingir os referidos objectivos passaria pela criação de uma nova entidade, dotada do estatuto jurídico de fundação, que prossiga a ambição da SMS na obtenção dos objectivos culturais e científicos que sempre a nortearam.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição

1 - É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundação Martins Sarmento, adiante abreviadamente designada por Fundação e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - São instituidores da Fundação o Estado, a Sociedade Martins Sarmento, o município de Guimarães e a Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Natureza, sede e duração

1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado.

2 - A Fundação tem a sua sede na Rua de Paio Galvão, na cidade de Guimarães.

3 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico que lhe seja aplicável.

Artigo 3.º

Fins

A Fundação tem como fins a investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário e a defesa, a preservação e promoção do património cultural, próprio e regional, para além de outros que estejam estabelecidos nos seus estatutos.

Artigo 4.º

Património

O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

Utilidade pública

1 - À Fundação é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.

3 - É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de propriedade relativamente aos bens a que se alude no artigo 3.º dos estatutos, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Artigo 6.º

Contribuição financeira

Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 7.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de propriedade dos bens imóveis referidos no artigo 3.º dos estatutos, a favor da Fundação.

Artigo 8.º

Composição inicial dos órgãos da Fundação

Quatro dos membros que compõem inicialmente o conselho de administração são designados no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Publicidade

O protocolo entre os instituidores, celebrado no dia 12 de Fevereiro de 2007, bem como os anexos que dele fazem parte integrante, são depositados, para todos os efeitos, na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Estatutos da Fundação Martins Sarmento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1 - A Fundação adopta a denominação de Fundação Martins Sarmento.

2 - A Fundação tem a sua sede na Rua de Paio Galvão, na cidade de Guimarães, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins.

3 - A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Fins e actividades

1 - A Fundação tem como fins:

a) A promoção da investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico, literário e artístico;

b) A defesa, a preservação e promoção do património cultural, próprio e regional, com especial relevância para o concelho de Guimarães;

c) O fomento das artes e a educação pela cultura, designadamente das camadas mais jovens da população.

2 - A Fundação desenvolve as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente:

a) Realizando actividades potenciadoras da promoção e organização de actos culturais, incluindo conferências, promoção e publicação de estudos, livros, revistas, sítios na Internet;

b) Organizando exposições, temporárias ou permanentes, para divulgação do seu património e bem assim de outras obras de arte, em parceria com outras entidades, públicas ou privadas;

c) Promovendo actividades de prospecção e investigação arqueológica, nomeadamente nos sítios que integram o seu património ou que se encontram sob a sua administração;

d) Realizando quaisquer actos culturais que promovam a criatividade dos artistas portugueses.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial

Artigo 3.º

Património

O património da Fundação é constituído:

1) Pela dotação inicial de 150 mil euros, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;

2) Pela dotação da Sociedade Martins Sarmento, constituída pela transmissão dos seguintes direitos:

a) Propriedade do edifício sede da Sociedade Martins Sarmento - sito na Rua de Paio Galvão, na cidade de Guimarães, com o artigo matricial n.º 188. Prédio com dois corpos, o primeiro voltado para a Rua de Paio Galvão, com dois andares, e o segundo, do lado do Claustro de São Domingos, com três andares, com um total de 3100 m2 de área coberta. Confronta a norte com a Rua do Dr. Avelino da Silva Guimarães, a sul com prédio dos herdeiros de Alberto Vieira Braga, a nascente com Rua de Paio Galvão e a poente com o Claustro de São Domingos;

b) Propriedade do Claustro e Jardim de São Domingos (Museu Arqueológico da Sociedade Martins Sarmento) - claustro gótico do antigo Convento de São Domingos, com dois pisos, sendo o superior uma galeria fechada com 220 m2, escadaria com 65 m2, piso térreo com a área de 560 m2 e jardim com 700 m2. Confronta a norte e a poente com a Rua do Dr. Avelino da Silva Guimarães, a sul com a Igreja de São Domingos, a nascente com a sede da SMS;

c) Propriedade do Palacete de Francisco Martins Sarmento - sito no Largo de Martins Sarmento, na cidade de Guimarães, com o artigo matricial n.º 161. Prédio de três andares, com 474 m2 de superfície coberta e logradouro de 1000 m2. Confronta a norte com prédio do Dr. Augusto Alfredo de Matos Chaves, a sul com terreno próprio, a nascente com o Largo de Martins Sarmento e a poente com terreno próprio;

d) Propriedade da Casa do Acolhimento da Citânia de Briteiros - sita no lugar de Monte de São Romão, na freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, constituído por dois pisos, semicave e rés-do-chão, com a área total interior de 300,5 m2 e a área exterior de 152,20 m2. Confronta em todas as direcções com terreno da Citânia de Briteiros;

e) Propriedade do Solar da Ponte (Museu da Cultura Castreja) - sito no lugar da Ponte, na freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, com o artigo matricial n.º 122. Ruínas de prédio de dois andares, com a área de 346,00 m2 e logradouro de 900 m2. Confronta em todas as direcções com terreno do próprio;

f) Propriedade dos anexos do Solar da Ponte - conjunto de edifícios sito no lugar da Ponte, na freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, com o artigo matricial n.º 135. Prédio de dois andares, em ruínas, com cortes, lojas e alpendre.

Confronta em todas as direcções com terreno do próprio;

g) Propriedade da Quinta do Solar da Ponte - prédio rústico, com a área de aproximadamente 6 ha, no lugar da Ponte, na freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães. Confronta a sul com caminho, a norte com o Solar da Ponte, a nascente com ribeiro e a poente com caminho;

h) Propriedade dos monumentos arqueológicos:

i) Penedo de Cuba e gruta de Coriscadas, situado na Bouça da Poça do Monte, lugar das Coriscadas, freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canaveses.

Adquirido em 1894 e considerado imóvel de interesse público pelo Decreto 38 147, de 5 de Janeiro de 1951;

ii) Forno dos Mouros, balneário castrejo situado no Monte da Saia, freguesia de Carvalhos, concelho de Barcelos. Adquirido em 1898 e considerado imóvel de interesse público pelo Decreto 38 147, de 5 de Janeiro de 1951;

iii) Laje dos Sinais, penedo com gravuras rupestres no Monte da Saia, concelho de Barcelos. Adquirido em 1898 e considerado imóvel de interesse público pelo Decreto 38 147, de 5 de Janeiro de 1951;

iv) Anta da Pêra do Moço, monumento funerário situado no lugar da Anta, freguesia de Pêra do Moço, concelho da Guarda. Classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 39 175, de 17 de Abril de 1953;

v) Mamoa de Donai ou Tumbeirinho, monumento situado num dos extremos do Lameiro da Devesa, freguesia de Donai, concelho de Bragança. Adquirida em 1891 e considerado imóvel de interesse público pelo Decreto 38 147, de 5 de Janeiro de 1951;

vi) Mamoa situada junto à Bouça Nova, entre as freguesias de Caldelas e de São Cláudio do Barco, no concelho de Guimarães, e mais quatro pequenos monumentos ou pedras semelhantes a marcos, situados do lado poente. Adquirida em 1894;

vii) Mamoa situada na Bouça da Agrela ou da Gândara, em Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães. Adquirida em 1894;

viii) Penedo com círculos concêntricos, na Bouça do Silvestre ou do Pinheiro, em Briteiros São Salvador. Adquirido em 1894;

ix) Penedo com «buraquinhas» ou «fossettes», em Briteiros São Salvador, junto à estrada que liga a Briteiros Santa Leocádia;

i) Propriedade dos seguintes bens móveis:

i) Os livros da sua biblioteca, os jornais da sua hemeroteca e os documentos do seu arquivo, identificados e descritos nos respectivos catálogos, integrando cerca de 1550 m de livros e publicações, correspondendo a, aproximadamente, 90 000 volumes, assim distribuídos:

