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Decreto-lei 20/2008, de 31 de Janeiro

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Sumário

Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2008

de 31 de Janeiro

O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informação respeitante ao veículo e à sua situação jurídica, que antes se encontrava distribuída por dois documentos. O mesmo diploma criou um balcão único apto a resolver todas as questões relativas aos veículos e efectuou as alterações legislativas necessárias à promoção de actos de registo automóvel pela Internet.

Prosseguindo o objectivo de simplificação dos procedimentos no âmbito do registo de veículos, o presente diploma consagra diversas alterações à legislação que rege o registo de veículos.

Assim, em primeiro lugar, à possibilidade de os pedidos de registo serem apresentados por via electrónica, já em vigor, vem agora aditar-se a previsão da disponibilização online da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos, à semelhança do que já se verifica com a certidão permanente de registo comercial. Criam-se assim condições para disponibilizar através da Internet uma certidão electrónica permanentemente disponível e actualizada de registo automóvel e que dispensa, perante qualquer entidade pública ou privada, a entrega de uma certidão em papel.

Em segundo lugar, incentiva-se a celeridade na tramitação dos pedidos de registo, mediante a redução do prazo legal de realização do registo de veículos de 15 para 5 dias.

Em terceiro lugar, também à semelhança das alterações introduzidas no registo comercial e no registo predial, modifica-se o regime do suprimento das deficiências dos pedidos de registo, de forma a aliviar os encargos que, nessa matéria, impendiam sobre os apresentantes. Permite-se, assim, que haja um diálogo informal entre o requerente e a conservatória, designadamente utilizando o telefone ou o correio electrónico, que contribua para o suprimento das deficiências do processo de registo, evitando-se as indesejáveis recusas do registo.

Em quarto lugar, no que respeita à matéria emolumentar, estabelece-se um regime mais transparente, com a criação de preços únicos e prevê-se a redução do preço do registo de veículos com cilindrada não superior a 50 cm3, que, no caso de ser promovido por via electrónica, passa a custar apenas (euro) 5. Permite-se assim que os interessados possam, com clareza e antes da prática do acto de registo, conhecer o custo a suportar.

Em quinto lugar, alarga-se a legitimidade para o pedido de registo, passando este a poder ser solicitado pelo vendedor, quando este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Desta forma, permite-se que as formalidades do registo do automóvel possam ser realizadas imediatamente após a compra do veículo por profissionais do sector, desonerando as pessoas e empresas dessas obrigações.

Consagra-se também a dispensa de prova dos poderes de representação de advogados, solicitadores e notários, quando estes subscrevam pedidos de registo de veículos.

Finalmente, prevê-se um regime transitório especial, simplificado e menos oneroso, para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos ocorrida antes de 31 de Outubro de 2005, fixando uma taxa de apenas (euro) 10, se este for promovido por via electrónica. Esta medida visa incentivar a regularização do registo automóvel, dado que, actualmente, é muito numeroso o número de veículos que se encontram inscritos em nome de anteriores proprietários, dificultando a actuação das entidades fiscalizadoras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ...........................................................................

2 - O cancelamento da matrícula não prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.

Artigo 10.º

1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:

a) Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;

b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º

1 - Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;

b) Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis

Os artigos 9.º, 11.º, 25.º, 40.º, 43.º, 47.º e 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Representação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.

5 - O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º 6 - Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 - Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.

Artigo 25.º

[...]

1 - O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado em face de:

a) Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;

b) Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;

c) Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

d) Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 40.º

Apresentação de pedidos de registo por via não presencial

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 43.º

Prazo, ordem e conteúdo dos registos

1 - Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, determina-se pela nota de apresentação e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base.

Artigo 47.º

Registos sobre matrículas canceladas

1 - O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 55.º

[...]

1 - As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

2 - Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis

Ao Regulamento do Registo de Automóveis é aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A

Suprimento de deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.

2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.

3 - O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.

4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 15.º, 16.º-B e 25.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Suprimento de deficiências nos actos de registo requeridos por via electrónica.

Artigo 16.º-B

[...]

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) ............................................................................

b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] 2 - ...........................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - Registos:

1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 50;

1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 60;

1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efectuada por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 20;

1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;

1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 30;

1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:

1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 10;

1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 20;

1.7 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25 % aos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6;

1.8 - Se o registo for requerido fora do prazo, os emolumentos previstos nos números anteriores são agravados em 50 %;

1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.

2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:

2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;

2.2 - ........................................................................

2.3 - ........................................................................

2.4 - ........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Mapas estatísticos e bases de dados:

5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:

5.1.1 - Até 5000 registos - (euro) 1000;

5.1.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 2000;

5.2 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:

5.2.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;

5.2.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;

5.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de veículos:

5.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis - (euro) 500;

5.3.2 - Por cada acesso útil a mais - (euro) 1;

5.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

5.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

5.4.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;

5.4.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;

5.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):

5.5.1 - Até 1000 registos - (euro) 2000;

5.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 1000.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I.

P., o montante de (euro) 20, a deduzir dos emolumentos previstos no n.º 1, ou o montante de (euro) 1,5, a deduzir do emolumento previsto no n.º 2.1, por cada um dos actos previstos em tais preceitos.

11 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos no n.º 1.

12 - Os emolumentos cobrados pelos actos de registo requeridos por via electrónica constituem receita do IRN, I. P., sem prejuízo da receita atribuída ao ITIJ, nos termos do número anterior.

13 - Os emolumentos previstos no n.º 5.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I.

P., em partes iguais.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Nos casos de pedidos online de actos de registo de veículos não é obrigatória a entrega do certificado de matrícula anterior.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 4 e 6, pode ser requerida por forma verbal, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Na hipótese de extravio, o requerente fica obrigado a entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.»

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Outubro de 2005 e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

3 - Se o registo for promovido por vendedor que seja pessoa singular e respeite a transmissão de veículo realizada fora do exercício da sua actividade profissional ou comercial, o pedido pode sempre ter por base declaração prestada por aquele.

4 - Requerido o registo, a conservatória notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.

5 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for julgada improcedente, a conservatória regista o facto, arquivando os documentos apresentados.

6 - A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível, nos termos gerais.

7 - Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 10, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 20, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.

8 - O regime previsto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.º

Norma repristinatória

1 - É repristinado, a partir de 1 de Maio de 2007, o artigo 51.º do Decreto-Lei 87/2001, de 17 de Março.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel dos Santos de Magalhães - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/31/plain-227962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto 55/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto Regulamentar 36/82 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Decreto 130/82 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-17 - Decreto-Lei 87/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 315/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 85/2006 - Ministério da Justiça

    Estende a aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando os Decretos-Leis n.ºs 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Portaria 99/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, transpondo a Diretiva 2014/46/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 157/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

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