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Decreto 16/90, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, feito em Maputo, em 29 de Setembro de 1989, cujo texto publica em anexo.

Texto do documento

Decreto 16/90
de 5 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, feito em Maputo, em 29 de Setembro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes:

Considerando os termos do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica assinados pelas Partes em 2 de Outubro de 1985 e 25 de Maio de 1981, respectivamente;

Conscientes da importância que o sector pesqueiro pode desempenhar no desenvolvimento económico e social;

Desejosas de aprofundar as relações de cooperação entre os dois países através de acções que, cobrindo o conjunto do sector pesqueiro, contribuam para o seu desenvolvimento equilibrado:

Decidem estabelecer o presente Acordo:
Artigo 1.º
1 - As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessas áreas.

2 - As acções de cooperação incidirão, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Eloboração e implementação de projectos de desenvolvimento da pesca e indústrias conexas;

b) Elaboração de projectos de legislação pesqueira;
c) Assistência técnica, em geral, incluindo a contratação de cooperantes;
d) Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;

e) Intercâmbio de técnicos e investigadores;
f) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

g) Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;

h) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
3 - No domínio da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.

Artigo 2.º
São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação responsáveis pela administração do sector das pescas e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte Portuguesa, e os organismos da Secretaria de Estado das Pescas, pela Parte Moçambicana.

Artigo 3.º
Ambas as Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos anuais ou plurianuais, podendo os organismos referidos no artigo anterior celebrar protocolos específicos de cooperação.

Artigo 4.º
1 - A gestão das acções decorrentes deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes das duas Partes, à qual competirá:

a) Elaborar um plano de trabalho anual;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar, no final da reunião anual, uma acta que refira as actividades desenvolvidas e as acções a realizar no ano seguinte.

2 - A comissão coordenadora poderá ser apoiada, se necessário, por elementos das estruturas executivas.

3 - Para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo, a comissão coordenadora deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.

Artigo 5.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos planos de trabalho estabelecidos nos termos do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes.

2 - Compete à Parte Portuguesa, através do Instituto para a Cooperação Económica, suportar, anualmente, os encargos com acções de cooperação técnica e científica a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação, de investigação ou de missões de curta duração em Moçambique.

3 - Caberá à Parte Moçambicana, nomeadamente, suportar os encargos locais com alojamento, ajudas de custo, transporte de serviço e viagens das missões que se desloquem a Moçambique e, bem assim, garantir a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições estabelecidas para os funcionários moçambicanos e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito dessas missões.

4 - Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organizações internacionais.

Artigo 6.º
Ambas as partes se esforçarão pelo desenvolvimento das relações entre os respectivos agentes económicos incentivando a criação de associações de interesses com vista à exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e comercialização dos produtos deles resultantes e em outras actividades complementares da pesca.

Artigo 7.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem interna.

2 - O Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência, por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.

Feito em Maputo em 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jorge Manuel Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Pela República Popular de Moçambique:
Tomás Augusto Salomão, Vice-Ministro do Plano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22816.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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