1) Biblioteca Geral - 750 m de monografias e revistas e 20 m correspondentes à colecção de jornais que compõe a hemeroteca da Sociedade Martins Sarmento;

2) Sala de leitura - 235 m;

3) Sala Sarmento - 275 m (biblioteca pessoais de Martins Sarmento, Raul Brandão, Agostinho Guimarães, Mário Cardozo e Albano Belino);

4) Sala de catalogação - 45 m (fundo local);

5) Salão Nobre - 40 m (Biblioteca dos Padres de Santa Luzia);

6) Arquivo - 50 m (arquivo da SMS, manuscritos de Martins Sarmento, espólio de Raul Brandão, colecções de cartazes, música, etc.) e 15 m (colecção de diários das Cortes e do Governo, do século xix);

7) Depósito na sala de exposições - 75 m;

8) Livros dispersos por outros espaços - 50 m;

ii) As suas colecções museológicas, actualmente distribuídas pelo Museu Arqueológico da SMS e pelo Museu da Cultura Castreja e que se encontram identificadas e descritas nos respectivos inventários, a saber:

1) A colecção das indústrias pré e proto-históricas, composta por 4743 peças;

2) A colecção de epigrafia latina e escultura antiga, composta por 267 peças;

3) A colecção de numismática, composta por 4962 peças;

4) A colecção de arte moderna e contemporânea, composta por 521 peças;

5) A colecção de gravuras, composta por 2714 peças;

6) A colecção de etnografia, composta por 1077 peças;

7) A colecção de zincogravuras, composta por 11 316 peças;

8) A colecção de notafilia, composta por 470 peças;

9) A colecção de medalhística, composta por 177 peças;

10) A colecção de apólices, composta por 465 peças;

11) O tesouro, composto por 11 jóias arqueológicas;

iii) O mobiliário e equipamento de que é proprietária;

iv) As publicações e o material de merchandising para venda que constam do inventário;

3) Pela dotação inicial do município de Guimarães constituída pela contribuição de 150 mil euros;

4) Pela dotação da Universidade do Minho, constituída pelo património da Casa de Sarmento - Centro de Estudos do Património, que integra o respectivo web site e seus conteúdos, a digitalização da colecção de jornais da Sociedade Martins Sarmento e o catálogo do fundo local da biblioteca da Sociedade Martins Sarmento;

5) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou extraordinário, por entidades públicas ou privadas;

6) Pelos bens de qualquer tipo que a Fundação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito;

7) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por qualquer modo legítimo de aquisição, designadamente por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;

8) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;

9) Pelas dotações financeiras anuais prestadas pelo Estado e pelo município de Guimarães para funcionamento da Fundação;

10) Pelas dotações financeiras anuais dos restantes fundadores, em termos a definir pelo conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 4.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando ou alienando qualquer tipo de bens, com excepção dos bens imóveis e das colecções museológicas, bibliográficas e arquivísticas que integram a dotação inicial da Sociedade Martins Sarmento e da Câmara Municipal de Guimarães.

2 - O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.

3 - As contas anuais da Fundação e o parecer sobre elas emitido pelo conselho fiscal são publicados até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação e num jornal local de Guimarães.

Artigo 5.º

Participação noutras entidades

A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Órgãos da Fundação

1 - São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de fundadores;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho científico.

2 - O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O conselho de administração é composto por cinco membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - Quatro dos membros do conselho de administração são, inicialmente, os designados nos termos do anexo ii ao decreto-lei que aprova os presentes estatutos, sendo o quinto membro eleito pelo conselho de fundadores.

3 - Nos mandatos posteriores ao inicial, o conselho de administração é constituído por um administrador designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, um pela Sociedade Martins Sarmento, um pelo município de Guimarães, um pela Universidade do Minho e um eleito em conselho de fundadores.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renováveis, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro do terceiro ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes estatutos disponham diversamente.

5 - Abrindo vaga no conselho de administração, por renúncia, destituição ou morte de qualquer dos seus membros, o cargo vago é preenchido nos termos do disposto no n.º 3, cessando o respectivo mandato na data em que venha a terminar o dos restantes membros do conselho.

