Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 488/76, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas de recrutamento de monitores do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 488/76

de 21 de Junho

O artigo 8.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, que regula o recrutamento de monitores, permite que esse recrutamento se faça de entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos.

Ora, tal disposição, a interpretar-se como sendo limitada aos alunos do mesmo curso e escola superior, impediria o recrutamento de monitores em todos os cursos de início recente - onde portanto ainda não funcionaram os últimos anos - e igualmente não permitiria a sua colaboração em disciplinas que não constituam vocação típica de cada escola (por exemplo, matérias de ciências sociais em escolas de índole tecnológica, ou vice-versa).

Finalmente, o alargamento da área de recrutamento de monitores a outras escolas é considerado um factor estimulante de intercâmbio académico e de interdisciplinaridade dos respectivos cursos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior podem recrutar como monitores alunos dos dois últimos anos de qualquer curso relacionado com a disciplina em que irão exercer funções.

Art. 2.º O recrutamento será feito nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, ficando, no entanto, condicionado a prévia consulta de órgão de gestão do estabelecimento em que o aluno esteja inscrito, no tocante às qualificações do proposto e à sua disponibilidade de horário.

Art. 3.º O prazo referido no artigo 16.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, pode ser reduzido, a fim de fazer coincidir o término do contrato com data do ano considerada conveniente.

Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei é aplicável às propostas de contrato apresentadas no curso do presente ano lectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/21/plain-228022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda