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Decreto-lei 359/74, de 17 de Agosto

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Sumário

Fixa normas relativas à admissão à matrícula nos cursos da Academia Militar, no ano lectivo de 1974-1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/74

de 17 de Agosto

Considerando a vantagem de dilatar a possibilidade de admissão à matrícula nos cursos da Academia Militar destinados a formar oficiais dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea;

Considerando o interesse em incentivar o recrutamento de oficiais para os quadros permanentes entre pessoal militar de comprovadas qualidades, competência e experiência militares e profissionais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No ano lectivo de 1974-1975 podem ser admitidos à matrícula no 1.º ano dos cursos destinados ao Exército as praças na efectividade do serviço e o pessoal em preparação que, satisfazendo às restantes condições estabelecidas no Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pela Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960, e pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, não tenham completado 27 anos até 1 de Janeiro de 1974 e sejam julgados merecedores pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 2.º No ano lectivo de 1974-1975 podem ser admitidos à matrícula no 1.º ano dos cursos de aeronáutica ou de engenharia e de administração militar destinados à Força Aérea os oficiais, aspirantes a oficial, sargentos, furriéis e praças, dos quadros permanentes e do complemento na efectividade do serviço, e o pessoal em preparação que, satisfazendo às restantes condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pela Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960, e pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, não tenham completado 25 anos até 1 de Janeiro de 1974, no caso do curso de aeronáutica, e 27 anos, no caso dos restantes cursos, e sejam julgados merecedores pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 5 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/17/plain-227807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-10 - Portaria 17894 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 42151, que cria a Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Decreto-Lei 516/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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