6 - O mandato dos administradores designados para a composição inicial do conselho de administração inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2010.

7 - O exercício do cargo de administrador não é remunerado, sem prejuízo de poderem ser atribuídas senhas de presença e de vir a ser remunerado o administrador que exerça funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade, por deliberação do conselho de administração, devidamente justificada e ratificada pelo conselho de fundadores.

Artigo 8.º

Eleição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho de administração são eleitos pelo conselho de fundadores, de entre os membros que venham a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, em reunião expressamente convocada para o efeito e a realizar até ao dia 15 do mês de Dezembro do último ano de cada mandato.

2 - Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á à eleição de novo presidente, nos termos do número anterior e ao preenchimento da vaga existente, nos termos do disposto no artigo 7.º

Artigo 9.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Programar a actividade da Fundação;

b) Aprovar o plano de actividade e o respectivo orçamento;

c) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;

d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;

e) Administrar o seu património nos termos da lei e dos estatutos;

f) Constituir mandatários.

Artigo 10.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a Fundação;

b) Convocar e presidir ao conselho de administração.

2 - Nas faltas e impedimentos temporários do presidente este é substituído por um dos vice-presidentes, que o mesmo designe.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois administradores.

2 - O quórum do conselho de administração é de três administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.

3 - O presidente tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

4 - De todas as reuniões é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 12.º

Director

1 - O conselho de administração pode delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente num director, nas áreas administrativa, financeira, operacional e de pessoal.

2 - Compete ao director preparar as reuniões do conselho de administração, elaborando as propostas e toda a documentação necessárias para a tomada de decisão, podendo assistir às reuniões do conselho, sem direito a voto, e sempre que para tal for convocado.

3 - O director exerce as suas funções em regime de prestação de serviços, pelo período de três anos renováveis.

Artigo 13.º

Vinculação

A Fundação vincula-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais é obrigatoriamente o seu presidente ou o vice-presidente substituto, designado, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

b) Pela assinatura do director no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;

c) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

Artigo 14.º

Destituição do conselho de administração

1 - Qualquer fundador pode requerer ao tribunal a destituição do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros, sempre que a este seja imputável qualquer das seguintes situações:

a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;

b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;

c) Suspensão não justificada do exercício de actividades no âmbito da Fundação por prazo superior a seis meses;

d) Não preenchimento, durante um ano, das vagas que se verificarem no conselho de administração;

e) Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas competências, expressa, designadamente, na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;

f) Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.

2 - Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição é restrita a este ou a estes membros.

Artigo 15.º

Novo conselho de administração

Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho é constituído nos termos previstos no artigo 7.º dos presentes estatutos.

SECÇÃO II

Conselho de fundadores

Artigo 16.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O conselho de fundadores é composto:

a) Por todos os fundadores, incluindo o Estado, que é representado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou por quem este venha a designar;

b) Por todos aqueles aos quais o conselho de fundadores, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que neles concorram.

2 - O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.

3 - A eleição do presidente do conselho de fundadores realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 18.º 4 - Os fundadores que sejam pessoas colectivas designam, com mandato por um período de três anos, renovável, uma pessoa singular para integrar o conselho de fundadores.

5 - O representante do município de Guimarães no conselho de fundadores tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não for substituído.

6 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do número quatro, a pessoa colectiva que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho de fundadores, novo representante que passa a integrar este órgão.

7 - Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:

a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação dirigida ao seu presidente;

b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao conselho de fundadores:

a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;

b) Eleger o conselho de administração, nos termos previstos nos presentes estatutos e prover à substituição de qualquer dos membros desse conselho, em caso de renúncia ou impedimento definitivo de exercício de funções;

c) Eleger, trienalmente, um dos membros do conselho fiscal;

d) Designar os membros do conselho científico e aprovar o respectivo regulamento;

e) Designar, trienalmente, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal;

f) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;

g) Exercer todas as demais competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos;

h) Fixar a remuneração do director da Fundação, bem como o montante das senhas de presença dos membros do conselho de administração.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O conselho de fundadores tem uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência.

2 - O conselho de fundadores pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do conselho de administração.

3 - As reuniões plenárias do conselho de fundadores são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta.

4 - O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.

5 - A cada membro do conselho de fundadores corresponde um voto, possuindo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

6 - Se o conselho de fundadores não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, deliberando validamente qualquer que seja o número de fundadores então presentes, desde que estes representem mais de 25 % dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 19.º

Composição e duração do mandato

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside, e os dois restantes designados pelo conselho de fundadores, sendo um deles eleito de entre os seus membros e o terceiro uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos civis completos.

3 - O primeiro mandato dos membros do conselho fiscal inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;

c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer momento, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 21.º

Composição e duração do mandato

1 - Sob proposta do conselho de administração, o conselho de fundadores constitui um conselho científico, como órgão consultivo e de apoio aos demais órgãos da Fundação.

2 - O conselho científico, constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 15 membros, integra personalidades de competência reconhecida, no domínio das artes e da cultura.

3 - As atribuições e competências do conselho científico e o respectivo regulamento de funcionamento são definidos pelo conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração.

4 - Os membros do conselho científico são designados pelo conselho de fundadores, por períodos de três anos, renováveis.

5 - O cargo de presidente do conselho científico é exercido por um membro designado pela Universidade do Minho.

6 - Por deliberação do conselho de fundadores devidamente fundamentada, o exercício do cargo de membro do conselho científico pode ser atribuído de forma vitalícia a alguns dos seus membros, com fundamento nos contributos relevantes dados na defesa das artes e da cultura.

7 - Os membros do conselho científico podem ser destituídos por deliberação do conselho de fundadores, por decisão devidamente fundamentada.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne em sessão plenária pelo menos duas vez em cada ano e sempre que seja convocado pelo seu presidente.

2 - Sem prejuízo do seu funcionamento em reuniões plenárias, o conselho científico pode funcionar por secções especializadas, a criar pelo conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração.

3 - As secções especializadas do conselho científico podem ter designação específica, de acordo com os objectivos que se proponham atingir.

4 - Sem prejuízo das atribuições e competências que venham a ser definidas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o conselho científico pode:

a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a pedido do conselho de administração;

b) Emitir pareceres, não vinculativos, por iniciativa própria ou a pedido do conselho de administração;

c) Apresentar propostas aos órgãos da Fundação;

d) Realizar estudos e outras actividades dentro dos fins da Fundação.

5 - As funções de membro do conselho científico não são remuneradas, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas ao serviço da Fundação, conforme deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos e extinção da Fundação

Artigo 23.º

Modificação dos estatutos

O conselho de administração, através de deliberação aprovada por três quartos dos seus membros e ouvido o conselho de fundadores, pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a modificação dos presentes estatutos.

Artigo 24.º

Extinção da Fundação

1 - A extinção e liquidação da Fundação far-se-ão nos termos do disposto na lei.

2 - Em caso de extinção, o destino a dar ao património da Fundação é o da sua integração na instituição designada pelo Estado por proposta do conselho de fundadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em caso de extinção e liquidação da Fundação, os bens imóveis e as colecções museológicas, bibliográficas e arquivísticas e demais bens móveis que integram as contribuições da Sociedade Martins Sarmento e da Câmara Municipal de Guimarães para o capital fundacional daquela revertem para aquelas instituições, nas condições e no estado em que se encontrem.

ANEXO II

Composição inicial do conselho de administração da Fundação

(a que se refere o artigo 8.º)

Dr. António Augusto Almeida Amaro das Neves - designado pela Sociedade Martins Sarmento.

Prof. Doutora Maria Teresa Cordeiro de Moura Soeiro - designada pelo Estado (Ministério da Cultura).

Dr.ª Francisca Maria da Costa Abreu - designada pela Câmara Municipal de Guimarães.

Prof. Doutor Acílio Silva Estanqueiro Rocha - designado pela Universidade do Minho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/08/plain-228418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228418.dre.pdf .

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